Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800165-56.2019.8.18.0071


Ementa

EMENTA Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta eg. Corte possui entendimento no sentido de ser devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos”. (AgInt no AREsp 974267 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0227287-8).Veja-se julgado do TJRS, sobre a matéria: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA ADSTRITO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE VALORES DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS PELA AUTORA. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA DEMANDANTE, NÃO RESTITUÍDOS. COBRANÇA INDEVIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. A sentença determinou que a demandante devolva os valores depositados na sua conta e condenou a ré a devolver em dobro os valores descontados indevidamente. A demandante insurge-se contra a ausência de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em que pesem os argumentos trazidos, a decisão merece ser mantida, pois a situação vivenciada pela autora não ultrapassou o mero dissabor, não tendo ficado evidenciada grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Ademais, as Turmas Recursais têm decidido, reiteradamente, que a cobrança indevida, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral, exceto em situações peculiares, o que não se vislumbra no caso dos autos, notadamente porque o valor foi depositado na conta da autora e até o momento não devolvido, não tendo os descontos lhe causado desorganização financeira. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008295925, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800165-56.2019.8.18.0071 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800165-56.2019.8.18.0071

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONE RODRIGUES (OAB/PI Nº. 8.202-A) e GIZA HELENA COELHO (OAB/SP N°. 166.349)

2 ª APELANTE: FRANCISCA DA SILVA JERÔNIMO

ADVOGADO: LUCAS SANTIAGO SILVA (OAB/PI Nº 8.125)

1 ª APELADA: FRANCISCA DA SILVA JERÔNIMO

2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta eg. Corte possui entendimento no sentido de ser devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos”. (AgInt no AREsp 974267 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0227287-8).Veja-se julgado do TJRS, sobre a matéria: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA ADSTRITO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE VALORES DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS PELA AUTORA. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA DEMANDANTE, NÃO RESTITUÍDOS. COBRANÇA INDEVIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. A sentença determinou que a demandante devolva os valores depositados na sua conta e condenou a ré a devolver em dobro os valores descontados indevidamente. A demandante insurge-se contra a ausência de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em que pesem os argumentos trazidos, a decisão merece ser mantida, pois a situação vivenciada pela autora não ultrapassou o mero dissabor, não tendo ficado evidenciada grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Ademais, as Turmas Recursais têm decidido, reiteradamente, que a cobrança indevida, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral, exceto em situações peculiares, o que não se vislumbra no caso dos autos, notadamente porque o valor foi depositado na conta da autora e até o momento não devolvido, não tendo os descontos lhe causado desorganização financeira. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008295925, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019).

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos (1º apelante - BANCO DO BRASIL S/A e 2ª apelante - FRANCISCA DA SILVA JERÔNIMO), no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do Ministério Público Superior  por não haver interesse público para sua intervenção.


 

RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL S/A (1º APELANTE - ID 7145601) e FRANCISCA DA SILVA JERÔNIMO (2º APELANTE ID-7145610) irresignados com a sentença (ID 7145596) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela provisória de Urgência (ID 7145564), ajuizada pelo 2º apelante em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora 2º apelado, na qual, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente o dispositivo de sentença.

A sentença recorrida (ID 7145596) em síntese, aduz seja declarada a inexistência de relação jurídica, consubstanciada no contrato n. 879050633, alegando ter sido vítima de fraude. O réu, a seu turno, afirma ser regular o negócio jurídico travado e pede pela improcedência do pleito.

Por certo, às instituições financeiras, quando levam a efeito operações destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, cabe atender as regras fixadas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o procedimento previsto na Instrução Normativa n. 28/2008, a qual regulamenta o art. 6º da Lei 10.820/2003.

Na referida Instrução Normativa (art. 3º, II), o empréstimo pessoal e cartão concedidos a titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, devem ser formalizados mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação, e Cadastro de Pessoa Física, junto com a autorização de consignação, também assinada. Não apresentado pelo Banco (1º apelante).

Retornando ao caso concreto, o réu ( 1º apelante), embora alegue que o mútuo é uma renovação de dívida anterior, o de n. 808507874, não trouxe cópia de contrato, documento de identidade e CPF do suposto empréstimo consignado.

Com relação ao pleito de restituição em dobro como não há prova de má-fé da instituição financeira, ônus de quem alega, o mesmo deve ser indeferido. Cabe ao réu(1º apelante) devolver os valores descontados do benefício da autora, na forma simples, acrescendo-os apenas da devida atualização.

