
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0751292-05.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Antonio Luís de Sousa (OAB/PI Nº 19.344)
PACIENTE: Thyago Mateus Pereira da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
O advogado Antonio Luís de Sousa impetra Habeas Corpus, em favor de Thyago Mateus Pereira da Silva e contra ato da Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente iniciou o cumprimento de pena no regime semiaberto e o juízo das execuções indeferiu o pedido de saídas temporárias para visitação da família com fundamento na ausência de cumprimento do requisito temporal; que o Provimento nº 02/2012 do Juízo das Execuções Penais prevê que os apenados que iniciarem o cumprimento de pena no regime intermediário estão dispensados de satisfazer o requisito temporal, dependendo apenas da comprovação de bom comportamento. Requer a concessão da liminar, para autorizar a saída temporária do paciente no ano de 2023, na semana santa (05/04/2023 a 11/04/2023), no dia das mães (03/05/2023 a 09/05/2023), no dia dos pais (09/08/2023 a 15/08/2023), no dia das crianças (11/10/2023 a 15/10/2023), no natal (24/12/2023 a 01/01/2024). No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o direito ao benefício de forma integral.
É o relatório. Decido.
A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.”1
Na espécie, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução. A propósito é a jurisprudência:
“EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - As matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio.”2
Além disso, não se verifica a existência constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício, porquanto a decisão objurgada negou o benefício de saída temporária pontuando que o apenado não preencheu o requisito objetivo, nos termos da Lei de Execuções Penais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, o Provimento nº 02/2012 do Juízo das Execuções (ID Nº 10139916), mencionado na inicial, prevê no art. 11 que “poderá” o apenado que inciar a execução no regime semiaberto ser beneficiado com saídas temporárias, ou seja, a concessão não é automática. Registra-se, inclusive, que não houve manifestação do juízo impetrado acerca do referido Provimento.
De toda sorte, inviável análise aprofundada da matéria na via estreita do Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.
2TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.298108-6/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023
0751292-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorTHYAGO MATEUS PEREIRA DA SILVA
RéuJuízo da Vara de Execução Penal de Teresina
Publicação23/02/2023