TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801110-47.2021.8.18.0047
APELANTE: JOSIEL ALVES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §§ 9º e 13º, DO CÓDIGO PENAL). CONTRA GENITORA E GENITOR. RECURSO DA DEFESA. IMPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO NO CÁLCULO. ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA BASE.
CONHECIMENTO dos recursos de apelação interpostos por Josiel Alves do Nascimento e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo improvimento do recurso de Josiel Alves do Nascimento, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso ministerial, para majorar a pena do tipo penal previsto no art. 129, §13, do código penal, em 1 ano e 9 meses de reclusão, e do tipo penal previsto do art. 129, §9º, do código penal, em 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos por Josiel Alves do Nascimento e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo improvimento do recurso de Josiel Alves do Nascimento, e pelo parcial provimento do recurso Ministerial, para majorar a pena do tipo penal previsto no art. 129, §13, do Código Penal, em 1 ANO E 9 MESES DE RECLUSÃO, e do tipo penal previsto do art. 129, §9º, do Código Penal, em 08 (OITO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS de detenção, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO SR. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Relator):
Trata-se de Apelações Criminais, interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por JOSIEL ALVES DO NASCIMENTO contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (processo nº 0801110-47.2021.8.18.0047).
O Apelante/Apelado JOSIEL ALVES DO NASCIMENTO foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147 do CP e art. 129, §9º do Código Penal contra a vítima Marli Pereira do Nascimento, e art. 129, §13 do CP, praticado no âmbito da Lei 11.340/06, contra a vítima Maria José Alves Bezerra, em concurso material. De acordo com a denúncia, JOSIEL ALVES DO NASCIMENTO, no dia 11/12/2021, por volta das 17h, na residência de sua família, em Cristino Castro/PI, ameaçou de causar mal injusto e grave, bem como ofendeu a integridade corporal de seu genitor MARLI PEREIRA DO NASCIMENTO, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Segundo consta da DENÚNCIA, o denunciado JOSIEL ALVES DO NASCIMENTO, no dia 11/12/2021, por volta das 17h, na residência de sua família, na cidade de Cristino Castro-PI, ameaçou por palavra de causar-lhe mal injusto e grave, bem como ofendeu a integridade corporal ou a saúde da vítima MARLI PEREIRA DO NASCIMENTO, seu ascendente (pai), prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade e, no dia seguinte (12/12/2021), por volta das 10h30, ofendeu a integridade corporal ou a saúde da vítima MARIA JOSÉ ALVES BEZERRA, sua genitora, por razões da condição do sexo feminino e no contexto da violência doméstica e contra a mulher.
Acolhendo a pretensão Ministerial, o juízo a quo, em SENTENÇA condenou o réu JOSIEL ALVES DO NASCIMENTO, nas penas do art. 129, §13 do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06, contra a vítima Maria José Alves Bezerra, sua mãe, e como incurso nas sanções do art. 129, §9º do Código Penal, contra a vítima Marli Pereira do Nascimento, seu pai, fixando, em definitivo, a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) meses de detenção. Em relação à pena de multa, somou-as, fixando em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo serem cumpridas em regime inicial aberto. Por fim, absolveu o réu da imputação de ameaça (art. 147 do Código Penal).
Inconformada com a sentença a quo, a defesa apresentou seu recurso de APELAÇÃO. E, nas razões recursais, requer, em suma: a) desclassificação do art. 129, § 13º, para o art. 129, §9º, ambos do Código Penal, no que concerne à vítima Maria José Alves Pereira; b) reconhecimento da legítima defesa, no diz respeito ao crime de lesão corporal contra a vítima Marli Pereira do Nascimento; c) aplicação da causa de diminuição de pena da lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º, do Código Penal); d) desconsideração da pena de multa.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
Inconformado com a sentença, o Parquet interpôs o recurso de APELAÇÃO, aduzindo, em síntese, redimensionamento da pena-base, a fim de que seja majorada a pena do apelado.
