TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000071-29.2020.8.18.0000
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DECORRÊNCIA DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO GUERREADO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇAO DA DECISÃO IMPUGNADA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.
Não participaram do julgamento, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (folgas), Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Não apresentou voto no sistema o desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão de admissibilidade (id 4704770- pág. 449) proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0004002-79.2016.8.18.0000 na qual denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC, posto que o acórdão recorrido estava em conformidade com tese definidas pela Corte Constitucional nos Temas nº 784 e 161, do STF.
Alega o Agravante, por sua vez, que, no caso em tela, há impossibilidade de aplicação dos Temas de repercussão geral, visto que as questões jurídicas discutidas no recurso destoam das teses firmadas, senão vejamos:
“Além disso, o STF, em sede de repercusão geral (RE 837311), e o STJ já determinaram as balizas dentro das quais surge para o candidato aprovado fora do número de vagas o direito subjetivo à nomeação. Ficaram estabelecidos, em ambas as Cortes, como requisitos essenciais a inafastáveis para o surgimento da pretensão nesses casos a demosntração cabal, pelo autor, da existência de CRAGOS VAGOS para o qual prestou concurso, bem como a ocorrência de preterição de candidatos aprovados de forma arbitrária e imotivada por parte da adminsitração.
Nesse dispasão, inferem-se válidos os eventuais pactos por prazo determinado celebrados pela adminsitração estão ancorados em lei Estadual (Lei nº 5.309/2003) vigente, em conformidade com o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.”
Contrarrazões ao Agravo Interno não constam nos autos eletrônicos (id 4794829).
VOTO
Agravo Interno (id. 4675140- pág. 01) interposto contra a decisão de admissibilidade de Recurso Extraordinário (id 4704770- pág. 449) proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0004002-79.2016.8.18.0000, o qual foi negado seguimento, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, posto que o acórdão recorrido estaria em conformidade com os Temas n.º 161 e 784, do STF.
As razões do Agravo aduzem em síntese que, os Temas 161 e 784, do STF, não se aplicam ao caso em tela, visto que, a Agravada foi aprovada no concurso fora das vagas e que não ocorreu contratação precária, não existindo preterição de ordem.
A agravada não apresentou contrarrazões (4794829).
É o relatório. DECIDO.
DO PROCEDIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado que será submetido, imediatamente, ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI).
Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º, do art. 374, do RITJPI, este, por sua vez, remete ao art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC.
Dessa forma, conheço do Agravo, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal.
DO MÉRITO
Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu pela negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, posto que a decisão recorrida estava em conformidade com os Temas nº 161 e 784, do STF (id 4704770- pág. 449, nos autos do proc. 0004002-79.2016.8.18.0000), tendo sido reconhecido o direito subjetivo à nomeação da candidata, vez que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, bem como a ocorrência de preterição via a contratação de servidores temporários para o exercício do mesmo cargo sem cumprir os requisitos legais.
Em julgamento do RE 598099- Tema 161, o STF firmou a seguinte tese:
“O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.”
Ainda, Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI- Tema STF 784, assentou o entendimento que:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
A seu turno, o acórdão vergastado decidiu que, litteris:
“(...) verifico que a Secretaria Estadual de Educação do Estado do Piauí promoveu concurso público para o cargo de Professor de Biologia, com previsão de 09 (nove) vagas para a 6ª Gerência Regional de Educação (Edital nº 003/2014 – fls 23). Constato, também, que a impetrante restou classificada na 7ª posição (fls. 35), dentro do número de vagas reservada à ampla concorrência, e que a primeira colocada- Mayla Costa Magalhães- foi convocada (fls. 36/37).
Todavia, no caso em exame, a impetrante comprovou que o estado do Piauí, em preterição aos aprovados no concurso público, realizou teste seletivo para o cargo em que a impetrante fora aprovada e pleiteia nomeação (professor de biologia).
Por conseguinte, verifico que a expectativa de direito da candidata/ impetrante convalou-se em direito público subjetivo à nomeação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a contratação precária de servidores ou a manutenção de contratos temporários, dentro do prazo de validade do certame, preterindo eventuais aprovados dentro no número de vagas em concurso público, aptos ao exercício das mesmas funções, faz gerar o direito subjetivo à nomeação.”
Assim, cabe ao Agravante demonstrar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso sob julgamento e o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de repercussão geral ou demonstrar a superação do referido entendimento (overrunling).
O que não ocorreu no caso em tela, visto que o Agravante, em suas razões, limitou-se a asseverar que existe distinção entre o caso dos autos e a decisão proferida no âmbito do STF, alegando que a candidata não foi aprovada dentro do número de vagas, e que a contratação de terceirizados não da direito subjetivo a contratação.
Contudo, o acórdão esclareceu que Agravada foi aprovada na 7ª (sétima) posição no concurso público que oferecia 9 (nove) vagas, portanto, dentro do número de vagas previstas no edital, ademais, foram contratados terceirizados fora dos parâmetros legais para exercer a mesma função que a aprovada, qual seja, Professor de Biologia, estando em conformidade com os Temas 161 e 784, do STF.
Em se tratando de julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, o art. 1.040, I, do CPC, assim dispõe:
“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;”.
Conforme se observa da leitura do artigo acima transcrito, após publicação do acórdão paradigma, momento em que é firmada a tese, é perfeitamente possível a aplicação dos temas, tendo ele sido devidamente aplicado ao caso em tela.
Assim, as razões do Agravo Interno são genéricas, não se adentrando as especificidades da decisão, e demonstram simples inconformismo com decisão contrária a seus interesses, vislumbrando-se mera tentativa de fazer com que este Tribunal reaprecie os critérios adotados por esta Vice-Presidência.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica
DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO
VICE-PRESIDENTE.
Teresina, 28/03/2023
0000071-29.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARGLEYBY MEYRELLYS DE SOUSA MOURA
Publicação29/03/2023