TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000093-80.2016.8.18.0080
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARLI BRUNO RIBEIRO SOARES
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de março de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000093-80.2016.8.18.0080, que a Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à autora a importância correspondente ao abono de permanência do período compreendido entre 30/01/2009 e a data de sua aposentadoria.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000093-80.2016.8.18.0080, que a Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à autora a importância correspondente ao abono de permanência do período compreendido entre 30/01/2009 e a data de sua aposentadoria.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
O acórdão deixou de se manifestar sobre as seguintes normas, pontos controvertidos e matérias de ordem pública:
1. Art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, que prevê a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (ação proposta em 03/05/2016, conforme pág. 02 do ID nº 2842773); e
2. Art. 40, §§ 1º, III, “a”, e 19, da Constituição Federal, diante da ausência da certidão de tempo de contribuição, único documento apto à comprovação dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Ademais, para que fizesse jus ao abono de permanência, a servidora deveria se encaixar em uma das seguintes hipóteses: a) art. 40, § 1º, III, a, da CRFB; b) art. 2º, § 5º, da EC nº 41/03; c) art. 3º, §1º, da EC nº 41/03.
A embargada, todavia, não se encaixa em nenhuma dessas regras, de modo que foi incorreta, na sentença, a aplicação do art. 8º da Emenda nº 20/1998, que foi, inclusive, EXPRESSAMENTE REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
Nesse ponto, ainda que se considerasse devido o abono de permanência com fulcro art. 40, § 1º, a, c/c § 5º, da Constituição, na redação vigente à época, o que se argumenta apenas em razão do princípio da eventualidade, a apelada/embargada somente completaria cinquenta anos de idade em janeiro de 2011, de modo que o abono de permanência somente seria devido a partir de fevereiro de 2011, até a data da aposentadoria.
Nesse contexto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e providos, a fim de que o órgão julgador expressamente examine e resolva essas questões cruciais para o resultado do julgamento.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, apresentando a seguinte fundamentação:
“A parte requerida alega, em suma, que a parte autora 1) não apresentou certidão de tempo de serviço; 2) não optou por permanecer em atividade; e 3) não comprovou completar as exigências da aposentadoria compulsória.
De pronto não há razão que se falar em comprovação da implementação dos requisitos para aposentadoria compulsória (item 3). Também não faz sentido o argumento segundo o qual a autora não optou por permanecer em atividade, uma vez que alega ter implementado os requisitos para aposentadoria em 2002 e até novembro de 2011 continuava na ativa, conforme fazem prova os contracheques anexos.
Quanto à alegação de que a autora deveria apresentar certidão por tempo de serviço, também não merece prosperar, uma vez que o ente requerido tem acesso aos assentos funcionais e facilmente poderia averiguar referida informação, como dito anteriormente.
Trata-se de ônus da Administração Pública acompanhar a situação funcional dos servidores para fins de pagamento ou não do referido abono, sendo vedado ao Poder Público criar, sem observar o devido processo legislativo, requisito não previsto na Constituição Federal para a concessão do abono. Com efeito, o que interessa para o surgimento do dever de pagar o abono de permanência é a aquisição do direito de aposentadoria por idade com proventos integrais e a respectiva permanência no serviço público.
Peço licença para colacionar importante trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski no Recurso Extraordinário com Agravo nº 653.065/PARANÁ, quanto à desnecessidade do pedido administrativo para recebimento do abono de permanência:
(…)
Assim, a melhor interpretação é a de que, a partir do momento que a parte autora perfez os requisitos para aposentadoria voluntária e permaneceu na atividade – independentemente de requerimento expresso – é devido o abono de permanência.
(…)
Inconteste, portanto, que ao servidor que implementou os requisitos para aposentadoria e optou por permanecer em atividade, independentemente de requerimento, era devido o abono de permanência.
Passo a verificar, portanto, se a parte requerente perfez os requisitos antes de sua efetiva aposentadoria e, em caso, positivo, quando, a fim de estabelecer o marco inicial para recebimento da benesse.
De um lado, a autora relata que preencheu os requisitos em 01/03/2002, quando completou 25 anos de tempo de contribuição, ao passo que o requerido alega que não há prova nos autos de referida alegação.
Analisando os documentos da autora, verifico que sua admissão data de 01/03/1977, completando 25 anos de atividade em 01/03/2002 (fato constitutivo do direito da autora), data em que contava com 41 (quarenta e um) anos, uma vez que nascida em 30/01/1961. Por outro lado, não consta nos autos informação capaz de refutar que durante o período a autora não esteve em atividade ou não exerceu a função de professora (fato impeditivo, extintivo, modificativo).
(…)
Conforme a regra em questão, estipulou-se, para as professoras que ingressaram no serviço público antes da publicação da alteração constitucional, a idade mínima de 48 anos e contagem diferenciada do tempo de contribuição no parágrafo 4º.
Devemos, portanto, analisar quando a autora reuniu os dois requisitos. Considerando que nasceu em 30/01/1961, ela completou 48 anos de idade em 30/01/2009. Em referida data, a requerente já contava com o tempo de contribuição suficiente à aposentadoria, de sorte que não é necessária a aplicação da regra do parágrafo 4º supramencionado.
Temos, portanto, que a autora perfez os requisitos de aposentadoria em 30/01/2009, data a partir de quando era devido o abono de permanência.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A controvérsia cinge-se a responsabilidade ou não da administração pública em pagar, voluntariamente, o abono de permanência à autora a partir do momento que implementou as condições para aposentar-se.
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública”. Vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
Precedentes.
01- A controvérsia cinge-se a responsabilidade do Município em pagar, voluntariamente, o abono de permanência ao servidor, a partir do momento da implementação das condições para aposentadoria.
02- Dimana do art. 40, § 19, da Constituição Federal que ao servidor, que cumprir os requisitos para aposentadoria e continuar em atividade, será concedido benefício salarial mensal equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada em seu contracheque, incentivando assim a sua permanência nos quadros do serviço público.
03- Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
04- Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003797-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência.” (TJPI – Apelação Cível nº 201400010037976). Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 por figurar a Fazenda Pública na polo passivo da demanda, sendo irrelevante a discussão quanto a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, deve excluir da condenação as verbas do período anterior a 22/06/2005.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005350-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018)
Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência”. Vejamos:
STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)
Infere-se, portanto, ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, independente do requerimento pela via administrativa.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 21/03/2023
0000093-80.2016.8.18.0080
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuMARLI BRUNO RIBEIRO SOARES
Publicação22/03/2023