TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757471-23.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JARDANIA RAMOS BEZERRA SA
Advogado(s) do reclamado: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DECORRÊNCIA DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO GUERREADO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇAO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0757471-23.2021.8.18.0000-ok
(Proc. Origem nº 0706649-35.2018.8.18.0000)
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ.
AGRAVADA: JARDANIA RAMOS BEZERRA SÁ
Advogado(a): Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3944-A)
RELATOR: DES. OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão de admissibilidade (id 4088279) proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0706649-35.2018.8.18.0000, na qual denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC, posto que o acórdão recorrido estava em conformidade com tese definidas pela Corte Constitucional no Tema nº 784, do STF.
Alega o Agravante, por sua vez, que, no caso em tela, há impossibilidade de aplicação do tema de repercussão geral, visto que as questões jurídicas discutidas no recurso destoam das teses firmadas, senão vejamos:
“No presente caso, não se discute, como foi feito no
julgado acima, a existência de direito à nomeação de candidatos
classificados (fora das vagas) ante a abertura de novo edital
antes do fim do prazo de validade do primeiro concurso. Cuidou
o writ, em verdade, na discussão judicial acerca da existência
de direito líquido e certo à nomeação de candidatos classificados
(fora das vagas) única e exclusivamente em razão da existência
de contratos temporários vigentes na Administração Pública
Estadual.”
Contrarrazões ao Agravo Interno constam nos autos eletrônicos (id 5168593).
É o relatório.
Diante do exposto, estando os autos aguardando julgamento, incluam-se em pauta no plenário virtual.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO
Vice-Presidente TJ-PI
VOTO
VOTO
Agravo Interno (id 4638601) interposto contra a decisão de Recurso Extraordinário (id 4088279) proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0706649-35.2018.8.18.0000, o qual foi negado seguimento, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC, posto que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema n. º 784, do STF.
As razões do Agravo aduzem em síntese que, o Tema nº 784, do STF, não se aplica ao caso em tela, visto que, são questões jurídicas distintas, já que a agravada foi aprovada no concurso fora do número de vagas, e ocorreu a contratação de temporários, já no caso do Tema, o que ocorreu foi a abertura de um novo edital de concurso, antes do fim do prazo de validade do primeiro.
A Agravada apresentou as suas contrarrazões (id 5168593).
É o relatório. DECIDO.
DO PROCEDIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado que será submetido, imediatamente, ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI).
Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º, do art. 374, do RITJPI, este, por sua vez, remete ao art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC.
Dessa forma, conheço do Agravo, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal.
DO MÉRITO
Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu pela negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, posto que a decisão recorrida estava em conformidade com o Tema nº 784, do STF (id 4088279), tendo sido reconhecido o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no Edital do concurso público, tendo em vista a preterição na nomeação, pois foi constatado que a agravada ficou na 22ª posição, e que foi convocado até o 21º colocado, ademais ocorreu a contratação de pelo menos 04 (quatro) servidores temporários, para o exercício do mesmo cargo ofertado no concurso público, sem a devida motivação da precariedade das contratações, no prazo de validade do certame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI- Tema nº 784/STF, assentou o entendimento que:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
A seu turno, o acórdão vergastado decidiu que, litteris:
“In casu, a Impetrante se incumbiu de provar a existência de, no mínimo, 04 (quatro) contratados temporariamente para o mesmo cargo e mesma Gerência Regional para o qual se encontra classificado. Comprovou, também, que o Estado do Piauí, por meio de sua Secretaria de Educação, convocou o candidato classificado no concurso na 21° posição (ID n° 140615). A convocação da candidata PATRICIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA, ocupante da 21º colocação (ID n° Num. 140615) e a prova de contratação precária de pelo menos 04 (quatro) professores substituto de educação física para a 9ª GRE, é suficiente para alcançar a posição classificatória da impetrante, que é a 22ª colocação. Destarte, a mera expectativa de nomeação do candidato, até então apenas classificado no concurso público, convola-se em direito líquido e certo à nomeação, uma vez que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas que deveriam ser preenchidas por concursados. Com efeito, a Impetrante comprova que, não obstante a sua classificação fora das vagas previstas inicialmente no edital, foi preterido por contratados a título precário. É entendimento deste e. Tribunal que a ocupação precária por meio de contratação temporária de cargos cujas atribuições são próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação. De fato, a administração Pública não pode ficar convocando servidores por meio de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existe candidato aprovado e aguardando a nomeação, uma vez que fere o princípio constitucional do concurso público e da ordem convocatória. Não é convincente a alegação do Estado do Piauí de que as contratações temporárias são legais e tem o objetivo de substituir o afastamento momentâneo dos servidores efetivos, em razão de licença prêmio, licença sem vencimento, disposição, permutas, cargos de confiança e outros. No entanto, o Estado do Piauí, ao realizar os testes seletivos, não motivou a razão da precariedade dessas contratações, seja em razão de cargos efetivos vagos, seja por motivos de afastamentos dos titulares. Dessa forma, não restam dúvidas de que as contratações precárias foram feitas ao arrepio da lei. In casu, o Estado do Piauí vem realizando, sem nenhuma justificativa, processos seletivos desde o ano de 2015 em detrimento dos aprovados em concurso público. De fato, não se denota a existência de nenhuma necessidade temporária de excepcional interesse público ou motivação razoável que justifique a contratação temporária, por um longo período, em detrimento à convocação dos aprovados em concursos. Destarte, em razão de contratação sucessiva de temporários, a impetrante está sendo preterido, o que lhe concebe o direito subjetivo à nomeação.”
Assim, cabe ao Agravante demonstrar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso sob julgamento e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou demonstrar a superação do referido entendimento (overrunling).
O que não ocorreu no caso em tela, visto que o Agravante, em suas razões, limitou-se a asseverar que existe distinção entre o caso em tela e as decisões proferidas no âmbito do STF, em face do aprovado no concurso não está dentro do número de vagas, e que a contratação de temporários não caracteriza preterição arbitrária ou imotivada, que justificasse o direito subjetivo a nomeação.
Contudo, o acórdão esclarece que, durante o prazo de validade do concurso, foram contratados temporários, sem a demonstração de legalidade das contratações, em número capaz de chegar à classificação da agravada, para exercer a mesma função da aprovada no concurso, caracterizando assim, preterição, mesmo o Agravado estando fora do número de vagas.
Em se tratando de julgamento de Recursos Extraordinários repetitivos, o art. 1.040, I, do CPC, assim dispõe:
“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I -o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;”.
Conforme se observa da leitura do artigo acima transcrito, após publicação do acórdão paradigma, momento em que é firmada a tese, é perfeitamente possível a aplicação do tema, tendo ele sido devidamente aplicado ao caso em tela.
Assim, as razões do Agravo Interno demonstram simples inconformismo com decisão contrária a seus interesses, vislumbrando-se mera tentativa de fazer com que este Tribunal reaprecie os critérios adotados pela Vice-Presidência e pelo Egrégio Plenário deste Tribunal de Justiça.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.
DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO
VICE-PRESIDENTE
Teresina, 24/03/2023
0757471-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJARDANIA RAMOS BEZERRA SA
Publicação27/03/2023