Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0700014-64.2020.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória. 2. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700014-64.2020.8.18.0001 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700014-64.2020.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LUISA DA SILVA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA, GEOVANE DE BRITO MACHADO, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.

2. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.

3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0700014-64.2020.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: LUISA DA SILVA RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A, GEOVANE DE BRITO MACHADO - PI2803-A, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação De Cobrança movida por LUISA DA SILVA RIBEIRO em face do ESTADO DO PIAUÍ. Aduz a parte autora que ingressou nos quadros do pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Piauí como professora em 11/05/1981, sendo que em 11/05/2010 a autora alega ter completado 29 (vinte e nove anos) anos de serviço público, e 49 (quarenta e nove) anos e 4 (quatro) meses de idade, preenchendo assim todos os requisitos para aposentadoria por idade e tempo de contribuição, conforme disciplina o Art. 40 da CF. No entanto, diz que optou por permanecer no serviço público, fazendo jus ao abono permanência desde a referida data, sendo que tal verba deveria ter sido implantada em seu contracheque de forma automática, o que não aconteceu. Dessa forma, reivindica que o réu seja condenado ao pagamento do abono permanência do período de Maio de 2010 a Julho 2011.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE a demanda, e CONDENOU o requerido ao pagamento das parcelas correspondentes ao abono permanência não atingidas pela prescrição, referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros e correção monetária. Julgou extinto o processo com resolução de mérito nos termos do inciso I do Art. 487 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça.

Em suas razões, o requerente pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em foco, para que seja reformada a decisão que impôs à Administração Pública a restituição do abono de permanência referente ao período de maio de 2010 a Julho de 2011.

 

 

 É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, tendo em vista que o presente feito tramitou sobre o procedimento adotado pela Lei 12.153/09, automaticamente aplica-se a sistemática das custas e honorários da Lei 9099/95, prevalecendo está sobre eventual condenação anterior, seja das custas ou de honorários em 1º grau, mormente quando em sede de Juizados Especiais, inexistem custas ou honorários advocatícios em sede de 1º grau, de onde, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, somente serão arbitradas as custas ou honorários em caso de insucesso do recurso aviado.

Desse modo, promovo o decote da condenação em honorários advocatícios fixado pelo juízo a quo, de oficio.

No mais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juiz Relator



 

 



Teresina, 02/06/2023

Detalhes

Processo

0700014-64.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUISA DA SILVA RIBEIRO

Publicação

13/06/2023