A defesa do réu apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação, requerendo, em síntese, o seu conhecimento e desprovimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância, em seu parecer, pugna pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos por Josiel Alves do Nascimento e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, contudo, no mérito, pelo desprovimento do recurso de Josiel, e pelo provimento do recurso do Ministério Público do Estado do Piauí.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os presentes recursos.
Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.
DO RECURSO DE JOSIEL ALVES DO NASCIMENTO
O primeiro Apelante/apelado JOSIEL ALVES DO NASCIMENTO postulou num primeiro momento pela desclassificação do art. 129, § 13º, para o art. 129, §9º, ambos do Código Penal, no que concerne à vítima Maria José Alves Pereira.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar JOSIEL ALVES DO NASCIMENTO como incurso nas sanções do art. 129, § 13º do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06 contra a vítima Maria José Alves Bezerra, sua mãe, e, com incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal contra a vítima Marli Pereira do Nascimento, seu pai, ABSOLVÊ-LO da imputação do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal).
Nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, a vítima, Maria José Alves Bezerra, declarou:
(…) que o acusado é seu filho; que ele mora com ela; no dia dos fatos tomou banho e entrou no quarto pra vestir a roupa para ir ao trabalho; que o acusado entrou no seu quarto; que pediu pra ele sair e ele disse que não; que ele saiu e tropeçou na cortina da porta do quarto e caiu; que o acusado se virou e perguntou se ela queria ser furada; que perguntou se o acusado estava doido; que o acusado lhe deu uma facada na perna; que saiu tentando chamar alguém; que sua filha chegou; que foi para o hospital; que o acusado fugiu; que a facada foi na coxa; que pegou uns dois pontos na perna; que não aguentava andar; que o acusado sempre procura confusão; que ficou sabendo depois de que o acusado tinha agredido o pai dele na cabeça. (...)
No presente caso, a vítima descreveu de forma articulada, coerente e segura a dinâmica dos fatos e o comportamento do réu, além de a sua narração estar em harmonia com o seu depoimento dado em sede inquisitorial.
Acrescente-se que a palavra da vítima também encontra ressonância no depoimento da testemunha TAISON DA SILVA LIMA e da informante TAINARA ALVES NASCIMENTO ouvidos no curso da instrução, não havendo motivos para supor que pretendesse incriminar pessoa inocente.
O Juízo a quo fundamentou a sentença, tendo como base, “o depoimento das vítimas, em cotejo com os laudos de exame pericial e com o depoimento da informante e das testemunhas”, como elementos suficientes para indicar que houve ofensa integridade física das vítimas, tendo-lhes sido causadas lesões corporais. E, que os fatos se desencadearam no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ademais, quanto à lesão corporal, o depoimento da ofendida está também em harmonia com o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, o qual atesta a existência de lesão compatível com a dinâmica dos fatos apresentada pela ofendida. Constata-se, ainda, que a lesão foi praticada pelo réu contra a vítima, sua genitora, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, o que atrai a incidência da forma qualificada do delito prevista no § 13 do art. 129 do Código Penal.
As provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, agrediu fisicamente a vítima, causando-lhes lesões que deixaram vestígios atestados por fotografias e prova testemunhal. Por isso, não é possível desacreditar do afirmado pela ofendida e demonstrado nos autos, no sentido de que o réu ofendeu a sua incolumidade física.
Pugnou a Defesa pela desclassificação da conduta do crime descrito no § 13, do artigo 129, para o delito descrito no § 9º, do artigo 129, ambos do Código Penal.
A despeito dos argumentos da Defesa, a hipótese dos autos se enquadra no §13, do artigo 129 do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.188/2021, que assim dispõe:
"§13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)."
O artigo 121, § 2º-A, do Código Penal considera que há razões de condição do sexo feminino quando o crime envolver:
"I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher."
Para contextualizar, o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, por sua vez, dispõe que:
"Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação."
