TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000050-96.2008.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO
APELADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. REPASSE PARA OS SINDICATOS. DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. A alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, se acolhida, geraria a inépcia da inicial e, consequentemente, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual de validade objetivo intrínseco, jamais a carência de ação por falta de interesse processual, quer seja na modalidade necessidade, quer seja na modalidade adequação.
2. Discute-se na presente demanda a possibilidade ou não do recolhimento de contribuição sindical de todos os servidores do Município. O art. 8º, IV, CF/88, instituiu a contribuição sindical fixada em assembleia geral para custeio do sistema confederativo do sindicato e a contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Contribuição Sindical, prevista no arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, excetuado, em relação a este, o inativo.
4. Nesse sentido, a contribuição sindical compulsória discutida nos autos, independe de filiação a sindicato, tendo caráter tributário e incidindo sobre os participantes de categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas por sindicatos. Assim, ainda que assegurados os direitos à livre associação sindical, a contribuição sindical compulsória deve ser recolhida e repassada aos sindicatos.
5. Recurso conhecido e improvido, por maioria de votos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes em CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior . Vencido O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes que inaugurou divergência no sentido de: “divergir parcialmente da eminente Relatora, apenas para afastar a condenação do Município em custas judiciais, mantendo-se a sentença em seus demais termos”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE PATOS DOS PIAUÍ-PI contra a r. sentença proferida por MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICOS, ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Ação de Cobrança proposta por FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A sentença julgou parcialmente procedente pretensão autoral e condenou o recorrente ao pagamento de 01 (um) dia de serviço de seus servidores existentes no ano de 2007, incidente sobre a remuneração total, a título de contribuição sindical, condenando também o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (id. 2737198 – fls. 23).
Em razões recursais, o apelante limita a repisar os argumentos trazidos em sede de contestação, pontuando, em especial, a preliminar de ausência de pressupostos processuais e condições da ação; preliminar de ilegitimidade de parte e do litisconsórcio necessário; beneficia servidores que sequer são filiados a entidades sindicais ou de federações de Servidores Públicos (id. 2737198 – fls. 32).
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado manteve-se inerte.
Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, absteve-se de emitir parecer em razão da ausência de interesse público (id. 4587705).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
PRELIMINARES
Quanto às preliminares arguidas pela parte apelantes, entendo que todas as preliminares estão fadadas ao insucesso.
Primeiramente, convém esclarecer que não se deve confundir condições da ação com pressupostos processuais.
Embora ambos impossibilitem o exame de mérito, este diz respeito às exigências legais para desenvolvimento válido e regular do processo; aquele, às condições necessárias para propor uma ação.
Vejo, nesse sentido, que a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, se acolhida, geraria a inépcia da inicial e, consequentemente, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual de validade objetivo intrínseco, jamais a carência de ação por falta de interesse processual, quer seja na modalidade necessidade, quer seja na modalidade adequação.
Neste contexto, presente os pressupostos processuais e condições da ação.
MÉRITO
Discute-se na presente demanda a possibilidade ou não do recolhimento de contribuição sindical de todos os servidores do Município de Patos do Piauí - PI.
O art. 8º, IV, CF/88, instituiu a contribuição sindical fixada em assembleia geral para custeio do sistema confederativo do sindicado e a contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores. E, na redação anterior à reforma trabalhista, há que se ressaltar que a CLT dizia ser devida a contribuição sindical por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica, ou profissão liberal, em favor do sindicato respectivo, sendo esta obrigatória, que é a situação pertinente aos presentes autos.
No que se refere aos servidores públicos, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento que a cobrança da contribuição sindical obrigatória deve recair sobre todos os que integram a categoria, independentemente da sua condição de servidor público ou estatutário, conforme se depreende do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVI E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. 1 O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Contribuição Sindical, prevista no arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, excetuado, em relação a este, o inativo. 2. Recurso Especial não provido (STJ – Resp: 1770308 PI 2018/0226101-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018/, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018).
