TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801281-43.2020.8.18.0013
RECORRENTE: ANFRISIO DE MORAIS MENESES NETO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO
RECORRIDO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBSTETRÍCIA NÃO CONTRATADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801281-43.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: ANFRISIO DE MORAIS MENESES NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO - PI5742-A
RECORRIDO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo a ação com resolução do mérito, para condenar a requerida a PAGAR a quantia de R$ R$ 5.122,13(cinco mil e cento e vinte e dois reais e treze centavos), em dobro, perfazendo o valor TOTAL de R$ 10.244,26(dez mil e duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (CC, art. 405).(ID N°5951606)
O recorrente interpôs recurso inominado alegando, em suma: do resumo do processo; das razões para reforma da sentença; dos pedidos e requerimentos; e, por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.(ID n°5951718)
A recorrida apresentou contrarrazões.(ID n° 5951718)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Inicialmente, consigna-se presente demanda enquadra-se no conceito de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art.14 do CDC, podendo ser afastada se presente uma das causas de excludentes.
É evidente que o contrato discutido na demanda é um contrato de adesão, ou seja, o contratante tem acesso aos seus termos, não podendo ser discutidas as cláusulas contratuais, pois são impostas unilateralmente, cabe ao consumidor aceitar ou não.
Compulsando os autos, verifica-se que ao contratar plano de saúde houve a inclusão de segmento que não é de seu interesse, pelo qual será acrescido valor da mensalidade, revela prática abusiva.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE
COLETIVO – REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE PELA INUTILIZAÇÃO DO SEGMENTO OBSTÉTRICO –
POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CONSTATADA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO A MAIOR – MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
Apelação Cível nº 0029280-22.2015.8.16.0017 fls. 02
Enfim, quanto a restituição em dobro dos valores pagos a mais, é entendimento majoritário de que serão dobrados quando houver explícita má-fé na cobrança, a qual não pode ser simplesmente presumida.
Assim, a cobrança dos serviços de obstetrícia no plano de saúde, não é capaz de comprovar a má-fé da recorrente.
Deste modo, presente a abusividade na conduta do plano de saúde com a inclusão obrigatória de cobertura de obstetrícia, entendo que o valor da mensalidade deve ser excluído o valor pado a título de cobertura para obstetrícia, com a devolução simples da quantia paga.
Diante do exposto, conheço dos recursos, para dar parcial provimento ao recurso, para que seja devolvido na forma simples o valor pago a mais pela cobertura obstétrica.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Datado e assinado eletronicamente.
0801281-43.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANFRISIO DE MORAIS MENESES NETO
RéuMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação07/05/2023