TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800791-86.2021.8.18.0077
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800791-86.2021.8.18.0077
Origem:
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c. com Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação a parte ré em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.
Visa o recurso a reformada da sentença (id 9591216) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para:
a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao empréstimo consignado de Nº 94796650 – início apontado em AGO/2019;
b) CONDENAR o requerido à repetição de indébito, nos termos do art. 42 p. único, do CDC, pelos descontos indevidamente verificados desde AGOSTO/2019, a incidir as devidas correções e juros moratórios, devendo incidir SELIC a partir de cada desconto efetivamente observado (art.398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) - até a data de efetivo encerramento – do que cumpre à parte requerida a comprovação de tal expediente/data – sob pena de medidas processuais devidas. Assim, durante decurso de prazo, à requerida para tal comprovação
c) IMPROCEDENTE o pedido referentes a danos morais, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099.
Em suas razões, alega o réu, em síntese: inexistência de responsabilização na relação de consumo; princípio da boa-fé objetiva; validade do contrato; inexistência de danos materiais; repetição de indébito; subsidiariamente a devolução simples dos danos materiais. Por fim, requer a improcedência da presente demanda (id 9591219).
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (id 9591222).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Após analisar os autos devidamente, constata-se que a parte ré não apresentou o contrato n.º 94796650 citado na inicial, bem como, documento de transferência eletrônica de valores para a parte autora, não provando a relação financeira entre as partes, conforme súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo acertada a restituição em dobro pelo juiz a quo.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 07/07/2023
0800791-86.2021.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUSA
Publicação11/07/2023