Nesse sentido, a contribuição sindical compulsória discutida nos autos, independe de filiação a sindicato, tendo caráter tributário e incidindo sobre os participantes de categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas por sindicatos. Assim, ainda que assegurado os direitos à livre associação sindical, a contribuição sindical compulsória deve ser recolhida e repassada aos sindicatos.
Sendo assim, não assiste razão aos Apelantes ao dizerem que não podem recolher a contribuição sindical sobre todos os servidores Municipais, pois há liberalidade de filiação, uma vez que tal contribuição, no tempo que se pleiteia ser reconhecida, era obrigatória.
Com efeito, a contribuição sindical, disciplinada nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho foi instituída para custear as atividades sindicais e é devida aos sindicatos que representem determinada categoria ou profissional, por todos os trabalhadores que integrem a respectiva categoria econômica e profissional.
A contribuição sindical, então, não se confunde com a contribuição confederativa. A contribuição sindical tem natureza de tributo, tendo sido recepcionado pela Constituição Federal sem qualquer ofensa ao princípio da liberdade associativa ou sindical, previstas nos artigo 8º, inciso V e artigo 5º, inciso XX da CF. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 589, IV, DA CLT. I. - A contribuição sindical prevista no art. 589 da CLT não fere o princípio da liberdade sindical e foi recepcionada pela Constituição de 1988. II. - É legítima a destinação de parte da arrecadação da contribuição sindical à União. III. - Agravo não provido". (STF - RE XXXXX AgR / SC - Rel. Min. Carlos Velloso - 2ª Turma - DJ 30.09.2005).
E, justamente em razão da natureza tributária dessa contribuição, é que as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho são aplicáveis aos servidores estatutários, na medida em que há instituição de imposto nessa lei, o qual, pelo princípio da compulsoriedade, torna irrelevante o fato de a lei municipal instituidora do estatuto ser posterior, específica e omissa em relação à contribuição sindical. Em igual sentido:
"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. ART. 8º, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES DO ANO DE 2006. 'MANDAMUS'. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STF.
MULTA E JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 600 DA CLT. 1. A contribuição sindical compulsória, independente de filiação a
sindicato, é expressamente prevista pelo art. 8º, IV, da Carta Magna, conforme a jurisprudência perfilhada pela Suprema Corte ( RMS XXXXX/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJU 04.11.94). 2. O art. 578 e seguintes da CLT conferem à contribuição sindical compulsória caráter tributário, evidenciando a incidência da obrigação fiscal sobre os participantes de categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas por sindicatos (Precedentes: REsp XXXXX / DF, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/12/2008; REsp. 728.973/PR, 1ª Turma, DJU 10.04.06; REsp. 612.842/RS, 2ª Turma, DJU 11.04.05; RMS XXXXX/MG, 1ª Turma, DJU 04.06.08). 3. O fato de os servidores públicos serem regidos por regime estatutário não tem o condão de elidir a obrigação quanto ao recolhimento da exação in foco, porquanto, ainda que assegurado aos mesmos o direito à livre associação sindical (art. 37, VI da CF), seu tratamento não pode discrepar daquele conferido ao trabalhador que atua na iniciativa privada em razão do princípio constitucional da liberdade de associação (...). (STJ - RMS 24917 / MS - Rel. Min. Luiz Fux - 1ª Turma - DJe 26.03.2009).
E mais:
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que se revela exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV,"in fine", da Constituição. (RE XXXXX AgR, Rel: Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, PUBLIC XXXXX-08-2010 EMENT VOL-02409-06 PP- 01279).
Assim, afasta-se a alegação de que a contribuição sindical não se aplicaria aos servidores públicos do Município de Patos do Piauí, não merecendo, por conseguinte, reforma a sentença.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 06/03/2023
0000050-96.2008.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
RéuFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI
Publicação07/03/2023