Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000064-37.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMÁTICA COM TEMA Nº 732, DO STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000064-37.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 29/03/2023 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000064-37.2020.8.18.0000


EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMÁTICA COM TEMA Nº 732, DO STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.



ACÓRDÃO



Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.

Não participaram do julgamento, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (folgas), Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Não apresentou voto no sistema o desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.


VOTO


Agravo Interno (id. 4631628, pgs. 13/21) interposto contra decisão (id. 4689133, pgs. 359/363) proferida nos autos do Recurso Especial na Apelação Cível nº 0001670-81.2012.8.18.0000, o qual foi negado seguimento, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC, posto que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema n.º 732, do STJ.

As razões do Agravo aduzem, sucintamente, que: a) o interesse recursal do Agravante permanece uma vez que o Recurso Extraordinário que impugnou a Decisão do REsp n.º 1411258/RS (Tema n.º 732, do STJ), ainda se encontra pendente de julgamento pelo STF, com determinação de sobrestamento do feito, até o julgamento das ADI’s nº 4.878 e 5.083; b) o repetitivo do STJ exige expressamente a análise da dependência econômica e tal exame não foi realizado pelo acórdão recorrido.

Em contrarrazões (id. 4631628, pgs. 07/11), os Agravados requerem que o Agravo Interno não seja admitido, ou seja desprovido.


DO PROCEDIMENTO DO AGRAVO INTERNO


Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado que será submetido, imediatamente, ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI).

Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º, do art. 374, do RITJPI, este, por sua vez, remete ao art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC.

Dessa forma, conheço do Agravo, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal.


DO MÉRITO


Na hipótese dos autos, o Agravante sustenta que o interesse recursal do a Fundação Piauí Previdência permanece uma vez que o Recurso Extraordinário que impugnou a Decisão do REsp n.º 1411258/RS (Tema n.º 732, do STJ), ainda se encontra pendente de julgamento pelo STF, com determinação de sobrestamento do feito, até o julgamento das ADI’s nº 4.878 e 5.083, e que o repetitivo do STJ exige expressamente a análise da dependência econômica e tal exame não foi realizado pelo acórdão recorrido.

No entanto, observo que a decisão agravada (id. 4689133, pgs. 243/269) manteve a sentença primeva em todos os seus termos e fundamentos, a qual determinou a inclusão do menor pelo IAPEP, na qualidade de dependente do autor, para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

A sentença de primeiro grau consignou que os Agravados firmaram Termo de Guarda do impúbere, documento este que comprova a condição de dependência do menor.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.411.258/RS – Tema STJ 732, assentou o entendimento que:


 “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional. 2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário. 3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. 4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015. 6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico. 7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna). 8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva. 9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 10. Recurso Especial do INSS desprovido.” (grifei)


A seu turno, o Acórdão vergastado decidiu que:


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MENOR SOB GUARDA. EXCLUSÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Alegada a Incompetência da Vara da Infância e da Juventude para julgar o feito - é competente para julgar e processar o referido processo, tendo em vista que, o art. 148, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente é claro ao determinar a competência das ações civis, que versem sobre interesse individual, difuso ou coletivo das crianças e adolescentes, perante a Justiça da Infância e do Adolescente Preliminar afastada. A Lei 9.528/97 alterou o § 2o do art. 16 da Lei 8.213/91, para excluir o menor sob guarda do rol dos dependentes do segurado, como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). II - No entanto, a inclusão dos menores como dependentes de sua guardiã decorre da aplicação das prescrições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que lhe confere esses direitos, para todos os fins, inclusive previdenciários. O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. Apelação Conhecida e Improvida. Decisão Unanime.”


Nas razões do Agravo, cabe ao Agravante demonstrar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso sob julgamento e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou demonstrar a superação do referido entendimento (overrunling).

No entanto, a tentativa de distinguishing realizada pelo Estado não se mostra apta a justificar a modificação da decisão agravada, pois a restou claro que a situação de dependência econômica do menor em relação aos Agravados foi devidamente comprovada nos autos.

