TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753868-05.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSUE CAMPELO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO EXIGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – No caso em tela, o Agravado apresentou contrato original demonstrando a relação contratual, conforme certidão id. 23251191, previsto no Decreto-Lei nº 911/69.
II – Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, a notificação extrajudicial, realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, foi considerada, por própria opção do legislador, com a edição da Lei nº. 13.043/14, que alterou o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº. 911/69, formalidade desnecessária para a comprovação da mora do devedor. Precedentes.
III – Tendo o Agravado comprovado o envio da notificação (id nº. 21875492) para o endereço indicado no instrumento contratual, não importando se o recebimento ocorreu por terceiro, restou configurada a notificação da mora, não merecendo retoques a decisão agravada.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0753868-05.2022.8.18.0000.
(Processo referência 0803220-76.2021.8.18.0028)
Agravante : JOSUÉ CAMPELO DE SOUSA.
Advogado : Anastácio Araújo Costa Sales Neto (OAB/PI 6.390).
Agravado : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado : Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI 8.449).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSUÉ CAMPELO DE SOUSA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº.0803220-76.2021.8.18.0028), que determinou a busca e apreensão liminar do veículo sob litígio.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma: i) ausência de mora; e ii) invalidade de notificação extrajudicial expedida pelo Banco, bem como sua recepção por terceiros.
Intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões em id. 7277659.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC.
II – DO MÉRITO
O Agravante alega a ausência de mora e a invalidade de notificação extrajudicial expedida pelo Banco, bem como a inviabilidade de sua recepção por terceiros.
Com efeito, para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.
Impende colacionar os seguintes precedentes do STJ e tribunais pátrios, in litteris:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1. A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1125547 RS 2017/0153514-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)”
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL – ENDEREÇO INEXISTENTE – DEVEDOR CIENTE DO ENDEREÇO QUE CONSTAVA DO CONTRATO – SITUAÇÃO QUE NÃO DEPÕE CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1286619/MS – Relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Julgado em 13/11/2018 - DJe 20/11/2018)”. 2. Não havendo prova de que o devedor havia solicitado a alteração do endereço no sistema da agravada, não há qualquer reparo a ser feito na decisão proferida em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que “a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1125547/RS – Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 21/03/2019, DJe 28/03/2019) (TJ-MT 10163365020218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA COMPROVADA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - Constata-se que o Juízo a quo deixou de observar o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê a concessão do pedido de liminar nas Ações de Busca e Apreensão, uma vez comprovada a mora do devedor - As partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, encontrando-se o Réu inadimplente com as parcelas do contrato - A Notificação enviada pelo credor para constituição do devedor em mora, foi para o endereço indicado no contrato firmado entre as partes - Verifica-se que foi comprovada a mora do devedor, pois a notificação foi enviada para o endereço declinado no contrato, tendo, ainda, sido regularmente recebida no referido endereço, sendo dispensada a notificação pessoal - Verbete sumular n.º 55, deste Tribunal. Teoria da expedição - Credor que instruiu os autos com os documentos comprobatórios necessários ao deferimento da liminar - Reforma da decisão agravada. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00620096120218190000, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 26/08/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)”
Desse modo, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, o não pagamento da prestação no vencimento já configura a mora do devedor, ex re, que poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento (id nº. 21875492), sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR, na forma do art.2º, § 2º, do Dec. Lei nº. 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Ademais, consoante fixado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1639259-SP, a abusividade dos encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual afastam a mora do devedor.
Logo, preenchidos os requisitos legais para a concessão do pedido liminar de Busca e Apreensão, uma vez que as provas carreadas na origem revelam que o bem em questão foi dado como garantia do contrato de financiamento, bem como a mora do devedor foi comprovada por meio de notificação e a Agravante, apesar de ciente da mora, não efetuou o pagamento do débito, nos moldes determinados pela legislação que disciplina a alienação fiduciária (Decreto-lei nº 911/69), a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 26/05/2023
0753868-05.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSUE CAMPELO DE SOUSA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação26/05/2023