Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801128-73.2021.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECUSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. Autor não reconhece a assinatura constante no instrumento contratual. CABE A INSTITUIÇÃO RECORRIDA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649. incompetência absoluta dos juizados afastada. Declaração de nulidade do contrato de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. Sentença mantida. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801128-73.2021.8.18.0013 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801128-73.2021.8.18.0013

RECORRENTE: JOSE ARI AVELINO FONTENELES

Advogado(s) do reclamante: DAVID PEREIRA DE SOUSA DANTAS

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECUSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. Autor não reconhece a assinatura constante no instrumento contratual. CABE A INSTITUIÇÃO RECORRIDA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649. incompetência absoluta dos juizados afastada. Declaração de nulidade do contrato de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. Sentença mantida. Recurso conhecido e Improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801128-73.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: JOSE ARI AVELINO FONTENELES 
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID PEREIRA DE SOUSA DANTAS - PI16451-A

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu beneficio decorrente de empréstimo não anuiu, tendo aceitado proposta referente a cartão de crédito sem anuidade. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID 8982650) que JULGOU procedente os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art.487, I do CPC, para: a) Conceder a tutela de urgência para que o banco requerido suspenda imediatamente os descontos do benefício previdenciário do requerente, referente ao contrato discutido nos autos; sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais), limitada a R$ 2000,00(dois mil reais); b) Defiro o pedido de justiça gratuita para ao requerente, uma vez preenchidos os requisitos legais; c) DECLARAR a inexistência do contrato, objeto dessa lide, uma vez reconhecida a fraude na contratação do empréstimo consignado; devendo a requerida cancelar em definitivo o contrato, bem como promover a restituição em dobro das parcelas que foram descontadas do benefício previdenciário do requerente, com fulcro no art. 42, § único, sem prejuízo da restituição das demais parcelas após o ajuizamento dessa ação. Assim, não havendo nos autos prova de que os descontos no benefício previdenciário do requerente cessaram, ele faz jus a restituição, em dobro, da quantia de R$ 1.400(hum mil e seiscentos reais), referente aos meses de ABRIL/2021 até Outubro/2021, o que totaliza o importe de R$ 2.800,00(dois mil e oitocentos reais);devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Registre-se que devem ser incluídos no valor da condenação todos os descontos que porventura forem efetivados pelo banco requerido após Outubro/2021, com escopo no art. 323 do CPC, devendo tal restituição ocorrer também na forma do art. 42,§ único do CDC. De forma a evitar o enriquecimento ilícito, deve o requerente/ embargado restituir o valor de R$ 8.304,61(oito mil e trezentos e quatro reais e sessenta e um centavos)(ID 28416573), devendo tal valor ser deduzido do crédito em favor do requerente/embargando, restando um saldo de R$ 5.504,61, a ser devidamente adimplido pela parte requerente/embargado e d) CONDENAR a requerida, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

O recorrente alega em suas razões (ID 8982722): da breve síntese da demanda; das preliminares - da incompetência absoluta do juizado especial; Dos equívocos da r. sentença; Da inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; Da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; Da restituição do valor depositado na conta bancária do autor; Da necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo; Da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer - do princípio da razoabilidade. Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 8982726) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem ser acolhidos os argumentos do recorrente. Isto porque o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Passo ao mérito.

Ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópia do contrato firmado. No entanto, a parte autora não reconhece como sua a assinatura constante no instrumento contratual.

Desse modo, incumbe a parte recorrida o ônus de provar a autenticidade da assinatura existente no instrumento, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.846.649. Ônus do qual não se desincumbiu, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801128-73.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ARI AVELINO FONTENELES

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

26/04/2023