Nota-se, assim, que configurado o delito descrito no § 13, do artigo 129, do Código Penal, pois o crime foi cometido contra a mulher, por razões de sexo feminino, tendo o réu lesionado fisicamente a sua própria genitora e, munido com um faca, atingiu a vítima na perna, causando-lhe lesão corporal leve.
Cumpre consignar a existência de uma sutil diferença entre violência de gênero e violência doméstica, tendo o legislador imputado maior gravidade à violência de gênero. Assim, a qualificadora descrita no § 9º, do artigo 129, do Código Penal incide sobre quaisquer relações familiares, independentemente do gênero da vítima e do agressor. No entanto, no caso dos autos, em que o réu buscou atingir a vítima, não por questão biológica, nem doméstica, mas por ser ela do gênero feminino, merece ser mantida a tipificação descrita no artigo 129, § 13º, do Código Penal.
Nota-se que, no caso dos autos, o réu se valeu da vulnerabilidade da vítima, em razão do gênero, sendo de rigor a incidência da Lei n. 11.340/06, bem como do § 13º, do artigo 129, do Código Penal, pois a hipótese está inserida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Portanto, nada a reparar quanto à condenação do réu pela prática do crime descrito no § 13º, do artigo 129, do Código Penal.
No tocante ao pedido de reconhecimento da legítima defesa, no tocante ao crime de lesão corporal contra a vítima Marli Pereira do Nascimento.
A defesa alega que, segundo o recorrente, seu genitor, por um mal entendido, desferiu um golpe com um facão em sua cabeça, fazendo com que o recorrente golpeasse de volta a vítima com um “pedaço de pau”.
Verifico que os depoimentos da vítima, prestados em sede inquisitorial e em juízo, são coesos e harmônicos, não restando dúvida quanto à autoria do crime.
Vale destacar, o seguinte teor, declarado pela vítima em seu depoimento:
(…) “Que seu filho chegou em casa com um facão na cintura e começou a lhe xingar; que toda vez ele bebe fica lhe provocando; que ele disse que ia lhe matar com a faca que estava na sua cintura; que pegou um pedaço de pau; que o Josiel pegou um pedaço de pau e lhe deu uma paulada na cabeça.” (…)
“O acusado bebeu umas ”pingas”, foi pra sua casa e lhe xingou; que reclamou com o acusado e ele pegou um pedaço de pau e jogou na sua testa; que não agrediu o acusado”. (...)
A informante TAINARA ALVES NASCIMENTO, irmã do réu, confirmou a versão da vítima Marli:
“No dia 11/12/2021, à noite, o acusado bebeu “umas” e foi procurar confusão com seu pai, MARLI, que mora ao lado da sua casa; que lá eles começaram a brigar e o acusado pegou um pau e “rachou” a cabeça do seu pai; que seu pai, para se defender, também pegou um e "coisou" nele também; que um machucou o outro; que quem agrediu primeiro foi o acusado", que depois seu pai revidou, se defendendo"
Como cediço, para caracterizar a legítima defesa, faz-se necessário que o agente repila injusta agressão, atual ou iminente, e que se utilize de meios moderados e necessários para evitá-la.
Nesse passo, preconiza o art. 25 do Código Penal que:
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Na hipótese, se o apelante quisesse somente repelir eventual agressão da vítima (o que não resultou demonstrado), deveria utilizar de modos moderados, no entanto, causou-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial.
Assim, embora o apelante alegue que agiu em legítima defesa, sua versão não encontra respaldo nos autos, mormente diante da palavra da vítima, que, nos casos de violência doméstica, assume especial relevância. Pelo contrário, ao que consta, a vítima, sequer chegou a agredir o apelante e que somente pegou o pau após já ter sofrido a agressão por parte do apelante.
Ademais, está demonstrado que o apelante agiu de forma dolosa, visando a lesionar seu genitor, já que o crime culposo ocorre quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, o que não é o caso.
