Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802318-20.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TARIFA DEVIDA. TARIFA MSG. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802318-20.2020.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802318-20.2020.8.18.0009

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: GISLAINE FERREIRA MENDES VIEIRA, ELISHORRANNA LIMA SOARES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TARIFA DEVIDA. TARIFA MSG. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas, a título de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS e TARIFA MSG. Requer condenação em danos morais e materiais, além de declaração de inexistência do débito.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que a requerida promova a exclusão dos descontos no valor de R$ 5,00 (cinco reais), referente à “TARIFA SMS”, da conta corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito “TARIFA SMS” descontado da conta corrente da parte autora; c) Condenar a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, sem prejuízo das parcelas da “TARIFA SMS” que se vencerem no curso no processo (art. 323 do CPC); Com relação aos pedidos de indenização por danos morais e de declaração de inexistência do débito referente a “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, JULGOU-OS IMPROCEDENTES.

Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A, no qual alega, em suma: impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita, ausência dos pressupostos de concessão da tutela de urgência, legalidade da conduta do banco. Requer reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos da exordial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a preliminar de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrido, tem-se que os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA são assegurados pela Lei n° 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015. Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Recorrido faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença.

No mais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 15% sobre o valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0802318-20.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GISLAINE FERREIRA MENDES VIEIRA

Publicação

27/06/2023