Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751156-08.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0751156-08.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais nº 0800258-90.2022.8.18.0078, em desfavor do PARANÁ BANCO S.A.


Compulsando os autos, verifico que a decisão impugnada determina a emenda da petição inicial para que a parte autora apresente comprovante de endereço em seu nome e instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida, ou a procuração pública.


Requer, ainda, neste agravo de instrumento o benefício da justiça gratuita.


É o breve relatório. DECIDO.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.


De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Colaciono o entendimento firmado pelo STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022.

2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.

3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória.

5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.

6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022)”

 

O rol previsto no art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.


É vedada ainda a possibilidade de uso da interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.


No caso sub judice, a decisão que determina a emenda e a complementação da petição inicial tem, em tese, natureza jurídica de decisão interlocutória, porém, como não se encaixa nas hipóteses taxativas do artigo 1015 do CPC, deve ser impugnada em preliminar de apelação, por ter potencialidade suficiente para gerar a extinção do processo sem resolução de mérito.


Embora pleiteie o benefício da justiça gratuita neste agravo, tal matéria também deveria ter sido discutida, neste caso específico, em recurso de apelação, pois deve ser preservado princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.


Não pode a mesma decisão judicial ser atacada por recurso de apelação e por agravo de instrumento. Então, como o agravo de instrumento não pode extrapolar as hipóteses previstas na lei processual civil, o recurso cabível e adequado a este caso é a apelação.


Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC.


Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.


Intime-se. Cumpra-se.

 

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

Relator

TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751156-08.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2023 )

Detalhes

Processo

0751156-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

24/02/2023