Assim, pelas circunstâncias dos fatos, mormente pelas declarações da vítima, verifica-se o dolo do apelante ao lesioná-lo.
Nesse passo, resultou evidenciado que o apelante, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física da vítima ao atingi-la na cabeça, conforme laudo de exame de corpo de delito.
Vale ressaltar o relato da vítima e da irmã do réu.
De acordo com a vítima Marli Pereira do Nascimento, declarou que:
No dia dos fatos, o acusado bebeu umas “pingas”, foi pra sua casa e lhe xingou; reclamou com o acusado e ele pegou um pedaço de pau e jogou na sua testa; que foi para o hospital; depois de ser agredido pelo acusado, caiu no chão; que não agrediu o acusado; que o acusado não mora em sua casa, mas com a mãe dele; que a casa da mãe do acusado fica na mesma rua; que foi socorrido por sua filha e ela ligou para o SAMU; que, no dia seguinte, o acusado “furou” a mãe dele na coxa, sua filha lhe contou sobre o ocorrido; quando o acusado bebe cachaça fica lhe “esculhambando”.
Tainara Alves do Nascimento afirmou, declarou que:
No dia 11/12/2021, à noite, o acusado bebeu “umas” e foi procurar confusão com seu pai, MARLI, que mora ao lado da sua casa; que lá eles começaram a brigar e o acusado pegou um pau e “rachou” a cabeça do seu pai; que sempre que o acusado bebe, vai na casa de seu pai procurar confusão; quem primeiro agrediu foi o acusado, a paulada foi no meio da cabeça do seu pai; que viu o acusado com uma faca na mão ameaçando seu pai; que o corte em seu pai foi grande; que ele foi no hospital de Cristino Castro; que em Bom Jesus o seu pai fez o exame de corpo de delito, na Delegacia; que sua mãe estava de serviço; que o acusado chegou bêbado, foi na cozinha da sua casa e quebrou as coisas; sempre que o acusado bebe ele faz essas “gracinhas”.
Pelos relatos, constata-se que não houve agressão injusta anterior que possa ensejar a aplicação de legítima defesa. Os depoimentos são uníssonos e inequívocos no que diz respeito à agressão imotivada do acusado, que costuma praticar atos violentos quando está alcoolizado, como no presente caso.
Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do Código Penal, no entanto o referido diploma legal dispõe a hipótese privilegiada do crime de lesão corporal dolosa, disciplinado que "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço".
No entanto, para a aplicação da lesão corporal "privilegiada" faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada logo após injusta agressão da vítima.
No caso em exame, não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorizam a incidência da causa de redução de pena, eis que a agressão física ocorreu pelo fato de o agente estar alcoolizado, o que, por certo, não constitui motivo para reação violenta.
A vítima não perpetrou injusta agressão que pudesse justificar a atuação do apelante sob domínio de violenta emoção ou por relevante motivo social ou moral, o que desautoriza a incidência da causa de diminuição de pena do art. 129, § 4º, do Código Penal.
d) desconsideração da pena de multa.
Por fim, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 129, §§ 9º e 13º do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.
A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
DO RECURSO MINISTERIAL
Requer o Parquet, em síntese, redimensionamento da pena-base, a fim de que seja majorada a pena do apelado.
