Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800777-56.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. COMPRAS REALIZADAS PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800777-56.2020.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800777-56.2020.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

 

RECORRIDO: DALMIRAN RODRIGUES DO NASCIMENTO, DANIELA VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. COMPRAS REALIZADAS PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora argumenta ter sido surpreendida por descontos indevidos referentes a contrato de cartão de crédito consignado que não celebrou, uma vez que sua intenção era apenas celebrar um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido. Requer declaração de inexistência da contratação, suspensão dos descontos referentes à RMC, restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada e pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. Declara nulo o contrato objeto da lide. Declara a suspensão de débitos oriundo do contrato em questão. Condena o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. a pagar o valor de R$ 3.257,98 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/07/2020) e correção monetária a partir do ajuizamento (09/03/2020), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condena também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (29/07/2020) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Reaprecia e concede em termos tutela de urgência postulada na inicial para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.

Decisão que julga improcedentes os embargos de declaração.

Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega cerceamento de defesa, necessidade de produção de prova pericial, prescrição, legalidade do contrato. Requer seja reformada a sentença a quo, para que o contrato seja considerado válido e que os danos materiais e morais sejam afastados.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrente, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes, sendo devidamente realizada a citação.

No tocante a preliminar de incompetência dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. O acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, adoto os fundamentos da sentença.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

A parte autora alega que foi procurada pela parte ré, que lhe ofereceu empréstimo com condições especiais que aparentava ser na modalidade consignado. Acreditando se tratar de empréstimo consignado, aceitou a oferta e celebrou contrato. Argumenta, ainda, que obteve informações de que tinha, na verdade, contratado CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.

Embora caracterizada a revelia da parte ré, esta não implica reconhecimento automático de procedência do pedido. Uma vez que há apenas presunção relativa de veracidade, é necessária a análise do acervo probatório juntado aos autos.

No caso em tela, verifica-se que a parte autora confessou em audiência ter utilizado de forma contínua o referido cartão, realizando compras.

Desse modo, compreendo que a dívida em relação a qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, na medida em que não efetuado o pagamento integral de suas despesas informadas na fatura e que o recorrente continua realizando compras, a dívida do seu cartão tenderá ao crescimento.

Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais, não se cogitando, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de incidência regular dos termos previstos no contrato firmado entre as partes.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente improcedência do pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800777-56.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

DALMIRAN RODRIGUES DO NASCIMENTO

Publicação

27/06/2023