TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0002946-11.2016.8.18.0000
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: ANTÔNIO MAIA DOS SANTOS
Advogado: Mattson Resende Dourado (OAB/PI nº 6.594)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL NO 6.166/12. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme explanado quando do julgamento do mandamus em epígrafe, na espécie, não há que se falar em decadência do direito ao ajuizamento da ação, pois trata-se de ato omissivo continuado praticado pela Administração Pública, sendo que o prazo para a impetração renova-se mês a mês. 2. Resta configurado o direito do embargado ao enquadramento vindicado, reconhecido pela Administração Pública, conforme se depreende dos relatórios acostados aos autos (ID. 5655116). Ademais, o mapa de tempo de serviço acostado ao feito atesta que o postulante, que conta com mais de 40 (quarenta) anos de serviços prestados ao Estado, possui tempo de serviço suficiente para ser enquadrado na Classe III, referência E, do cargo de Agente Superior de Serviços. 3. Por outro lado, quanto alegada necessidade de prévia disponibilidade de recursos para a concessão da segurança vindicada, sob pena de infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que tal argumento não merece prosperar, visto que as despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram uma presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico, o que afasta os argumentos lançados pelo recorrente. 4. Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID. 5655116) proferido nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, que, à unanimidade de votos, concedeu a segurança vindicada, para determinar que o impetrante, Antônio Maia dos Santos, seja enquadrado na referência E, Classe III, do cargo de Agente Superior de Serviços, em conformidade com o parecer ministerial.
Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados pela parte impetrada, entre eles, a prejudicial de decadência do direito à impetração; a violação ao princípio da legalidade e ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88); a afronta, in casu, às normas de direito financeiro, eis que o pedido em questão também encontra obstáculo na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 04/05/2000), que considera nulo de pleno direito qualquer ato que provoque aumento de pessoal e não atenda ao disposto no § 1º, do art. 169 da CF.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que apresenta contrarrazões nos autos, ID. 6600525, alegando, preliminarmente, a intempestividade dos aclaratórios opostos. No mérito, requer a manutenção do julgado.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – PRELIMINARMENTE
1.1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em sede de contrarrazões, a parte embargada alega a intempestividade do recurso, contudo, do exame dos autos, verifica-se que tal preliminar não merece acatamento.
Nos termos do art. 183 do CPC, a intimação da Fazenda Pública se dá de forma pessoal e com carga dos autos, em caso de processo físico. Em conformidade com o que preceitua o mencionado dispositivo legal, na espécie, o ente público recorrente foi intimado do acórdão embargado por meio de carga dos autos na sexta-feira, 05 de fevereiro de 2021 (ID. 5655116), iniciando o prazo recursal na segunda-feira, 08 de fevereiro de 2021, e findando em 19 de fevereiro de 2021.
Pois bem, conforme infere-se dos documentos de ID. 5655118 - pág. 9 e ID. 5655118 - pág. 18, os presentes aclaratórios foram opostos na data de 19 de fevereiro de 2022, o que demonstra de forma clara a tempestividade do recurso.
Pelo exposto, rejeito a presente preliminar.
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Da análise dos autos, verifica-se que não existe, in casu, vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
A pretensão deduzida pelo demandante, ora embargado, diz respeito ao enquadramento na Classe III, referência E, de acordo com a Lei Estadual n° 6.166, de 02 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o vencimento dos servidores efetivos ocupantes dos cargos de engenheiro, arquiteto e geólogo que não tenham lei ou plano de cargos específicos.
Sustenta o embargado, na inicial do feito, que o enquadramento dos servidores abrangidos pela Lei n° 6.166/12 deveria ser realizado em até seis meses após a sua publicação, ou seja, até o dia 02 de agosto de 2012. Afirma que seu direito foi reconhecido pela própria Secretaria de Administração do Estado, no momento em que a Comissão Central de Avaliação de Desempenho da SEAD oficiou por três vezes ao Secretário de Administração requerendo a regularização da situação funcional do impetrante.
Ainda de acordo com o impetrante/recorrido, a demora na regularização da aludida situação funcional impossibilita sua aposentadoria voluntária, tendo em vista que o IAPEP exige a regularização para concluir o processo de aposentadoria.
Conforme explanado quando do julgamento do mandamus em epígrafe, na espécie, não há que se falar em decadência do direito ao ajuizamento da ação, pois trata-se de ato omissivo continuado praticado pela Administração Pública, sendo que o prazo para a impetração renova-se mês a mês.
Resta configurado o direito do embargado ao enquadramento vindicado, reconhecido pela Administração Pública, conforme se depreende dos relatórios acostados aos autos (ID. 5655116). Ademais, o mapa de tempo de serviço acostado ao feito atesta que o postulante, que conta com mais de 40 (quarenta) anos de serviços prestados ao Estado, possui tempo de serviço suficiente para ser enquadrado na Classe III, referência E, do cargo de Agente Superior de Serviços.
A Lei nº 6.166/12, em seu artigo 40, prevê o enquadramento de engenheiros, arquitetos e geólogos nos cargos nela previstos devendo observar a Lei Complementar no 38/04 no que couber, a saber:
"Art. 4º. O enquadramento nas caneiras previstas nesta Lej obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei Complementar no 38, de 24 de março de 2004."
Por sua vez, a Lei Complementar nº 38/04, em seu artigo 20, § 1º, estabelece como parâmetro para enquadramento o tempo de serviço prestado ao Estado, a saber:
"Art. 20. Para fins de enquadramento previsto no art. 19, decorrente da transformação prevista no art. 18, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à soma dos valores que compõem a remuneração dos cargos transformados, ficando absorvida na nova remuneração as vantagens de caráter permanente legalmente identificados eventualmente pagas aos servidores abrangidos, ressalvados as indenizações, o adicional por tempo de serviço, as gratificações pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, que serão nominalmente identificadas e gratificação incorporada pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, que serão nominalmente identificadas.
§1º. O enquadramento terá como parâmetro o tempo de serviço prestado ao Estado, o nível de escolaridade, profissionalização, formação acadêmica e remuneração do servidor no cargo anterior, antes da transformação.
Restando comprovado no feito que o tempo de serviço do demandante excede quarenta anos e que este é o parâmetro utilizado para determinar a classe e a referência da carreira na qual será enquadrado, basta contemplar o anexo único da Lei nº 6.166/12 para concluir que o impetrante/embargado deve ser enquadrado na classe almejada.
Por outro lado, quanto alegada necessidade de prévia disponibilidade de recursos para a concessão da segurança vindicada, sob pena de infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que tal argumento não merece prosperar, visto que as despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram uma presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico, o que afasta os argumentos lançados pelo recorrente.
Neste ponto, veja-se o comando da Lei de Resposabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual , ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (Grifado)
Ademais, restou, ainda, fundamentado no acórdão embargando, que quanto aos efeitos financeiros da ação em apreço deve ser observado o § 4º, artigo 14, da Lei nº 12.016/09:
§4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. (...)"
Assim, a decisão do mandamus é capaz de assegurar ao servidor eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento desde a data da impetração, submetendo-se tais valores, evidentemente, ao regime de precatórios.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 10 a 17 de março de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002946-11.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorANTONIO MAIA DOS SANTOS
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/03/2023