Dessa forma, há perfeita sintonia entre o Tema nº 732, do STJ, e o acórdão do tribunal local, haja vista que fica clara a dependência econômica do menor.

Ademais, sobre o argumento de que o interesse recursal da Fundação Piauí Previdência permanece, uma vez que o Recurso Extraordinário que impugnou a Decisão do REsp n.º 1411258/RS (Tema n.º 732, do STJ), ainda se encontra pendente de julgamento pelo STF, verifico que o julgamento do referido RE foi sobrestado pela Suprema Corte até o julgamento da ADI 4.878 e da ADI 5.083, em razão da matéria versada no RE 1164452 se encontrar compreendida naquela que é objeto das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, podendo a decisão de seus julgamentos repercutir na resolução do citado apelo excepcional.

Cumpre registrar que, conforme se constata do extrato processual das supramencionadas ADI’s, fora publicado acórdão do julgamento conjunto, restando assim ementado, in litteris:



AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.     1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o menor sob guarda do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário.     2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento.     3. Embora o menor sob guarda tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários.     4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários.     5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao menor sob guarda o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB.     6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao §2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).” (grifei) (ADI nº 4878 e ADI nº 5083, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 05/08/2021)”


Observa-se que, mesmo que ainda não tenha ocorrido o julgamento do RE 1164452, que impugnou a Decisão do REsp n.º 1411258/RS (Tema n.º 732, do STJ) o e. STF decidiu em conformidade com o Tema nº 732, do STJ, vez que entendeu que a interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao menor sob guarda o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o ECA e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia, em prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, da CF.

Ainda que assim não fosse, em se tratando de julgamento de recursos especiais repetitivos, o art. 1.040, I, do CPC, assim dispõe:


“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;”


Conforme se observa da leitura do artigo acima transcrito, após publicação do acórdão paradigma, momento em que é firmada a tese, é perfeitamente possível a aplicação do tema, não havendo exigência do trânsito em julgado do paradigma, tendo o tema sido devidamente aplicado ao caso em tela.

Nesse contexto, é entendimento pacífico do e.STJ, a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma para aplicação do tema, verbis:


 “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO E O PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. RE 870.947. PROCESSOS REPETITIVOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.495.144/RS, N. 1.495.146/MG E N. 1.492.221/PR - TEMA N. 905. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Deve ser indeferido o pedido de retirada de pauta formulado pela União. A Corte Especial do STJ confirmou a jurisprudência dessa Corte no sentido de que "na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida". Reafirmou-se também que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa". Também considerou-se que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/11/2017). II - Assim, tanto não é possível o rejulgamento, como também o sobrestamento dos embargos de declaração, para aguardar-se o julgamento de matéria repetitiva ou em repercussão geral, vez que não será possível a adequação do julgado ao decidido nos precedentes vinculantes. III - Ademais, é pacífico nesta Corte que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento. IV - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.” (grifei) (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1479935/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 24/10/2018)”

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou posição no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes. 2. Também não “prospera a pretensão de pagamento proporcional da tarifa cobrada, porque "O valor calculado e cobrado dos munícipes, obviamente, abrange apenas os serviços prestados (coleta, transporte e destinação de efluentes), não sendo a tarifa discriminada em função de cada um deles, ou seja, a concessionária não cobra um valor específico para cada item do serviço prestado, mas um valor único, que remunera condignamente a todos eles (coleta, transporte e destinação) (REsp 1.351.724/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). 3. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, conforme reiterado entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido.” (grifei) (AgRg no AREsp 731.171/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 09/10/2018)”


Assim, as razões do Agravo Interno demonstram simples inconformismo com decisão contrária a seus interesses, vislumbrando-se mera tentativa de fazer com que este Tribunal reaprecie os critérios adotados pela Vice-Presidência e pelo Egrégio Plenário deste Tribunal de Justiça.


DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade, e o faço com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.


DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO

VICE-PRESIDENTE





Teresina, 28/03/2023

Detalhes

Processo

0000064-37.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

FRANCISCA VIANA MOTA

Publicação

29/03/2023