TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802008-13.2018.8.18.0032
APELANTE: CLEIDIMAR SANTOS PEREIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR ESTADUAL – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS - VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei Complementar 71/2006, precisamente em seu art.78, assegura aos professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão o direito do gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que em nada afronta a quantidade mínima constitucionalmente amparada;
2. Apesar da previsão legal, o Apelado passou a perceber o pagamento do terço constitucional somente em relação ao período de 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos;
3. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. 4. In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação de cobrança, impondo-se então manter a sentença na sua integralidade; 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Picos-PI, que julgou procedente a Ação de Cobrança, condenando o Estado a pagar o que foi requerido na inicial.
O Apelante alega, em síntese, a prescrição da pretensão da apelada, aduz ainda que não existe previsão legal para o pagamento, e por isso não o fez.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, rechaçando a tese apontada pelo Apelante, para, ao final, requerer a manutenção da sentença recorrida na integralidade. Por fim, o Ministério Público Superior não emitiu parecer, pois não foi instado a se manifestar, com base no Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Segundo consta dos autos, a Apelada é servidora pública efetiva no cargo de Professora, contudo, o ente estadual não efetuou o pagamento das verbas correspondentes ao terço constitucional calculados sobre os 45 dias de férias, fato que a levou a ajuizar a Ação Ordinária, objetivando a condenação do Apelante ao pagamento das verbas reclamadas na exordial e indenização a título de danos morais, em virtude da sua conduta ilegal.
Após o trâmite regular, o magistrado singular julgou procedente a demanda, condenando o Estado do Piauí a pagar à autora 1/3 (um terço) constitucional, inclusive com efeitos retroativos, limitados a 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação, calculado sobre a remuneração de 45 (quarenta e cinco) dias da mesma, por lógico compensando-se os valores já pagos.
O Apelante, por sua vez, interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento da prescrição do direito reclamado. Entretanto, não lhe assiste razão. Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) No caso vertente, a apelada comprovou o vínculo funcional e a prestação de serviços junto à Administração Estadual, conforme contracheques anexados (Id. 5978290). Desse modo, caberia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu. Na verdade, o Apelante limitou-se, nas razões recursais, a alegar que houve a prescrição do direito da apelada. Entretanto, a alegação da prescrição não prospera, tendo em vista que o entendimento é de que com as parcelas decorrentes de trato sucessivo não se tem a prescrição do direito, mas tão somente em relação às verbas vencidas e não pagas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação. Conforme o STJ na súmula nº 85: SÚMULA Nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Vale dizer, que o apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610). Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se: Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Com efeito, o ente gestor deve observância à legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF/88, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública. Vale frisar que o referido cômputo constitucional (terço) tem como objetivo propiciar ao trabalhador um melhor aproveitamento de suas férias regulamentares, sem prejuízo de seu salário mensal, o que, em regra, já está comprometido com as despesas ordinárias. Some-se a isso o fato de que a Lei Complementar 71/2006, precisamente em seu art.78, dispõe sobre o “Plano de carreira e de remuneração dos trabalhadores em Educação Básica”, assegurando o direito ao gozo de 45 dias de férias, o que em nada afronta a quantidade mínima constitucionalmente amparada. Confira-se: Art. 14. O art. da Lei Complementar nº 71, de 21 de julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do período escolar. Verifica-se que, apesar da previsão legal, o Apelado vinha percebendo o pagamento do terço constitucional referente ao período de 30 (trinta) dias, em vez daquele efetivamente usufruído, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias. Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, especialmente, por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2 - Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3 - A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4 - O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. PAGAMENTO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. 1. A legislação estadual (Lei Complementar Nº 71/2006, alterada pela LC 84/2007), que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, prevê que os professores têm direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. 2. O pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público. Segundo a Constituição Federal, o gozo de férias anuais do servidor público será remunerado em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (art. 39, § 3ª, c/c art. 7º, XVII, da CF). 3. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a incidência do terço constitucional de férias deverá ser sobre a integralidade do período gozado. 4. Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, é de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias. Tal conclusão se dá porque a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37. 5. Por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova recai sobre o réu, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Sendo assim, o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente estadual, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações ora apelante. 6. As atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal. 7. Os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais. 8. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL n° 0000055-03.2018.8.18.0079 - RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público – Julgado em 02/10/2020 ). PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – PEDIDO GENÉRICO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que nos termos dos arts. 322 e 324, do Código de Processo Civil vigente, o pedido deve ser certo e determinado. Todavia, conforme o inc. III do parágrafo 1º do art. 324 do CPC/15, é lícito formular pedido genérico, quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 2. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais atrasadas, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APC No0702479-83.2019.8.18.0000. Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar - 4ª Câmara de Direito Público). Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada o direito de perceber 1/3 (um terço) constitucional, inclusive com efeitos retroativos, limitados a 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação, calculado sobre a remuneração de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Des. José Ribamar de Oliveira Relator
0802008-13.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorCLEIDIMAR SANTOS PEREIRA SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2023