Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800821-51.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE DA MULTA IMPOSTA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Alegação do embargante que opõe os aclaratórios para sanar omissão quanto aos critérios de mensuração das astreintes e ainda, para que se reduza o valor, modifique sua periodicidade, bem como, a delimitação do prazo para cumprimento da obrigação estipulada, ou, em último caso, que seja prequestionada a matéria. 3. Em que pese a omissão, percebe-se que os embargantes desejam apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800821-51.2020.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800821-51.2020.8.18.0047

APELANTE: FLORACI DIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 



EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE DA MULTA IMPOSTA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Alegação do embargante que opõe os aclaratórios para sanar omissão quanto aos critérios de mensuração das astreintes e ainda, para que se reduza o valor, modifique sua periodicidade, bem como, a delimitação do prazo para cumprimento da obrigação estipulada, ou, em último caso, que seja prequestionada a matéria.

3. Em que pese a omissão, percebe-se que os embargantes desejam apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.

 

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de acórdão (id. Num. 6882044), nos autos do processo nº 0800821-51.2020.8.18.0047, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto.

 

No acórdão (id. 6882044), esta 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, permanecendo inalterada a sentença (id. 5141189), para determinar que o banco, ora embargante, restitua em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora/embargada, além do cancelamento do contrato n° 0123404240821, se abstendo de efetuar novos descontos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela, bem como, estipulou o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela instituição financeira a título de dano moral.

 

Em suas razões (id. 6931342), o embargante alega que opõe os aclaratórios para sanar omissão quanto aos critérios de mensuração das astreintes e, ainda, para que se reduza o valor, modifique sua periodicidade, bem como, a delimitação do prazo para cumprimento da obrigação estipulada, ou, em último caso, que seja prequestionada a matéria.

 

Ademais, devidamente intimada (id. 8468806), a parte embargada não apresentou manifestação.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Sr. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. Requisitos de admissibilidade


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Destaco, inicialmente, que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:


Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sob esse prisma, quanto à omissão aos critérios de mensuração das astreintes, sendo uma medida plenamente possível e comum na praxe forense como meio coercitivo para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, independe do requerimento da parte interessada. Eis, para tanto, o teor do art. 537 do CPC, in verbis:


Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. - grifou-se.


Sobre o tema, colho lição da doutrina:


Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537. (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 949).


No caso em apreço, não se constata desproporcionalidade no tocante ao montante e/ou periodicidade da multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), nem a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial emanada na origem, tendo em vista a possibilidade de imediato comprimento pela parte, por se tratar de um grande grupo econômico e de vasto sistema informatizado.


No que se refere ao prazo para cumprimento da decisão, sabe-se, por certo, que as instituições financeiras, mormente um grande grupo econômico como o Banco Bradesco S.A, são dotadas de sistemas tecnológicos capazes de, inclusive imediatamente, fazer cumprir a decisão judicial ora atacada, que apenas determinou a paralisação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/embargada.


Com efeito, em que pese a omissão relacionada à fixação das astreintes, esta via não é adequada para rediscussão da matéria levantada. Observa-se que pretende o embargante, na verdade, um novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3. Recurso não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados.

3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco.

5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível n.º 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).


Dessa maneira, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recente precedente desta Corte de Justiça, ad literam:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.

3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.


(TJPI | Apelação Cível n.º 0813541-67.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/01/2022).


Por fim, os aclaratórios merecem ser acolhidos apenas quanto à omissão relativa à aplicação das astreintes, contudo, sem efeitos infringentes.


É o quanto basta relatar.


IV – Dispositivo


Com estes fundamentos, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e concedo PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao debate na fixação das astreintes. Devendo o acordão permanecer inalterado e a instituição financeira cumprir, de imediato, as obrigações a ela imposta, suspendendo a cobrança de parcela do empréstimo invalidado do benefício da parte embargada, sob pena de aplicação da multa nos moldes fixados na origem.

  

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800821-51.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FLORACI DIAS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/03/2023