TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800046-32.2021.8.18.0037
APELANTE: RAIMUNDO LOPES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL MAJORADO – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Se resta certo que o valor do dano moral foi arbitrado em patamar razoável, não há outro caminho, senão o de se reputar prejudicado o recurso intentado com o fito de majorá-lo.
5. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800046-32.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO LOPES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame recursos mutuamente interpostos, respectivamente, por BANCO DO BRASIL S/A, ora primeiro apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ANULATÓRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por RAIMUNDO LOPES DE SOUSA, ora apelado e, ao mesmo tempo, segundo apelante.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar inválido o contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o 1º apelante/apelado a restituir, em dobro, os valores que teriam sido descontados do benefício previdenciário do apelado/ 2º apelante e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais. Condenou-o, também, a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o 1º apelante alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, que seja minorado o valor da condenação em danos morais.
Regularmente intimada, a apelada/2º apelante deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
No entanto, recorre e pede, em síntese, que o quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Nas contrarrazões, o 1º apelante contesta os argumentos do recurso, ao que requer seu improvimento. Além disso, alega não ser o 2º apelante merecedor do benefício da justiça gratuita. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o 1° apelante não fora mesmo capaz de demonstrar que o contrato bancário objeto da lide se consumara de forma lídima.
Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo 1ºapelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impõe-se reconhecer à apelada/2ºapelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas do benefício previdenciário da apelada/2ºapelante, pelo 1ºapelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à apelada/2ºapelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do 1º apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.
Vê-se, entretanto, que o quantum indenizatório não está fixado em patamar razoável e proporcional, tendo em vista a função compensatória e punitiva desta indenização a fim de que tal conduta não se repita contra outros consumidores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação do 1° apelante, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto ao 2° apelante, julgo procedente o recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00(três mil reais), majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pelo pelo 1° apelante.
Teresina, 24/03/2023
0800046-32.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO LOPES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/03/2023