Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Industrial 0001226-43.2015.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0001226-43.2015.8.18.0000CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar]AUTOR: ESTALEIRO IGARACU LTDA - MEREU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO DA ESCRIVANIA QUE SE CONSUBSTANCIA EM MERA FORMALIDADE. PARTE QUE FOI REGULARMENTE INTIMADA ACERCA DO ACÓRDÃO E DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA RECORRER. I. A ação rescisória é meio de impugnação de decisão judicial, não sendo cabível em face de nulidade advinda de erro contido em certidão da serventia judicial. II. Todas as nulidades processuais se convalidam com o trânsito em julgado, de forma que não é correta a afirmação de que as nulidades absolutas permitem o ingresso de ação rescisória. III. Para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: (a) O erro de fato deve ser fundamento essencial da decisão impugnada, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; (b) A apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; (c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato; (d) Inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória. IV. A certidão não é formalidade essencial para o trânsito em julgado da decisão, que se concretiza com sua imutabilidade perante a não interposição do recurso cabível dentro do prazo legal. V. O equívoco na certificação constituiu prática de mero erro formal pela serventia, o que não está previsto em lei como vício de rescindibilidade Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0001226-43.2015.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 21/03/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0001226-43.2015.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar]
AUTOR: ESTALEIRO IGARACU LTDA - ME

REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


 

EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO DA ESCRIVANIA QUE SE CONSUBSTANCIA EM MERA FORMALIDADE. PARTE QUE FOI REGULARMENTE INTIMADA ACERCA DO ACÓRDÃO E DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA RECORRER.

 I. A ação rescisória é meio de impugnação de decisão judicial, não sendo cabível em face de nulidade advinda de erro contido em certidão da serventia judicial.

II. Todas as nulidades processuais se convalidam com o trânsito em julgado, de forma que não é correta a afirmação de que as nulidades absolutas permitem o ingresso de ação rescisória.

III. Para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: (a) O erro de fato deve ser fundamento essencial da decisão impugnada, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; (b) A apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; (c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato; (d) Inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória.

IV. A certidão não é formalidade essencial para o trânsito em julgado da decisão, que se concretiza com sua imutabilidade perante a não interposição do recurso cabível dentro do prazo legal.

V. O equívoco na certificação constituiu prática de mero erro formal pela serventia, o que não está previsto em lei como vício de rescindibilidade    

 

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, ajuizada por ESTALEIRO IGARACU LTDA - ME, devidamente qualificado, contra acórdão proferido nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, processo n.° 2012.0001.005526-0, em que contende com BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, igualmente qualificado.

Em sua inicial, sustenta a requerente que a presente ação tem como objeto rescindir o trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos em epígrafe em razão de equívoco da certificação de trânsito em julgado lavrada às fls. 108 do caderno processual de origem. Informa que o acórdão teve sus publicação no dia 22 de agosto de 2014, e que a respectiva certificação de trânsito em julgado se deu em 01 de setembro de 2014, após o decurso de apenas 8 (oito) dias da publicação.

Segundo constata a requerente, teria havido equívoco da Coordenadoria Judiciária em operar a certificação de trânsito em julgado, pois não teriam se exaurido ainda os prazos recursais. Entende, assim, o demandante que, em razão da certificação equivocada da Coordenadoria, ter-se-ia tornado impossível o manejo dos recursos cabíveis, conquanto impedidos pela certidão de trânsito em julgado.

Com base nisso, arrimado no art. 485, IX, do Código de Processo de 1973, há época vigente, que proclama que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa, sustenta que a haverá de ser "rescindido o trânsito em julgado do acórdão" (sic), restabelecendo-se os prazos dos recursos teoricamente disponíveis ao requerente.

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação de Id. Num. 5399417 - Pág. 449-465.

Réplica à contestação ofertada no Id. Num. 5399417 - Pág. 481-497. 

A seguir, foram os autos remetidos ao Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


RAZÕES DO VOTO


Cinge-se a controvérsia a examinar se o equívoco na lavratura da certidão de trânsito em julgado, em que se fez constar a antecipação do dies ad quem para interposição dos recursos porventura cabíveis, é fato suficiente para ocasionar a rescisão do acórdão transitado em julgado proferido nos autos do processo.

Como afirmado anteriormente, sustenta a requerente que a rescisória em análise tem por objeto "rescindir o trânsito em julgado do acórdão" (sic) prolatado nos autos em epígrafe em razão de equívoco da certificação de trânsito em julgado lavrada às fls. 108 do caderno processual de origem. Informa que o acórdão teve sus publicação no dia 22 de agosto de 2014, e que a respectiva certificação de trânsito em julgado se deu em 01 de setembro de 2014, após o decurso de apenas 8 (oito) dias da publicação.

