Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0753686-19.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0753686-19.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: ISAAC DANIEL BORGES FERREIRA DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo Regimental, no qual a Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS objetiva reformar decisão que negou seguimento ao recurso de apelação interposto por ela com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (PI) que acolheu o pedido formulado por ISAAC DANIEL BORGES FERREIRA DE DOUDA para que a requerente se mantenha definitivamente empossada no cargo publico.

Alega, destacando, que a intimação pessoal preconizada no CPC, em se tratando de processos físicos, manifesta-se pelo recebimento das intimações perante o órgão de representação judicial do ente público, conforme o caso em tela, a carga física do processo ocorreu na data de 05 de dezembro de 2019, tendo como prazo final/fatal para a interposição do recurso de apelação até o prazo de 17 de fevereiro de 2020, e a FMS, de forma diligente, protocolou o seu recurso na data de 13 de janeiro de 2020, ou seja, a interposição do recurso de apelação da FMS foi TEMPESTIVA

Contrarrazões: intimado o recorrido apresentou contrarrazões afirmando que a intimação da sentença em questão foi corretamente disponibilizada no Diário de Justiça nº 8755, de 18.09.2019, com data de publicação em 19.09.2019.

É a síntese do necessário.

O presente recurso visa à rediscussão da decisão que negou seguimento ao recurso por intempestividade.

Em se tratando de fundação integrante da administração indireta aplica-se o art. 183, in verbis:



 Art. 182. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.



De fato, comprovada por termo a carga dos autos em 05-12-2019, do processo físico, antes da digitalização, a apresentação do recurso apresenta-se tempestiva

Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, exercendo o juízo de retratação para reformar a decisão monocrática diante da existência dos pressupostos recursais.   colhendo o pedido da recorrente, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO nº 0006807-41.2014.8.18.0140 no efeito devolutivo, diante de sua aptidão de ter o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Por consequência, fica prejudicado o prosseguimento do recurso para apreciação pelo órgão colegiado. 

Intimem-se da decisão e reproduza a presente nos autos da apelação nº 0006807-41.2014.8.18.0140.

Ultrapassado o prazo da via impugnativa, sem manifestação, arquive-se. 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753686-19.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Detalhes

Processo

0753686-19.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ISAAC DANIEL BORGES FERREIRA DE SOUSA

Publicação

23/02/2023