Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800357-15.2021.8.18.0072


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão/contradição no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800357-15.2021.8.18.0072 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800357-15.2021.8.18.0072

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO PAN S/A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA ( OAB/PI Nº. 11.268) E OUTROS

EMBARGADA: LEONÍLIA MARIA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 15.769)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão/contradição no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 8562761) opostos pelo BANCO PAN S/A contra acórdão (ID 8392532) da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800357-15.2021.8.18.0072 que deu provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida para decretar a nulidade do contrato nº 311027789-8, condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação, condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento e inverter os ônus da sucumbência, deixando de majorar os honorários advocatícios em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau.

O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão foi omisso, pois, não analisou a alegação de que o caso trata-se apenas de proposta de contrato, razão pela qual, não houve a formulação do contrato e nem mesmo a comprovação da transferência, de forma que, não foi gerado qualquer dano à autora, tendo havido apenas uma “reserva de margem” quando do momento da simulação. Desta forma, requer que seja suprida a omissão alegada para afastar a condenação do embargante, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

A parte embargada, intimada, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2.  MÉRITO


De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

 O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.


In casu, conforme relatado, alega o embargante, que houve omissão no acórdão, pois, não analisou tese apresentada pelo embargante em sede de contrarrazões, acerca da não existência de contrato em razão de ter havido apenas a simulação de margem consignável, não sendo promovido os descontos na conta benefício da parte autora.

No entanto, conforme depreende-se do voto embargado, apesar de não ter sido analisada expressamente a alegação do banco réu, houve a reforma da sentença pelo fato do banco réu, ora embargante, não ter comprovado a transferência do valor supostamente contratado, conforme trecho a seguir transcrito:


“No caso em exame, o banco não juntou provas do pagamento recebido pela apelante.”


Ademais, ao contrário do que alega o embargante, resta comprovada pela parte autora, ora embargada, que houve, de fato, 1 (um) desconto de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), conforme depreende-se do documento constante do ID. 6537271 (Consulta de Empréstimo Consignado).

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

 Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que, não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

 Assim sendo, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

 É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

 Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019).


Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

 Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.


3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.

É como voto.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0800357-15.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEONILIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/04/2023