TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000110-60.2019.8.18.0000
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DECORRÊNCIA DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO GUERREADO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇAO DA DECISÃO IMPUGNADA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.
Não participaram do julgamento, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (folgas), Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Não apresentou voto no sistema o desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
VOTO
Agravo Interno (id. 4664181- pág. 01) interposto contra a decisão de admissibilidade de Recurso Extraordinário (id 4689201- pág. 461) proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0005896-90.2016.8.18.0000, o qual foi negado seguimento, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, posto que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema n.º 784, do STF.
As razões do Agravo aduzem em síntese que, o Tema 784, STF, não se aplica ao caso em tela, visto que, as agravadas foram aprovadas no concurso público para preencher cargo efetivo de Agente Superior de Serviços, fora do número de vagas, e a abertura de seleção para contratação de estagiários foi publicada após o término da validade do concurso para qual foram aprovadas, não ficando demostrada qualquer violação à ordem de classificação dos aprovados no concurso para provimento de cargo efetivo.
As agravadas não apresentaram contrarrazões (4664181- pág. 25).
DO PROCEDIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado que será submetido, imediatamente, ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI).
Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º, do art. 374, do RITJPI, este, por sua vez, remete ao art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC.
Dessa forma, conheço do Agravo, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal.
DO MÉRITO
Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu pela negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, posto que a decisão recorrida estava em conformidade com o Tema nº 784, do STF (id 4689201- pág. 461, nos autos do proc. 0005896-90.2016.8.18.0000), tendo sido reconhecido o direito subjetivo à nomeação da candidata RUANA NADJA AMARAL IBIAPINA, vez que ocorreu o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do certame, vagas essas, suficientes para atingir apenas a referida Agravada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI- Tema STF 784, assentou o entendimento que:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
A seu turno, o acórdão vergastado decidiu que, litteris:
“Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fato das candidatas terem sido classificadas fora do número de vagas previstas em edital.
De acordo com os documentos acostados aos autos, após a primeira convocação dos 10 (dez) primeiros colocados, foram tornados sem efeito 3 (três) nomeações, os quais foram preenchidos, com os classificados da 11ª a 13ª colocação. Ademias comprovaram a exoneração de 4 (quatro) pessoas ocupantes de cargo de bibliotecário.
Assim, diante de tal fato, qual seja a exoneração de candidatos aprovados dentro do número de vagas, denota-se da jurisprudência do STJ, que surge o direito líquido e certo do candidato subsequente à nomeação (…)
Assim, surgiu o direito de nomeação dos candidatos 14º, 15º, 16º e 17º lugar. Contudo as impetrantes foram classificadas em 16º, 18º e 20ª colocação, tendo apenas direito à nomeação a 16ª colocada, RUANA NADJA AMARAL IBIAPINA, pelo fato de a quantidade de cargos vagos atingir somente esta impetrante.
(…)
Dessa feita, o surgimento de vagas dentro do prazo de validade do concurso gera direito de nomeação, entretanto essa nomeação é limitada ao número de vagas que surgiram.
Ademais a alegação de que foi houve preterição em decorrência da realização para um concurso para estagiários, não merece prosperar tendo em vista, que os mesmos não ocupariam as vagas efetivas, não sendo caso de preterição.
Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança, para determinar a nomeação apenas da impetrante RUANA NADJA AMARAL IBIAPINA, denegando a segurança para as demais impetrantes, ante a ausência do direito invocado.”
Assim, cabe ao Agravante demonstrar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso sob julgamento e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou demonstrar a superação do referido entendimento (overrunling).
O que não ocorreu no caso em tela, visto que o Agravante, em suas razões, limitou-se a asseverar que existe distinção entre o caso dos autos e a decisão proferida no âmbito do STF, alegando que foi dado direito subjetivo a nomeação das candidatas em face da contratação de estagiários.
Contudo, o acórdão concedeu o direito à convocação de apenas uma Agravada, RUANA NADJA AMARAL IBIAPINA com base no inciso III, da tese firmada no Tema 784, posto que no prazo de validade do concurso, surgiram novas vagas, visto que o certame previa 10 (dez) vagas, e na primeira convocação 3 (três) das 10(dez) nomeações tornaram-se sem efeito, pois houve a desistência dos candidatos, ademais, 4 (quatro) pessoas ocupantes do mesmo cargo pediram exoneração, surgindo assim o direito líquido e certo a convocação dos candidatos subsequentes.
Outrossim, quanto as demais candidatas, a decisão esclarece que não foram alcançadas pelas vagas surgidas e esclareceu que a nomeação de estagiários não caracteriza preterição de ordem, negando a segurança às demais requerentes.
Em se tratando de julgamento de recursos extraordinários repetitivos, o art. 1.040, I, do CPC, assim dispõe:
“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;”.
Conforme se observa da leitura do artigo acima transcrito, após publicação do acórdão paradigma, momento em que é firmada a tese, é perfeitamente possível a aplicação do tema, tendo ele sido devidamente aplicado ao caso em tela.
Assim, as razões do Agravo Interno são genéricas, não se adentrando as especificidades da decisão e demonstram simples inconformismo com decisão contrária a seus interesses, vislumbrando-se mera tentativa de fazer com que este Tribunal reaprecie os critérios adotados pela Vice-Presidência e pelo Egrégio Plenário deste Tribunal de Justiça.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica
DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO
VICE-PRESIDENTE
Teresina, 28/03/2023
0000110-60.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRUANA NADJA AMARAL IBIAPINA
Publicação29/03/2023