Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0755586-37.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0755586-37.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [1/3 de férias]AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDESAGRAVADO: AILSON MARINHO CAMPOS, AMILSON RIBEIRO DE SOUSA, ANTONIA MARIA SOARES, DANIELLE RANNE RIBEIRO DA SILVA, EVANDRO REIS MARQUES, FLAVIO ALVES DA SILVA, JOAO EXPEDITO VIEIRA CARLOS, JOAQUIM GILDEMAR SOBREIRA, JOSE AILTON LIMA FONTES, JOSUE DA SILVA, MARIA ELZIMAR SOARES DOS SANTOS, MARIA JOSE BATISTA ESTRELA, PAULO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COSIP. ISENÇÃO EM CARÁTER CONDICIONAL. NÃO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REQUERIMENTO PARA SUA CONCESSÃO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A Lei n° 1.011/2013, do município de Simplício Mendes, que instituiu a cobrança da CIP, ao contrário do que ocorre com a legislação de outros municípios, em nenhum de seus dispositivos instituiu a necessidade de realização de requerimento administrativo para que possa o contribuinte gozar da isenção, bastando, assim, ser o imóvel do consumidor localizado na zona rural, o que é facilmente identificável pela municipalidade. II. Outrossim, não há notícia nos autos de qualquer ato administrativo da municipalidade, decreto ou regulamento que exija o prévio requerimento administrativo para a concessão da benesse. III. Logo, ao determinar expressamente que a isenção se estende a todos os consumidores rurais, não tendo firmado qualquer condição, a legislação municipal estabeleceu sim isenção em caráter geral, não havendo falar em necessidade de prévio requerimento do contribuinte. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755586-37.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0755586-37.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

AGRAVADO: AILSON MARINHO CAMPOS, AMILSON RIBEIRO DE SOUSA, ANTONIA MARIA SOARES, DANIELLE RANNE RIBEIRO DA SILVA, EVANDRO REIS MARQUES, FLAVIO ALVES DA SILVA, JOAO EXPEDITO VIEIRA CARLOS, JOAQUIM GILDEMAR SOBREIRA, JOSE AILTON LIMA FONTES, JOSUE DA SILVA, MARIA ELZIMAR SOARES DOS SANTOS, MARIA JOSE BATISTA ESTRELA, PAULO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COSIP. ISENÇÃO EM CARÁTER CONDICIONAL. NÃO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REQUERIMENTO PARA SUA CONCESSÃO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A Lei n° 1.011/2013, do município de Simplício Mendes, que instituiu a cobrança da CIP, ao contrário do que ocorre com a legislação de outros municípios, em nenhum de seus dispositivos instituiu a necessidade de realização de requerimento administrativo para que possa o contribuinte gozar da isenção, bastando, assim, ser o imóvel do consumidor localizado na zona rural, o que é facilmente identificável pela municipalidade. II. Outrossim, não há notícia nos autos de qualquer ato administrativo da municipalidade, decreto ou regulamento que exija o prévio requerimento administrativo para a concessão da benesse. III. Logo, ao determinar expressamente que a isenção se estende a todos os consumidores rurais, não tendo firmado qualquer condição, a legislação municipal estabeleceu sim isenção em caráter geral, não havendo falar em necessidade de prévio requerimento do contribuinte.


  

 

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES, devidamente qualificado, em face de decisão proferida nos autos do processo que tramita sob o n° 0801007-19.2022.8.18.0075, em que são agravados AILSON MARINHO CAMPOS E OUTROS, igualmente qualificados.

Alegam os agravados, na inicial do processo de origem, que a Lei n° 1.011/2013, do município de Simplício Mendes, instituiu a cobrança da CIP e afastou do âmbito de sua incidência todos os consumidores rurais e que, como moram no Assentamento Alagadiço Pequeno, que se localiza na zona rural, têm direito à isenção legal, o que não vem sendo respeitado pela municipalidade, visto que a cobrança da contribuição vem sendo efetivada normalmente. 

Requereram, assim, a concessão de tutela jurisdicional, para determinar que o município promovesse a suspensão da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP/COSIP) das Unidades Consumidoras de titularidade dos requerentes, o que fora atendido pelo juízo de piso.

Irresignado, o município interpôs o presente, alegando que se trata de isenção de caráter não geral, cuja concessão depende de requerimento do interessado, que não fora apresentado, legitimando-se a cobrança, mesmo diante da disposição legal acima citada.

Requer, assim, seu recebimento e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão prolatada na origem.

Intimado para manifestar-se, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da liminar conferida no primeiro grau.

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, foram eles restituídos sem parecer de mérito sob a argumentação de ausência de interesse público apto a provocar a intervenção do parquet.

 Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Como dito, alegam os agravados, na inicial do processo de origem, que a Lei n° 1.011/2013, do município de Simplício Mendes, instituiu a cobrança da CIP e afastou do âmbito de sua incidência todos os consumidores rurais e que, como moram no Assentamento Alagadiço Pequeno, que se localiza na zona rural, têm direito à isenção legal, o que não vem sendo respeitado pela municipalidade, visto que a cobrança da contribuição vem sendo efetivada normalmente.

Requereram, assim, a concessão de tutela jurisdicional, para determinar que o município promovesse a suspensão da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP/COSIP) das Unidades Consumidoras de titularidade dos requerentes, o que fora atendido pelo juízo de piso.

Irresignado, o município interpôs o presente, alegando que se trata de isenção de caráter não geral, cuja concessão depende de requerimento do interessado, que não fora apresentado, legitimando-se a cobrança, mesmo diante da disposição legal acima citada.

Todavia, compulsando atentamente os teor da Lei n° 1.011/2013, do município de Simplício Mendes, que instituiu a cobrança da CIP, é possível ver que, ao contrário do que ocorre com a legislação de outros municípios, nenhum de seus dispositivos instituiu a necessidade de realização de requerimento administrativo para que possa o contribuinte gozar da isenção, bastando, assim, ser o imóvel do consumidor localizado na zona rural, o que é facilmente identificável pela municipalidade.

Outrossim, não há notícia nos autos de qualquer ato administrativo da municipalidade, decreto ou regulamento que exija o prévio requerimento administrativo para a concessão da benesse.

Logo, ao determinar expressamente que a isenção se estende a todos os consumidores rurais, não tendo firmado qualquer condição, a legislação municipal estabeleceu sim isenção em caráter geral, não havendo falar em necessidade de prévio requerimento do contribuinte.

  

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.

Sem custas. Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0755586-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

AILSON MARINHO CAMPOS

Publicação

21/03/2023