Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0757467-83.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DECORRÊNCIA DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO GUERREADO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇAO DA DECISÃO IMPUGNADA. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757467-83.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 29/03/2023 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0757467-83.2021.8.18.0000



EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DECORRÊNCIA DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO GUERREADO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.



ACÓRDÃO



Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.

Não participaram do julgamento, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (folgas), Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Não apresentou voto no sistema o desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.

 

 

VOTO

 

 

Agravo Interno (id 4638521) interposto contra a decisão de Recurso Extraordinário (id 3954297) proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0708543-46.2018.8.18.0000, o qual foi negado seguimento, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, posto que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema n. º784, do STF.

As razões do Agravo aduzem em síntese que o Tema 784, do STF, não se aplica ao caso em tela, visto que, são questões jurídicas distintas, já que a agravada foi aprovada no concurso fora do número de vagas, e ocorreu a contratação de temporários, já no caso do Tema, o que ocorreu foi a abertura de um novo edital de concurso, antes do fim do prazo de validade do primeiro.

                        A Agravada apresentou as suascontrarrazões (id 4853418). 

 

DO PROCEDIMENTO DO AGRAVO INTERNO

 

Das decisões do Presidente e Vice-PresidentecaberáAgravo Internopara o respectivo órgão colegiado que será submetido, imediatamente, ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI).

Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º, do art. 374, do RITJPI, este, por sua vez, remete ao art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC.

Dessa forma, conheço do Agravo, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal.

 

DO MÉRITO

 

Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu pela negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, posto que a decisãorecorridaestava em conformidadecom o Tema nº 784, do STF (id 661151), tendo sido reconhecido o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no Edital do concurso público, tendo em vista a preterição na nomeação, pois foi constatado que a agravada ficou na 68ª posição, e que foi convocado até o 66º colocado, ademais ocorreu a contratação de pelo menos 54 (cinquenta e quatro) servidores temporários, para o exercício do mesmo cargo ofertado no concurso público, sem a devida motivação da precariedade das contratações, no prazo de validade do certame. 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI- Tema STF 784, assentou o entendimento que:

 

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.

 

A seu turno, o acórdão vergastado decidiu que, litteris:

 

“ Incasu, a Impetrante se incumbiu de provar a existência de, no mínimo, 54 (cinquenta e quatro) substitutos / contratados temporariamente para o mesmo cargo e mesma Gerência Regional para o qual se encontra classificada. Comprovou, também, que o Estado do Piauí, por meio de sua Secretaria de Educação, convocou o candidato classificado no concurso na 66° posição.

A convocação do candidato RUBENS FERNANDES E SILVA, ocupante da 66ª colocação (ID n° 176838 – Pág. 06) e a prova de contratação precária de pelo menos 54 (cinquenta e quatro) professores substitutos / contratados temporariamente de Educação Física para a 18ª GRE, é suficiente para alcançar a posição classificatória da impetrante, que é a 68ª colocação.

De fato, a administração Pública não pode ficar convocando servidores por meio de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existe candidato aprovado e aguardando a nomeação, uma vez que fere o princípio constitucional do concurso público e da ordem convocatória.

Não é convincente a alegação do Estado do Piauí de que as contratações temporárias são legais e tem o objetivo de substituir o afastamento momentâneo dos servidores efetivos, em razão de licença prêmio, licença sem vencimento, disposição, permutas, cargos de confiança e outros.

Como se denota, o art. 2º, VI, da Lei Estadual nº 5.309/2003, exige que, para a contratação de professores temporários, deve existir cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados.

No entanto, o Estado do Piauí, ao realizar os testes seletivos, não motivou a razão da precariedade dessas contratações, seja em razão de cargos efetivos vagos, seja por motivos de afastamentos dos titulares. Dessa forma, não restam dúvidas de que as contratações precárias foram feitas ao arrepio da lei.”

 

Assim, cabe ao Agravante demonstrar a existência de distinção (distinguishing) entre o casosob julgamentoe o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou demonstrar a superação do referido entendimento (overrunling).

O que não ocorreu no caso em tela, visto que o Agravante, em suas razões, limitou-se a asseverar que existe distinção entre o caso em tela e as decisões proferidas no âmbito do STF, em face do aprovado no concurso não está dentro do número de vagas, e que a contratação de temporários não caracteriza preterição arbitrária ou imotivada, que justificasse o direito subjetivo a nomeação.

Contudo, a decisão de admissibilidade esclarece que, durante o prazo de validade do concurso, foram contratados temporários, sem a demonstração de legalidade das contratações, em número capaz de chegar a classificação da agravada, paraexercer a mesma função da aprovada no concurso, caracterizando assim, preterição, mesmo o Agravado estando fora do número de vagas.

Em se tratando de julgamento de Recursos Extraordinários repetitivos, o art. 1.040, I, do CPC, assim dispõe:

 

“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I -o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;”.

 

Conforme se observa da leitura do artigo acima transcrito, após publicação do acórdão paradigma, momento em que é firmada a tese, é perfeitamente possível a aplicação do tema, tendo ele sido devidamente aplicado ao caso em tela.

Assim, as razões do Agravo Interno demonstram simples inconformismo com decisão contrária a seus interesses, vislumbrando-se mera tentativa de fazer com que este Tribunal reaprecie os critérios adotados pela Vice-Presidênciae pelo Egrégio Plenário deste Tribunal de Justiça.

 

DO DISPOSITIVO

 

Como trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, e seguindo a Resolução TJPI nº 62/2017, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que realize o desentranhamento desta peça (evento nº 87 e-TJPI), bem como os autos dela decorrentes, com a consequente distribuição e apartado.

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinárioem sua integralidade, e o faço com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC.

                        Publique-se, intimem-se e cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

 

 





Teresina, 28/03/2023

Detalhes

Processo

0757467-83.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARA VITORIA RODRIGUES DA ROCHA

Publicação

29/03/2023