Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800800-47.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Não tendo o recorrente cumprido a determinação judicial, no que concerne à complementação das cjustas e despesas do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Agravo Interno conhecido e improvido. 3 – Decisão agravada mantida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800800-47.2021.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0800800-47.2021.8.18.0045

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CASTELO / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA Nº. 29.442-A)

AGRAVADA: MARIA FRANCISCA EVARISTO

ADVOGADO: EGON CAVALCANTE SOARES (OAB/PI Nº. 14.644-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Não tendo o recorrente cumprido a determinação judicial, no que concerne à complementação das cjustas e despesas do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Agravo Interno conhecido e improvido. 3 – Decisão agravada mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID 14898818) em face da decisão terminativa (ID 13916426) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, não conheceu do recurso, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da não complementação das custas e despesas do preparo recursal, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que, apesar de não ter promovido a juntada aos autos do comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal, efetivou o devido pagamento tempestivamente, razão pela qual, deve ser afastada a deserção do recurso.

Alega que este Egrégio Tribunal de Justiça possui um sistema informatizado no qual cataloga e sistematiza os pagamentos recebidos a título de custas, de forma que em uma simples consulta à referida plataforma informatizada, seria possível verificar que houve o adimplemento tempestivo do DAJE em testilha.

Assevera que o seu equívoco em não acostar aos autos o comprovante de pagamento do DAJE em nada afetou o resultado prático do recolhimento das referidas custas.

Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, em caso de entendimento contrário, requer que seja o presente recurso submetido a julgamento por esta 3ª Câmara Especializada Cível, dando-lhe provimento reformando-se a decisão agravada e, em consequência, seja afastada a deserção da Apelação Cível.

A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 17534517).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI. 


VOTO DO RELATOR


I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA


Ao interpor Agravo Interno, nos moldes do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil e artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifique o pedido de reconsideração.

Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.


II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. 


III - DO MÉRITO RECURSAL 


O agravante insurge-se contra a decisão que não conheceu da Apelação Cível em epígrafe tendo em vista a deserção configurada em razão do não cumprimento da determinação judicial quanto à complementação do preparo recursal, e o fiz com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.

No caso em comento, constatou-se a insuficiência no valor pago pelo apelante, ora agravante, a título de custas e despesas do preparo recursal, razão pela qual, determinou-se a sua intimação, através de sua causídica, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.

Devidamente intimado, o agravante deixou transcorrer o prazo, sem cumprir a determinação judicial, considerando-se que a advogada ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrou ciência do despacho em 11/10/2023, às 17:08:19, tendo como data limite para manifestação o dia 24/10/2023, às 23:59:59, conforme se infere do Sistema PJE, “Expedientes” – “Ato de comunicação” – Data limite prevista para ciência ou manifestação.

Ao contrário do que pretende o agravante, não incumbe a este Relator consultar plataforma informatizada deste tribunal para conferir a realização ou não do pagamento pela parte. A providência de comprovar o cumprimento da determinação judicial é da parte recorrente.

Assim, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao agravante ter efetuado a complementação das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não o fez, impondo-se, desta forma, o não conhecimento da Apelação Cível por deserção.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, sendo indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.578 - SP (2018/0060545-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 ADVOGADOS: MELINA LEMOS VILELA - SP243283 LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733 FELIPE JOSÉ MEINBERG GARCIA - SP358709 AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA - SP324326 DECISÃO (…) Deserção caracterizada, em razão da não complementação do preparo recursal, apesar da oportunidade concedida. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. (...) De início, acolhe-se a preliminar de deserção do recurso em análise. Apesar de intimada a Apelante a realizar a complementação do preparo recursal, ela não o realizou, conforme se verifica à pág. 124, a caracterizar a deserção e impedir o conhecimento do mérito do recurso. Dessa forma, tendo a Corte estadual decidido pela intempestividade do recurso de apelação, (...) Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que "À luz do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, cumpre ao juízo intimar a parte recorrente abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do preparo. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a inércia do recorrente justificam a aplicação da pena de deserção" (AgInt no AREsp 1167136/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 17/4/2018). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de maio de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1263578 SP 2018/0060545-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/05/2018).

APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção – Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente – Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, bem como do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03 – Precedentes deste E. TJSP – Deserção caracterizada – Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo não conhecido". (TJ-SP - AC: 10053695020198260047 SP 1005369-50.2019.8.26.0047, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020).

6º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0072626-19.2019.8.17.2001 Apelante: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA e BELLAVILLE ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE Apelado: ALEXANDRE DE LIMA FREITAS Juízo de origem: Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PREPARO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUA COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade da apelação, de sorte que, havendo recolhimento irregular, impositivo será a aplicação da pena de deserção se o recorrente for intimado e não o complementar no prazo estabelecido (art. 1.007, § 2º, do CPC). 2 (…) 5. Ato contínuo, o Exmo. Relator, ao constatar a insuficiência do preparo, determinou então a intimação da apelante para complementá-lo, sob pena de deserção (Id. 13269187). 6. Esta, porém, não cumpriu o mencionado despacho, limitando-se a requerer novamente o parcelamento das custas recursais. 7 (…) 9. Assim, tendo o apelante (i) efetuado o preparo incompleto (isto é, praticado ato incompatível com o pedido anterior de concessão de gratuidade da justiça ou de parcelamento do preparo); (ii) deixado de comprovar oportunamente sua situação de hipossuficiência financeira; e (iii) descumprido a decisão que determinou a complementação do preparo, impõe-se a aplicação da pena de deserção. 10. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0072626-19.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura digital. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator (TJ-PE - AC: 00726261920198172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 03/09/2021, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).

Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.


IV – DO DISPOSITIVO


Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0800800-47.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA FRANCISCA EVARISTO

Publicação

23/09/2024