Decisão Terminativa de 2º Grau

Edital 0716473-81.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0716473-81.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Tribunal de Contas, Edital]
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, CONSELHEIRO ALISSON FELIPE DE ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Em mandado de segurança não cabe dilação probatória. A prova dos fatos deve estar pre-constituída.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PIAUÍ e CONSELHEIRO ALISSON FELIPE DE ARAÚJO.

 

O impetrante pugna pela anulação da Decisão Monocrática nº 023/2019 – IC, proferida pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Piauí, através do Relator, Exmo. Conselheiro-substituto Alisson Felipe de Araújo, nos autos do processo de auditoria concomitante TC nº 021.808/2019, (ref. Processo TC/015.536/19 e Processo TC/020.561/2019) e o regular prosseguimento da licitação consubstanciada no processo administrativo nº 0066.000.02797/2019-1 e regida pelo Edital de Concorrência SEFAZ-PI nº 01/2019.

 

A decisão ora impugnada suspendeu a concorrência pública destinada a promover a alienação de 50% do crédito decorrente do precatório judicial nº 0227623-77.2019.4.01.9198, em curso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

Conforme a decisão atacada, o edital da licitação continha as seguintes irregularidades no que se refere à qualificação econômico-financeira: uso injustificado de índices contábeis aplicáveis a empresas comuns para avaliar a situação financeira de instituições financeiras (não adequação dos índices à realidade do mercado, inviabilizando a participação de quase todas as instituições financeiras, restando apenas fundos de investimento); ausência de parâmetro máximo e mínimo para o Índice de Basiléia e sua justificativa; inaplicabilidade dos índices escolhidos a instituições financeiras; exigência de comprovação de patrimônio Líquido Mínimo acima do Limite permitido por Lei.

 

O impetrante afirma que a decisão contém vício de competência por ter sido prolatada pelo Relator e não pelo Presidente do Tribunal de Contas, a quem competiria tal expediente ao tempo em que ressalta que as verbas obtidas com tal licitação seriam destinadas ao sistema de ensino e que a suspensão do certame prejudica estudantes e professores da rede pública.

 

Aduz ainda que há também vício de motivação, pois não teria havido fundamentação quando da análise do risco da demora e da irreversibilidade da decisão. Em relação à Lei nº 8.666/93, o impetrante afirma que:” a utilização dos índices apontados no edital (índice de Liquidez Geral, Liquidez Corrente, Endividamento Geral e Índice de Basiléia) tem justificativa no dever legal de garantir a qualificação econômico-financeira dos licitantes; como a licitação envolve verbas oriundas do FUNDEF, o Estado optou por utilizar os mesmo critérios aplicados às licitações realizadas pela Administração Pública Federal;o valor do capital mínimo exigido levou em conta o valor do contrato de cessão definitiva com atualizações e não do lance mínimo, porém tal expediente é o correto; que a ausência de definição de valor mínimo do índice de Basileia não acarreta prejuízo, pois o Bacen regula o padrão nacional exigido para o funcionamento das instituições financeiras em solo nacional, sendo tais normas suficientes para conferir objetividade ao índice”.

 

Na sequência, foi deferida liminar com o fundamento de que a autoridade que prolatou a decisão não tinha competência para fazê-lo durante o período de recesso, cabendo tal decisão ao Presidente do Tribunal de Contas.

 

O MP emitiu parecer, manifestando-se pela denegação da segurança pleiteada, fundamentando o seu parecer pela inadequação da via eleita, por conta da necessidade de perícia técnica.

 

A autoridade coatora prestou informações (id. 4506418), aduzindo que não há provas pré-constituídas nos autos do pretenso direito, o que faz com que deva ser negado seguimento ao presente mandamus e declarada a sua extinção. Aduz ainda que a liminar pleiteada tem significância de esgotamento de todo o objeto da demanda e que o TCE, por ser um órgão de controle, possui a inafastável missão constitucional de verificar a existência de ilegalidades nos processos licitatórios.

 

É o que importa relatar

 

 

I. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA:

 

No rito definido pela Lei nº 12.016/09 - rito de Mandado de Segurança- não se admite dilação probatória, devendo este se formar com provas pré-constituídas na demonstração de certeza e liquidez do direito invocado, ressalvada a possibilidade de requisição judicial de documento em poder de terceiros (§ 1º do art. 6º).

 

Acerca dos requisitos de certeza e liquidez, preleciona Humberto Theodoro Júnior: “Quando a constituição endereça o mandado de segurança à defesa do direito líquido e certo, ‘está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano’.(Lei do Mandado de Segurança Comentada Artigo por Artigo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Versão Kindle. Pos. 1413 de 13491).

 

Uma condição da ação especial de mandado de segurança é a existência de provas pré-constituídas nos autos, de forma que, como estabelece o art. 485, IV, do CPC, a sua ausência acarreta a extinção do processo, ‘sem resolução de mérito.

