Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0005369-10.1996.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO MUNICÍPIO, À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, do pagamento, pelo Município de Teresina, de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, em virtude de sua atuação como curadora especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre o tema, no sentido de que não cabe a condenação em verba honorária quando a parte vencedora for representada por defensor público estadual e a parte vencida for a mesma entidade da Federação, em razão da confusão entre credor e devedor. 3. In casu, o condenado ao pagamento de honorários é o Município, e não o Estado, razão pela qual não está configurada a confusão entre credor e devedor, sendo devidos honorários sucumbenciais à instituição. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005369-10.1996.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005369-10.1996.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: MARIA DE FATIMA LIMA

Advogado(s) do reclamado: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO MUNICÍPIO, À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, do pagamento, pelo Município de Teresina, de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, em virtude de sua atuação como curadora especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre o tema, no sentido de que não cabe a condenação em verba honorária quando a parte vencedora for representada por defensor público estadual e a parte vencida for a mesma entidade da Federação, em razão da confusão entre credor e devedor. 3. In casu, o condenado ao pagamento de honorários é o Município, e não o Estado, razão pela qual não está configurada a confusão entre credor e devedor, sendo devidos honorários sucumbenciais à instituição. 4. Apelação conhecida e improvida.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3238084 fls. 48-83) interposta por Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada em face de Maria de Fátima Lima, ora apelada.


Na sentença (ID 3238083 fls. 83-84), o juiz a quo declarou extinta a Ação de Execução Fiscal, na forma do artigo 156, I, da CTN, e artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Piauí em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Em seu recurso, o Município de Teresina requereu a exclusão da condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que não deu causa à demanda. Requereu tambéma declaração incidental de inconstitucionalidade/não recepção do artigo 4º, XXI, da Lei Complementar n° 80/94, com redação conferida pela Lei Complementar n° 132/2009, por violar o conceito de honorário advocatício como verba alimentar”.


O Apelante ainda postulou fosse “considerado como superada a Súmula n° 421, do STJ, declarando a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, do Estatuto da OAB, por violação aos artigos 61, § 1º, II, alínea ‘d’, e 134, §1º, da Constituição Federal, para, ao final, reformar a decisão de piso quanto à condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Piauí.”


A Apelada, em suas Contrarrazões (ID 3238084 fls. 90-102), arguiu que “a Fazenda Pública deu causa ao chamamento da Defensoria ao feito como curadora especial da executada já tendo a dívida sido paga ao município, desse modo é totalmente legal e cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios.” Defendeu que é “pacífico o entendimento no ordenamento jurídico brasileiro de que a Defensoria Pública do Estado mesmo no papel de curadora especial, faz jus ao recolhimento dos honorários sucumbenciais para fins de manutenção de sua estruturação e aperfeiçoamento dos seus profissionais.”


O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer por entender que inexistia interesse público que justificasse sua intervenção (ID 4973625).


É o relatório.


 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, do pagamento, pelo Município de Teresina, de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, em virtude de sua atuação como curadora especial.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado sobre o tema, no sentido de que não cabe a condenação em verba honorária quando a parte vencedora for representada por defensor público estadual e a parte vencida for a mesma entidade da Federação, em razão da confusão entre credor e devedor:


Súmula 421 do STJ

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.


No entanto, in casu, o condenado ao pagamento de honorários é o Município, e não o Estado. Dessa forma, não está configurada a confusão entre credor e devedor, sendo devidos honorários sucumbenciais à instituição. Senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CURATELA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, EM FAVOR DE RÉU AUSENTE, CITADO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO EXERCÍCIO DE UMA FUNÇÃO INSTITUCIONAL. DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA, PELO VENCIDO, EM DECORRÊNCIA DO ÊXITO NA DEMANDA EM QUE ATUA COMO CURADORA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO MUNICÍPIO, À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 421/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Quando a curatela especial for desempenhada pela Defensoria Pública, em favor do réu ausente citado por edital, não haverá pagamento de honorários por seu exercício, tendo em vista tratar-se de uma função institucional, verdadeiro munus público, remunerado via subsídio. II. Este entendimento, no entanto, é compatível com a afirmação de que, nos casos em que a Defensoria Pública atuar como curadora especial, e obtiver êxito na demanda, serão devidos honorários sucumbenciais à instituição, porquanto consistentes em remuneração devida pelo vencido ao vencedor, nos termos do art. 20 do CPC, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ), o que não é a hipótese dos autos, em que a Defensoria Pública Estadual atuou como curadora especial e obteve êxito, em Execução Fiscal movida por Município. III. Como decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ)" (STJ, REsp 1.201.674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.088.703/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2014. IV. É possível a condenação do Município de Dourados/MS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, na medida em que esta pertence ao Estado do Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica diversa da Municipalidade, nos termos do que dispõe a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". V. Recurso Especial provido.

(REsp: 1.516.565/MS, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/03/2015).


PROCESSUAL CIVIL.(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJe 22.6.2009). Cabível, portanto, a condenação do município ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública Estadual. [...]

(AgRg no AREsp 253.902/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/10/2015).


Tal entendimento é seguido por este Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO E O ESTADO. DEFENSOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. A Defensoria Pública do Estado, quando patrocina a parte vencedora, pode receber honorários sucumbências decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Municipal, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor. 2. […] 3. Conhecimento e provimento do recurso, para condenar o Município apenas no que diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos medicamentos a serem fornecidos no período de um ano. 4. Votação Unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000785-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017)


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS DE SU-CUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA – MUNICÍPIO – CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.1. A condenação do município em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública é possível e não caracteriza o instituto da confusão encartado no artigo 381, do Código Civil, pois são pessoas jurídicas distintas. 2. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006012-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2014).


Vide ainda julgados de outros tribunais, semelhantes ao em análise:


APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. Devem ser arbitrados honorários advocatícios em favor do curador especial, levando-se em conta o munus exercido, além do princípio da sucumbência, não havendo que se falar em impossibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor público que, in casu, atuou como curador especial do réu revel, citado por edital. 2. Recurso provido.

(TJ-MG - AC: 10024042304287001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2013)



APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. EXERCÍCIO DE 2003. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Exequente pretende receber créditos de IPTU referentes ao exercício de 2003. Após a citação editalícia, o requerido não se manifestou nos autos, razão pela qual lhe foi nomeado curador especial pelo juízo, atuando, in casu, a Defensoria Pública do Estado da Bahia. O curador especial faz jus aos honorários de sucumbência, em decorrência do serviço prestado, não obstante esteja exercendo um múnus público. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do magistrado, levando-se em consideração o grau de zelo, a complexidade da demanda, o local e o tempo exigido para o serviço (art. 20, § 4º, CPC). A jurisprudência do STJ tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. Correta a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com resolução do mérito, condenando a Fazenda Pública, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.

(TJ-BA - APL: 00125806920088050001, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2015)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Município de Teresina, mantendo in totum a sentença recorrida.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0005369-10.1996.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA DE FATIMA LIMA

Publicação

14/04/2023