Diante dos fatos apresentados pelo 1º apelante (BANCO DO BRASIL S/A) o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, foi declarado inexistente, determinando o imediato cancelamento do mesmo.

Ainda houve a condenação do réu - BANCO (1º apelante) a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato descrito na petição inicial, com correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentada do percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil, e em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).

Determina ainda a Sentença de 1º grau que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao contrato declarado inexistente, monetariamente corrigida nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI),e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira, em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.

Improcedem os pedidos de restituição em dobro do indébito e de indenização por danos morais.

Ante a sucumbência recíproca, à luz do art. 86, CPC, determinou sejam as custas rateadas, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Entretanto, quanto à autora, a cobrança fica suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões recursais o Banco do Brasil S/A (1º apelante), alega que tratou-se de uma renovação de contrato n°. 879050633, ensejando um novo contrato de nr 808507874, por tratar-se de cliente não correntista, saque é feito no guichê do caixa ou é feita a transferência para conta corrente. Alega ainda que houve liberdade contratual e legitimidade do contrato, merecendo ser reformada a Sentença de 1º grau.

A 2ª apelante (FRANCISCA DA SILVA JERÔNIMO),em suas razões recursais, pede pela não condenação a pagar qualquer valor ou indenização pelos danos morais, merecendo ser reformada a sentença de 1º grau, em face da não apresentação do contrato pelo Banco 1º apelante, não sendo assim exigido a obrigação, pede ainda condenação do dobro dos valores e os danos morais, como também condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em 20% do valor da causa.

Devidamente intimadas as partes, não apresentaram suas contrarrazões.

Por inexistir interesse público os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em acolhimento à recomendação contida no Ofício-Circular nº. 174/2021.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR



1. DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADO PELO 1º APELANTE BANCO DO BRASIL S/A E PELA 2ª APELANTE (FRANCISCA DA SILVA JERÔNIMO)


1.1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade dos recursos(ID 8691994), 1º apelante - Banco do Brasil S/A (ID 7145601) e do 2º apelante - FRANCISCA DA SILVA JERÔNIMO (ID 7145610) verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO dos presentes recursos.


2. DO MÉRITO


Aduz a parte requerente em 1º grau (2ª apelante), que é beneficiária do INSS e que teve descontado de seu benefício, em Janeiro de 2019 valores mensais de R$ 86,25 (Oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente ao contrato 879050633, iniciado os descontos em 02/2017,com 28 parcelas pagas, totalizando um valor de R$ 2.415,00 (Dois mil quatrocentos e quinze reais) de um valor total de empréstimo consignado de R$ 2.909,89 (Dois mil novecentos e nove reais e oitenta e oito e nove centavos). Como prova do alegado, juntou à inicial, cópias de extrato do Banco com os referidos valores descontados e creditados na sua conta do Banco do Brasil S/A agência 1141-X, C/C 7471-3(ID 7145569).

A instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contestação (id 7145584), alegando, que o contrato NR.-879050633, é um contrato antigo, e que houve uma renovação gerando o novo contrato 808507874, com crédito de R$ 2.300,00(Dois mil e trezentos reais), creditado na conta da ora 2ª apelante(Francisca da Silva Jerônimo), apresentou também o contrato de abertura de crédito rotativo, relatorio de CDC.

Em sua Réplica (ID 7145591) da Contestação, a ora 2ª apelante, alega que no contrato apresentado pelo Banco não consta assinatura, razão pela qual pede a impugnação das provas.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:


Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.


No presente caso, verifica-se que a parte autora, ora 2ª apelante nega ter realizado o contrato em comento.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a inexistência do vínculo jurídico do contrato, pois embora seja renovação de contrato não fornece a parte ré (2ª apelante), a cópia do contrato e nenhum documento pessoal da autora, ora 1ª apelante aos autos.

Sobre este tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovou o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Portanto, não merecem prosperar os pleitos recursais do 1º apelante (Banco do Brasil S/A) e do 2º apelante (FRANCISCA DA SILVA JERÔNIMO) quanto à reforma do julgado recorrido.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014).


3. CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos(1º apelante-BANCO DO BRASIL S/A e 2ª apelante- FRANCISCA DA SILVA JERÔNIMO), no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Dispensabilidade do Ministério Público Superior  por não haver interesse público para sua intervenção.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos (1º apelante - BANCO DO BRASIL S/A e 2ª apelante - FRANCISCA DA SILVA JERÔNIMO), no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do Ministério Público Superior  por não haver interesse público para sua intervenção.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0800165-56.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA DA SILVA JERONIMO

Publicação

08/05/2023