Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751292-05.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0751292-05.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Antonio Luís de Sousa (OAB/PI Nº 19.344)
PACIENTE: Thyago Mateus Pereira da Silva

 

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.

 

 

DECISÃO

O advogado Antonio Luís de Sousa impetra Habeas Corpus, em favor de Thyago Mateus Pereira da Silva e contra ato da Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente iniciou o cumprimento de pena no regime semiaberto e o juízo das execuções indeferiu o pedido de saídas temporárias para visitação da família com fundamento na ausência de cumprimento do requisito temporal; que o Provimento nº 02/2012 do Juízo das Execuções Penais prevê que os apenados que iniciarem o cumprimento de pena no regime intermediário estão dispensados de satisfazer o requisito temporal, dependendo apenas da comprovação de bom comportamento. Requer a concessão da liminar, para autorizar a saída temporária do paciente no ano de 2023, na semana santa (05/04/2023 a 11/04/2023), no dia das mães (03/05/2023 a 09/05/2023), no dia dos pais (09/08/2023 a 15/08/2023), no dia das crianças (11/10/2023 a 15/10/2023), no natal (24/12/2023 a 01/01/2024). No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o direito ao benefício de forma integral.

É o relatório. Decido.

A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.”1

Na espécie, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução. A propósito é a jurisprudência:

“EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - As matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio.”2

Além disso, não se verifica a existência constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício, porquanto a decisão objurgada negou o benefício de saída temporária pontuando que o apenado não preencheu o requisito objetivo, nos termos da Lei de Execuções Penais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Outrossim, o Provimento nº 02/2012 do Juízo das Execuções (ID Nº 10139916), mencionado na inicial, prevê no art. 11 que “poderá” o apenado que inciar a execução no regime semiaberto ser beneficiado com saídas temporárias, ou seja, a concessão não é automática. Registra-se, inclusive, que não houve manifestação do juízo impetrado acerca do referido Provimento.

De toda sorte, inviável análise aprofundada da matéria na via estreita do Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

Publique-se e arquive-se.



Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

____________________

1 HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.

2TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.22.298108-6/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751292-05.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2023 )

Detalhes

Processo

0751292-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

THYAGO MATEUS PEREIRA DA SILVA

Réu

Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina

Publicação

23/02/2023