Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0001239-73.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em termos, como reconhecido em sentença de primeiro grau, a vantagem é consequência lógica da vigência da Lei, se preenchido os requisitos nela previstos, de acordo com o princípio da legalidade. 2. Os requisitos para a concessão da VPNI objeto da demanda são: 1) ser servidor público municipal da Secretaria Municipal de Finanças; 2) ter exercido a função gratificada símbolo GE-2 de Cadastrador de Tributos Imobiliários. 3. Assim, a criação de vantagem remuneratória por lei para servidores ativos não faz presumir o pagamento de proventos de aposentadoria em valor superior ao previsto no art. 40, § 2º, da Constituição, diante da forma de cálculo desse benefício estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo constitucional. 4. Além disso, a prova da designação para função gratificada faz presumir seu exercício subsequente, com base no que ordinariamente ocorre (art. 335 do CPC), cabendo ao ente público a prova de que a consequência ordinária do ato foi obstada por outro fato extraordinário. Portanto, especificada na lei criadora de vantagem remuneratória o critério objetivo para seu pagamento, não há violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001239-73.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001239-73.2016.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

APELADO: GUSTAVO SANTANA DE ABREU
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GONCALVES LEITAO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Em termos, como reconhecido em sentença de primeiro grau, a vantagem é consequência lógica da vigência da Lei, se preenchidos os requisitos nela previstos, de acordo com o princípio da legalidade.

2. Os requisitos para a concessão da VPNI objeto da demanda são: 1) ser servidor público municipal da Secretaria Municipal de Finanças; 2) ter exercido a função gratificada símbolo GE-2 de Cadastrador de Tributos Imobiliários.

3. Assim, a criação de vantagem remuneratória por lei para servidores ativos não faz presumir o pagamento de proventos de aposentadoria em valor superior ao previsto no art. 40, § 2º, da Constituição, diante da forma de cálculo desse benefício estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo constitucional.

4. Além disso, a prova da designação para função gratificada faz presumir seu exercício subsequente, com base no que ordinariamente ocorre (art. 335 do CPC), cabendo ao ente público a prova de que a consequência ordinária do ato foi obstada por outro fato extraordinário. Portanto, especificada na lei criadora de vantagem remuneratória o critério objetivo para seu pagamento, não há violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia. 

5. Recurso conhecido e improvido, por maioria de votos.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes inaugurou divergência no sentido de: votar pelo PROVIMENTO da apelação interposta pelo Município de Teresina a fim de reformar a sentença, com a DENEGAÇÃO da segurança.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Município de Teresina-PI, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança, oposto por GUSTAVO SANTANA ABREU, visando a concessão de segurança para assegurar suposto direito em receber Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), prevista na Lei Municipal n° 4.111/2011. 

A r. sentença concedeu a segurança, de modo a implementar o pagamento da VPNI em favor do servidor impetrante (id. 4984060 – fls. 44). 

Inconformada, o Apelante apresenta suas razões de recorrer, sustentando que a Lei Municipal n° 4.111/2011 é naturalmente inconstitucional e, por isso, não merecer ser aplicada ao caso concreto (id. 4984060 – fls. 50).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 4984060 – fls. 57).

Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, deixou de apresentar manifestação em razão da ausência de interesse público (id. 5501261). 

É o relatório. 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes. 

MÉRITO 

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 4.111/2011

A controvérsia esta limitada em analisar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.111/2011, que garantiu ao impetrante, ora apelado, o direito à incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).

Em termos, como reconhecido em sentença de primeiro grau, a vantagem é consequência lógica da vigência da Lei, se preenchido os requisitos nela previstos, de acordo com o princípio da legalidade. Os requisitos para a concessão da VPNI objeto da demanda são: 1) ser servidor público municipal da Secretaria Municipal de Finanças; 2) ter exercido a função gratificada símbolo GE-2 de Cadastrador de Tributos Imobiliários.