 

O direito que se protege por meio do mandado é o direito subjetivo, que só existe quando fatos concretos lhe dão origem, mediante subsunção à hipótese prevista, genérica e abstratamente, na norma de direito objetivo.

 

Assim, quando se cogita de direito líquido e certo, para fins do mandado de segurança, o que se considera não é a norma a aplicar, mas a possibilidade imediata de comprovação dos fatos de que o direito subjetivo se originou.

 

Há direito líquido e certo quando o titular dispõe de documentos para provar, de plano, a situação fática que lhe permite invocar o direito objetivo ofendido ou ameaçado.

 

O presente rito é incompatível com certos tipos de prova, como a testemunhal e a pericial. In casu, o direito do impetrante depende de conhecimento técnico acerca da aptidão dos índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente, Endividamento Geral e Índice de Basiléia para comprovar a boa situação financeira das licitantes, posto que o ato coator suspendeu a concorrência pública com fundamento em violação do § 5º do art. 31 da Lei 8.666/93.

 

Verifico que, sem o apoio de um contador é impossível saber se os índices adotados pelo Estado são usualmente adotados para “correta avaliação da situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação”.Assim, faz-se necessária perícia técnica, como previsto no art.156, do CPC:

 

O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.

 

 

A perícia é incabível no rito do mandado de segurança, conforme já explicado anteriormente. Nesse sentido, alguns julgados:

 

RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Este STJ possui compreensão firmada no sentido de que o mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito alegado, por ser rito incompatível com a existência de dilação probatória. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no RMS: 30432 GO 2009/0177474-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2016)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA NECESSIDADE PERMANENTE OU NÃO DE CUIDADOS DE ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - As provas apresentadas pela impetrante nesta via estreita do mandado de segurança não são hábeis a demonstrar, de plano, de modo incontestável, o alegado direito líquido e certo. 2 - Como bem salientado pelo sentenciante, "A controvérsia posta em juízo no vertente mandamus diz respeito à necessidade de Agnaldo Pinheiro da Cruz, enquanto alienado mental, portador de esquizofrenia residual, de cuidados permanentes de enfermagem e/ou especialização, o que justificaria o pagamento do adicional de invalidez, cessado desde agosto de 2007. A solução do dissídio claramente não prescinde da produção de prova pericial, eis que será mister um parecer técnico exarado por um médico psiquiatra, após a avaliação do paciente, quanto à necessidade permanente ou não de cuidados de enfermagem ou hospitalização.". 3 - Se por um lado o impetrante argumenta que a parca documentação elaborada por médico do SUS, órgão oficial de saúde, mostrase suficiente para demonstrar a certeza e liquidez do direito pleiteado, por outro, a conclusão da perícia médica realizada pela Administração Pública - que culminou com a revogação do ato que concedera o auxílio-invalidez ao impetrante ora apelado - goza de presunção juris tantum de regularidade e veracidade. E, para desconstituir essa conclusão alcançada, mister o revolvimento do contexto fático probatório, sobretudo com a produção de perícia técnica judicial, realizada por terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, para demonstrar cabalmente (a fim de desconstituir a presunção relativa) a existência de equívoco na decisão administrativa, o que, entretanto, não se admite na via estreita do mandado de segurança. 4 - Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 0017825392007401330000178253920074013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/03/2019)

 

Portanto, levando em consideração a necessidade de perícia para definir se os índices adotados pelo impetrante estão aptos a aferir a higidez econômica dos licitantes, torna-se evidente a inadequação da via eleita. Assim, não há possibilidade da análise do mérito.

 

A inadequação da via eleita revelada pela necessidade de dilação probatória, em mandados de segurança, tem levado rotineiramente à extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 485, inciso I, do CPC. (TRF-4 - AC: 50035245720184047107 RS 5003524- 57.2018.4.04.7107, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 20/11/2018, QUINTA TURMA)

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – INCLUSÃO DE VERBAS EM PORTARIA QUE RECONHECE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Questionamentos formulados na inicial em relação ao cálculo das prestações mensais e retroativas não podem ser resolvidas na estreita via mandamental, por ensejar dilação probatória, providência inviável em sede de mandado de segurança. 2. Inadequação da via eleita, ressalvando-se as vias ordinárias. 3. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito(STJ - MS: 13530 DF 2008/0094086-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/08/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/09/2008)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. "Em mandado de segurança não cabe dilação probatória. A prova dos fatos deve estar preconstituída" (AgR no Ag 364.884 -STJ, j. 7-6-2001). Não provimento da apelação. (TJ-SP 10151666720168260625 SP 1015166-67.2016.8.26.0625, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 26/03/2018, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2018).

 

 

Pelo exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos art.485, IV, do CPC.

 

TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0716473-81.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Detalhes

Processo

0716473-81.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Edital

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí

Publicação

23/02/2023