Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800348-34.2021.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERAÇÃO INCORRETA DE VALORES EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. CORREÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DA ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800348-34.2021.8.18.0143 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800348-34.2021.8.18.0143

RECORRENTE: FRANCISCO LEONARDO SILVA DE QUEIROZ

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERAÇÃO INCORRETA DE VALORES EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. CORREÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DA ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800348-34.2021.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO LEONARDO SILVA DE QUEIROZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de Ação por Danos Morais em que a parte autora alega que teve liberação incorreta de valores em contrato de consórcio, em virtude de erro do requerido, teve que realizar duas viagens além da programada para conseguir receber o veículo adquirido, ultrapassando o mero aborrecimento.

Sobreveio sentença em que julgou improcedentes os pedidos formulado pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil (id 9627790).

Razões do recorrente aduzindo em síntese: responsabilidade objetiva do fornecedor; dano moral e desvio produtivo do consumidor. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido do pagamento de indenização a título de danos morais, em caráter punitivo pedagógico (id 9627792).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (id 9627796).

É o relatório sucinto.

 



 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.

No tocante aos danos morais legais, não assiste razão ao recorrente, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, em razão do atraso na entrega do aparelho celular, tratando-se de mero aborrecimento, não se revela suficiente à configuração de dano moral.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual.

Nesse sentido sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator






 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0800348-34.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO LEONARDO SILVA DE QUEIROZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/07/2023