Além disso, noto que o impetrante apresenta farta documentação que serve para balizar o seu pedido inicial, não havendo o que se falar em descumprimento dos ditames legais. No entanto, aponta o apelante que, mesmo havendo observação dos dizeres legais, esse dispositivo normativo positivada fere, de morte, a guia constitucional, devendo recair sobre a lei a mácula da inconstitucionalidade.

Quanto a isto, devo pontuar que por diversas vezes esta Corte Estadual já se debruçou sobre o mesmo assunto, havendo formação de convicção que a lei municipal esta em conformidade com todas as balizas constitucionais. Anoto:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. OBSTÁCULOS AO RECEBIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.LEI N. 4.111/2011 DO MUNICÍPIO DE TERESINA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, cabe ao ente público provar a admissão irregular do servidor público, para efeito de excluí-lo da incidência de norma criadora de vantagem remuneratória. 2. A prova da designação para função gratificada faz presumir seu exercício subsequente, com base no que ordinariamente ocorre (art. 335 do CPC), cabendo ao ente público a prova de que a consequência ordinária do ato foi obstada por outro fato extraordinário. 3. Especificada na lei criadora de vantagem remuneratória o critério objetivo para seu pagamento, não há violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia. 4. A criação de vantagem remuneratória por lei para servidores ativos não faz presumir o pagamento de proventos de aposentadoria em valor superior ao previsto no art. 40, § 2º, da Constituição, diante da forma de cálculo desse benefício estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo constitucional. 5. O acolhimento da alegação de que determinada lei descumpre o art. 169, § 1º, da Constituição da Republica demanda prova. 6. Apelação que se conhece mas a qual se nega provimento. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. OBSTÁCULOS AO RECEBIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.LEI N. 4.111/2011 DO MUNICÍPIO DE TERESINA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, cabe ao ente público provar a admissão irregular do servidor público, para efeito de excluí-lo da incidência de norma criadora de vantagem remuneratória. 2. A prova da designação para função gratificada faz presumir seu exercício subsequente, com base no que ordinariamente ocorre (art. 335 do CPC), cabendo ao ente público a prova de que a consequência ordinária do ato foi obstada por outro fato extraordinário. 3. Especificada na lei criadora de vantagem remuneratória o critério objetivo para seu pagamento, não há violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia. 4. A criação de vantagem remuneratória por lei para servidores ativos não faz presumir o pagamento de proventos de aposentadoria em valor superior ao previsto no art. 40, § 2º, da Constituição, diante da forma de cálculo desse benefício estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo constitucional. 5. O acolhimento da alegação de que determinada lei descumpre o art. 169, § 1º, da Constituição da República demanda prova. 6. Apelação que se conhece mas a qual se nega provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007274-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 ) [copiar texto] (TJ-PI - REEX: XXXXX00010072748 PI XXXXX00010072748, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 04/09/2013, 3ª Câmara Especializada Cível)

Assim, a criação de vantagem remuneratória por lei para servidores ativos não faz presumir o pagamento de proventos de aposentadoria em valor superior ao previsto no art. 40, § 2º, da Constituição, diante da forma de cálculo desse benefício estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo constitucional.

Além disso, a prova da designação para função gratificada faz presumir seu exercício subsequente, com base no que ordinariamente ocorre (art. 335 do CPC), cabendo ao ente público a prova de que a consequência ordinária do ato foi obstada por outro fato extraordinário. Portanto, especificada na lei criadora de vantagem remuneratória o critério objetivo para seu pagamento, não há violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.

Ademais, com a simples análise dos autos é possível verificar que foram juntados os contracheques do autor, demonstrando o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei para o recebimento da gratificação.

Dessa forma, não há o que se falar em inconstitucionalidade da lei municipal, visto que coerente ao texto constitucional.

 DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0001239-73.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

GUSTAVO SANTANA DE ABREU

Publicação

07/03/2023