
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0751328-47.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: GABRIELE MESQUITA ALVES
IMPETRADO: JUIZ DA 2° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - NÃO CONHECIMENTO.
Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência da decisão apontada como ilegal, impõe o não conhecimento do writ.
RELATÓRIO
DULCIMAR MENDES GONZALEZ, impetrou ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de GABRIELE MESQUITA ALVES, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba .
O impetrante alega, em síntese, que a paciente foi presa 17/02/2023, por suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013., sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
Assevera que não é verdadeira a imputação que lhe fora feita, não é traficante e não faz parte de organização criminosa, que tem 03 (três) filhos menores de idade:
Destaca que a paciente é primária, possui bons antecedentes, ocupação lícita (faxineira) e residência fixa, nunca foi presa e nem processada.
Por fim requer, em sede liminar, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, concedendo o benefício da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com monitoração eletrônica , caso entenda necessário, ou, substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. No mérito, que seja confirmada a liminar deferida.
Eis o breve relatório.
No presente caso, o impetrante alega que a paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, entretanto, não juntou ao presente writ, cópia de qualquer ato praticado por autoridade judiciária, para que se possa analisar o alegado constrangimento ilegal.
É cediço que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos:
"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova."
Com efeito, não tendo a impetrante instruído devidamente o feito com a decisão que decretou a prisão da paciente, inviável a análise do pedido inicial.
Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada.
Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.
Teresina, data do sistema.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Desembargadora
0751328-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorGABRIELE MESQUITA ALVES
RéuJUIZ DA 2° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Publicação23/02/2023