Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801208-65.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO E EXCLUSÃO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, em particular no que toca ao alegado dano material a que se submeteu. 2. Cancelado o contrato e demonstrada a ausência de descontos no benefício previdenciário do autor, referente ao empréstimo consignado que alega fraudulento, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801208-65.2021.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801208-65.2021.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCO FONSECA

Advogado(s): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CUMULADA COM  DANOS MORAIS  E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO E EXCLUSÃO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, em particular no que toca ao alegado dano material a que se submeteu.

2. Cancelado o contrato e demonstrada a ausência de descontos no benefício previdenciário do autor, referente ao empréstimo consignado que alega fraudulento, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. 

3. Recurso não provido.


 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO FONSECA em face sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CUMULADA COM  DANOS MORAIS  E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS., movida pela parte apelante contra o BANCO BANCO BMG SA.

Na sentença (id 8616713), o d. juízo de 1º grau julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id 8616765) em que arguiu: a irregularidade da contratação; a existência de elementos suficientes nos autos que possam fundamentar o deferimento do pedido de nulidade do contrato; da condição de analfabeto; ausência de comprovação da contratação e do  repasse do valor objeto da presente demanda; da inexistência de relação contratual entre as partes e da configuração dos danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado e para condenar o Apelado à repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 8616768), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 8658193).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

 

 


VOTO DO RELATOR


 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.



2 – MÉRITO DO RECURSO


Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

A sentença atacada, naquilo que interessa à solução da lide, tem o seguinte teor:

(...)

Ocorre que a parte autora não logrou êxito em comprovar os descontos sofridos. O histórico de consignações de id 16519813 demonstra que o contrato impugnado encontra-se na situação de excluído.

Por outro lado, segundo o mesmo documento, o empréstimo foi incluído em 07/04/2021, com início dos descontos em 03/2021 e fim dos descontos em 02/2021, constatando-se que houve a exclusão do contrato antes mesmo da compensação da primeira parcela.

Não havendo prova dos descontos, o pedido formulado sucumbe, já que não houve prática indevida pelo demandado, tampouco qualquer dano, seja de ordem material ou moral, uma vez que, apesar de incluído o contrato na autarquia previdenciária, com a finalidade de efetivação de descontos, nenhum valor foi suprimido do benefício ou da conta bancária do autor objetivando o pagamento do empréstimo.

Assim, não houve prejuízo algum para a parte requerente, tendo o próprio requerido excluído o contrato administrativamente, antes que o autor sofresse qualquer prejuízo.

Dessa forma, impõe-se o indeferimento dos pedidos, face à ausência de demonstração de dano material e moral sofrido pelo autor e provocado pelo réu

(...)


No caso, da análise dos autos e da leitura atenta da sentença proferida, verifico que inexistem fundamentos suficientes para impor a alteração da conclusão a que chegou o juízo a quo..

Nego, portanto, provimento ao recurso de apelação.

O apelante afirma que foi surpreendido ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente, acreditou ser vítima de golpe, que ao dirigir-se ao INSS foi informado de que haviam diversos empréstimos supostamente contratados, alguns findos, completamente pagos, e outros ainda ativos.

Declara que os descontos referentes ao contrato nº 326922752, com início em março de 2021, a ser quitado em 30 (trinta) parcelas de R$ 42,67 (quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), são ilegais, visto que é analfabeto e que não houve contratação.Requer que seja declarado nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, afim de que possa reaver o confiscado injustamente (em dobro), montante este que pode ser facilmente identificado pelas informações constantes no Histórico de Consignações anexado aos autos, e ser devidamente ressarcido pelos danos morais decorrentes da artificioso contratação.

Deste modo, através dos documentos colacionados aos autos (id 8616708) constata-se que o banco apelado trouxe apenas cópia de contrato realizado entre as partes,com biometria facial, mas não comprovou a transferência do valor do empréstimo supostamente pactuado, dessa forma, não há a comprovação do repasse do valor do empréstimo, o contrato é considerado juridicamente inexistente, gerando, assim, o direito do consumidor na repetição de indébito e danos morais.

No caso dos autos, embora seja fato incontroverso que não houve contratação do empréstimo pelo autor, certo é que, conforme o histórico de contratações emitido pelo INSS (8616702) a contratação acabou cancelada antes mesmo da cobrança de qualquer parcela.

Assim, nota-se que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus que lhe competia, demonstrando que não houve qualquer desconto de valores no benefício previdenciário do apelante, tudo nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo falar em condenação em danos extrapatrimoniais ou materiais..

Nesse sentido, são os julgados colacionados:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTES DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, em particular no que toca ao alegado dano material a que se submeteu. Demonstrado o cancelamento do contrato de empréstimo pela instituição bancária antes do desconto no benefício previdenciário, não há falar em pagamento indevido e dever de indenizar, vez que não houve prejuízo à parte autora.(TJ-MT 10003490520218110022 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2022)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EXTRATO QUE DEMONSTROU O ESTORNO DA OPERAÇÃO E A EXCLUSÃO DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO E DA AUTORA PREJUDICADO.Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, em particular no que toca ao alegado dano material a que se submeteu.Demonstrado o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e o estorno da operação, não há falar em pagamento indevido e dever de indenizar.” (N.U 1006530-79.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/09/2022, Publicado no DJE 22/09/2022) (grifos nossos).

RECURSO DE APELAÇÃO - DEMANDA DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO FORMALIZADO - EXCLUSÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Houve comprovação de que a proposta do contrato de empréstimo consignado foi cancelada, acarretando em exclusão do negócio jurídico. Assim, não foram liberados os valores à parte interessa, tampouco efetuados os descontos em seu benefício previdenciário, o que demonstra inexistência de ato ilícito praticado pela parte ré. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0803013-36.2021.8.12.0031, Caarapó, 5a Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 13/04/2022, p: 19/04/2022) (grifo nosso).

Dito isso, demonstrada a inexistência de descontos no benefício previdenciário do autor, referente a empréstimo consignado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.

3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de  manter a sentença em sua integralidade.

Custas pelo autor/apelante. Majoro, em grau recursal, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento) do valor da causa. Ficam, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de  manter a sentença em sua integralidade. Custas pelo autor/apelante. Majoro, em grau recursal, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento) do valor da causa. Ficam, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0801208-65.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FONSECA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

20/04/2023