TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706971-55.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: SIMAO SANTOS GOMES, MARIA DE SOUSA MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
AGRAVADO: LUCAS ALVES DE MELO, JOSE OLIVEIRA DE MELO, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENTE ESTATAL E MUNICIPAL QUE DEVEM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Na oportunidade do julgamento do recurso, ficou constatado que conforme disposto documento acostado nos autos (inquérito policial disposto no id 147223), o acidente ocorreu em 12/01/2017, as 16h30min, na via pública do município de Miguel Alves, estrada vicinal que dá acesso a PI 110, localidade Bonsucesso. Dessa forma, tendo o acidente ocorrido em perímetro urbano, e com base no exame preliminar da ação, resta claro que o Município é parte legitima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, tendo em vista que ele é responsável pela implantação da sinalização, no âmbito de sua circunscrição como dispõem os artigos 24, inciso III, e 90, & 1º do Código de Trânsito Brasileiro. Ainda, a Segunda Câmara de Direito Público, entendeu também ser dever do município manter as vias públicas em boa conservação, fiscalizar os serviços prestados pelas concessionárias, visto que, para que, aquele que utilize não sofra nenhum dano. Assim, restou provado o de nexo de casualidade entre o evento sofrido descrito na inicial e a lesão (morte) sofrida pelo filho do autor. Trata-se de responsabilidade (por omissão), que está relacionada a “buracos” tão presentes nas vias públicas, bem como na pavimentação das ruas de uma cidade que sofre depreciação naturais pelos efeitos do uso. Tal situação, não exonera o Estado de dever de indenizar, pois é cediço que a Administração Pública tem a incumbência de manter os logradouros Públicos em condições adequadas, a fim de que sejam utilizados por munícipes. Analisando os autos observa-se que acidente que ocasionou a morte do filho do agravante, ocorreu em 12/01/2017, na estrada vicinal, com pavimentação de piçarra na localidade Bom Sucesso, na via pública do Município de Miguel Alves - PI ligando a Rodovia Estadual PI – 112. Dessa forma, ficou adequadamente consignado no acórdão embargado ser necessário o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito, ante a legitimidade passiva, no presente caso do Estado do Piauí e do Município de Miguel Alves. Portanto, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de contradição no acórdão proferido por esta Egrégia Câmara.
Em suas razões, o embargante alega que a contradição do acórdão é clara pois tanto afirma que o acidente ocorreu "na via pública do Município de Miguel Alves", o que torna referido município responsável, mas que o Estado também tem responsabilidade pois o acidente ocorreu "na estrada vicinal... ligando a Rodovia Estadual".
Diz que ou o acidente ocorreu na via pública municipal ou na estadual. Se na municipal, incumbe ao Município por ela zelar. Se na estadual, o Estado. E sendo a causa do acidente e da legitimidade do ente a falta de zelo com sua estrada, resta reconhecer que a definição do local do acidente determina a responsabilidade e legitimidade do ente.
Assim, alega ser contraditória a decisão que afirma haver dois entes responsáveis por um acidente ocorrido em via pública municipal, ou que afirma que o acidente ocorreu em via pública municipal e estrada estadual.
Devidamente intimado, a parte embargada impugnou os aclaratórios e pediu o seu improvimento (Id nº 8132710).
É o relatório.
Passo ao voto.
Na oportunidade do julgamento do recurso, ficou constatado que conforme disposto documento acostado nos autos (inquérito policial disposto no id 147223), o acidente ocorreu em 12/01/2017, as 16h30min, na via pública do município de Miguel Alves, estrada vicinal que dá acesso a PI 110, localidade Bonsucesso.
Dessa forma, tendo o acidente ocorrido em perímetro urbano, e com base no exame preliminar da ação, resta claro que o Município é parte legitima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, tendo em vista que ele é responsável pela implantação da sinalização, no âmbito de sua circunscrição como dispõem os artigos 24, inciso III, e 90, & 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
Ainda, a Segunda Câmara de Direito Público, entendeu também ser dever do município manter as vias públicas em boa conservação, fiscalizar os serviços prestados pelas concessionárias, visto que, para que, aquele que utilize não sofra nenhum dano.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço no que diz respeito a manutenção e omissão do dever de cuidado quanto a sinalização, iluminação e pavimentação de vias públicas, conforme prega o artigo 37, § 6º, da CF/88.
Assim, restou provado o de nexo de casualidade entre o evento sofrido descrito na inicial e a lesão (morte) sofrida pelo filho do autor.
No que concerne ao Estado do Piauí, ficou demonstrada a responsabilidade decorrente de sua omissão, cujo ”fato gerador” é a inércia estatal, representada pelo não fazer do agente público, que resulta danos materiais ou morais ao particular.
Ressalta-se que a responsabilidade civil pela inércia do Estado exige a demonstração de culpa, que não consiste na exigência de prudência, negligencia ou imperícia, e sim na falha da prestação do serviço publico, compreendida pelo termo “Culpa Anônima”, ou seja, comprovado o fato ou vício no serviço prestado pelo Estado, aliado aos demais pressupostos, conduta, dano e nexo de causalidade, subsiste o dever de indenizar.
Trata-se de responsabilidade (por omissão), que está relacionada a “buracos” tão presentes nas vias públicas, bem como na pavimentação das ruas de uma cidade que sofre depreciação naturais pelos efeitos do uso.
Tal situação, não exonera o Estado de dever de indenizar, pois é cediço que a Administração Pública tem a incumbência de manter os logradouros Públicos em condições adequadas, a fim de que sejam utilizados por munícipes.
Analisando os autos observa-se que acidente que ocasionou a morte do filho do agravante, ocorreu em 12/01/2017, na estrada vicinal, com pavimentação de piçarra na localidade Bom Sucesso, na via pública do Município de Miguel Alves - PI ligando a Rodovia Estadual PI – 112.
Dessa forma, ficou adequadamente consignado no acórdão embargado ser necessário o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito, ante a legitimidade passiva, no presente caso do Estado do Piauí e do Município de Miguel Alves.
Portanto, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0706971-55.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSIMAO SANTOS GOMES
RéuLUCAS ALVES DE MELO
Publicação23/03/2023