A dosimetria da pena do réu foi realizada pelo juízo a quo, do seguinte modo, in verbis:
“Feito isso, atento às balizas dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DAS PENAS. O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. O acusado é reincidente. Quanto aos motivos, entendo que estes devem ser valorados negativamente, haja vista que o acusado teria perpetrado o delito por mera insatisfação acerca de questionamentos feitos pelas vítimas, o que caracteriza motivo de somenos importância. As circunstâncias são próprias do crime. As consequências do crime são ínsitas ao tipo. Por fim, não há o que valorar acerca do comportamento da vítima. Em virtude da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA para o delito do art. 129, § 13º do Código Penal e 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA para o delito do art. 129, § 9º do Código Penal. Não há agravantes ou atenuantes, razão pela qual FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA para o delito do art. 129, § 13º do Código Penal e 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA para o delito do art. 129, § 9º do Código Penal. Ausentes causas de diminuição e de aumento da pena, razão pela qual estabeleço A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA para o delito do art. 129, § 13º do Código Penal e 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA para o delito do art. 129, § 9º do Código Penal. a) concurso material dos delitos Considerando que os delitos foram praticados mediante mais de uma ação – em concurso material (art. 69 do CP), portanto – somo as penas com a mesma natureza, não o fazendo em relação às diversas. Diante disso, FIXO, EM DEFINITIVO, AS PENAS DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. Em relação à pena de multa, devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP. Desse modo, FIXO A PENA DE MULTA, EM DEFINITIVO, EM 20 (VINTE) DIASMULTA, À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS”.
Pois bem, observa-se que o juízo a quo considerou 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e motivos do crime).
DO CÁLCULO DA PENA
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, o magistrado de primeira instância, fixou a pena-base para o réu em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA para o delito do art. 129, § 13º do Código Penal e 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA para o delito do art. 129, § 9º do Código Penal, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e motivos do crime).
O aumento de pena superior ao mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial, em consonância com a jurisprudência consolidada da Superior Corte de Justiça, "não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena" (STJ, HC 227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013)
A majoração da pena-base deu-se de forme fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se idôneas o aumento.
Desta forma, como se observa, há uma variação da pena, em questão, para o tipo penal do art. 129, § 13º do Código Penal, qual seja, de 1 (um) a 4 (quatro anos), de reclusão, tendo o juízo a quo fixado a pena base em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, em razão do reconhecimento de 02 (duas) circunstâncias judiciais.
Ocorre que a exasperação da pena base em 2/8, tendo em, vista o reconhecimento de 02 (duas) circunstâncias judiciais, onde cada circunstância é de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, totalizando o quantum de aumento em 09 (nove) meses.
Desta forma, o juízo a quo incorreu em erro, ao totalizar a pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, posto que o correto é, 1 ANO E 9 MESES DE RECLUSÃO (ART. 129, §13, do Código Penal).
No tocante ao tipo penal previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, onde há uma variação de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de detenção, o juízo a quo fixou a pena base em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, em razão do reconhecimento de 02 (duas) circunstâncias judiciais.
Ocorre que a exasperação da pena base em 2/8, tendo em, vista o reconhecimento de 02 (duas) circunstâncias judiciais, onde cada circunstância é de 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, totalizando o quantum de aumento em 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Desta forma, o juízo a quo incorreu em erro, ao totalizar a pena base em 07 (sete) meses de detenção, posto que o correto é, 08 (OITO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS (art. 129, § 9º, do Código Penal).
Por fim, ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena definitiva para o tipo penal do art. 129, §13, do Código Penal, de 1 ANO E 9 MESES DE RECLUSÃO. E, no tocante ao tipo penal previsto do art. 129, §9º, do Código Penal, de 08 (OITO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS de detenção.
Forte nessas razões, pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos por Josiel Alves do Nascimento e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo improvimento do recurso de Josiel Alves do Nascimento, e pelo parcial provimento do recurso Ministerial, para majorar a pena do tipo penal previsto no art. 129, §13, do Código Penal, em 1 ANO E 9 MESES DE RECLUSÃO, e do tipo penal previsto do art. 129, §9º, do Código Penal, em 08 (OITO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS de detenção, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos por Josiel Alves do Nascimento e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo improvimento do recurso de Josiel Alves do Nascimento, e pelo parcial provimento do recurso Ministerial, para majorar a pena do tipo penal previsto no art. 129, §13, do Código Penal, em 1 ANO E 9 MESES DE RECLUSÃO, e do tipo penal previsto do art. 129, §9º, do Código Penal, em 08 (OITO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS de detenção, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0801110-47.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOSIEL ALVES DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2023