 Segundo constata a requerente, teria havido equívoco da Coordenadoria Judiciária em operar a certificação de trânsito em julgado, pois não teriam se exaurido ainda os prazos recursais. Entende, assim, o demandante que, em razão da certificação equivocada da Coordenadoria, ter-se-ia tornado impossível o manejo dos recursos cabíveis, conquanto impedidos pela certidão de trânsito em julgado. 

Com base nisso, arrimado no art. 485, IX, do Código de Processo de 1973, há época vigente, que proclama que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa, sustenta que a haverá de ser "rescindido o trânsito em julgado do acórdão" (sic), restabelecendo-se os prazos dos recursos teoricamente disponíveis ao requerente.

Como cediço, a ação rescisória é meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida. Trata-se de remédio processual cabível somente após o trânsito em julgado, fenômeno processual que se verifica com o esgotamento dos recursos cabíveis contra a decisão judicial ou a ausência de interposição do recurso cabível. Além do trânsito em julgado, o Código de Processo exige que a impugnação seja direcionada contra uma decisão de mérito.

Não se deve confundir "decisão rescindível" com "nulidade". Todas as nulidades processuais se convalidam com o trânsito em julgado, de forma que não é correta a afirmação de que as nulidades absolutas permitem o ingresso de ação rescisória. Aquilo que antes do trânsito em julgado era considerado uma nulidade absoluta, após esse momento procedimental pode tornar-se, por vontade do legislador, um vício de rescindibilidade, sendo esse o vício que legitima a ação rescisória. Ademais, é importante notar que mesmo as sentenças válidas poderão ser desconstituídas pela ação rescisória, como ocorre, por exemplo, na hipótese de rescisória com fundamento em documento novo. 

O vício de rescindibilidade, portanto, não se confunde com a nulidade absoluta, sendo o resultado de uma opção de política legislativa em prever determinadas situações aptas a afastar a segurança jurídica gerada pela coisa julgada material.

Segundo prevê o Código de Processo Civil, apenas a decisão de mérito é passível de desconstituição por meio da ação rescisória.

No caso vertente, o requerente deseja a desconstituição da certidão que atestou erroneamente o trânsito em julgado do acórdão, chegando a afirmar em suas razões que "a matéria posta à apreciação desta via rescisória [...] não se dirige ao teor do acórdão", o que não é possível, haja vista que, conforme explicitado linhas acima, a rescisória deve dirigir-se especificamente a uma decisão judicial meritória transitada em julgado. É dizer, além de o autor afirmar que a presente rescisória não impugna o acórdão, ainda afirma que, por erro na certificação, o aresto sequer teria transitado em julgado. Ora, fica o questionamento: como pode o requerente ingressar com a presente demanda e, ao mesmo tempo, sustentar não ter havido o trânsito em julgado do acórdão que, como cediço, é requisito essencial para o ajuizamento da rescisória?

Mais. O argumento que levanta o requerente é o do art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando do ajuizamento da rescisória, que dispunha que:


Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

[...] 

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;


Conforme o diploma processual civil, verifica-se o erro de fato quando a decisão rescindenda admite um fato inexistente ou quando considera um fato inexistente efetivamente ocorrido. É essa equivocada percepção, no seio da fundamentação do acórdão impugnado, a respeito de um fato, que enseja ação rescisória.

Para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: (a) O erro de fato deve ser fundamento essencial da decisão impugnada, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; (b) A apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; (c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato; (d) Inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória.

No caso vertente, o autor aponta suposto erro ocorrido após a publicação do acórdão, ou seja, suposto vício processual que, por uma questão lógico-temporal, jamais poderia ter servido de fundamento determinante para a prolação do julgado rescindendo.

E mais, a certidão não é formalidade essencial para o trânsito em julgado da decisão, que se concretiza com sua imutabilidade perante a não interposição do recurso cabível dentro do prazo legal. Considerando que o autor foi regularmente intimado da decisão rescindenda e não apresentou qualquer recurso no prazo legal, é evidente que o decreto judicial transitou em julgado, não havendo que se falar em rescindibilidade pela ocorrência de erro da Coordenadoria Judiciária.

O equívoco na certificação constituiu prática de mero erro formal pela serventia, o que não está previsto em lei como vício de rescindibilidade. Cabia ao autor, isso sim, ter lançado mão das vias recursais ordinárias para se insurgir contra esse fato, independentemente da prática de ato jurídico-processual viciado pela serventia judicial.

Dessa forma, não prosperam as alegações da parte requerente, não havendo qualquer suporte jurídico para a rescisão do julgado ora atacado.

 

DECISÃO 


Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, VOTO PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil

Ademais, condeno o requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0001226-43.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Industrial

Autor

ESTALEIRO IGARACU LTDA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

21/03/2023