TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011376-69.2019.8.18.0024
RECORRENTE: MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra a sentença (ID 8981341) que, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao processo com resolução do seu mérito. Por outro lado, condenou, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte "ex adversa", a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Razões da recorrente (ID 8981343) sustentando em síntese: a inexistência do contrato nas 3 (três) operações; a inexistência de litigância de má-fé; a responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais sofridos; por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas no ID 8981348, pugnando pelo desprovimento do recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, o que se constata é que a empresa apelada logrou comprovar que o empréstimo consignado foi contratado na modalidade CDC, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e instransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado.
Com efeito, conforme se observa do acervo probatório carreado aos autos, o serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
De igual sorte, o pagamento dos valores decorrentes da contratação eletrônica do empréstimo consignado inteligente restaram devidamente comprovados, conforme se infere do extrato bancário juntado aos autos.
Deste modo, deve ser reconhecida a validade da contratação do empréstimo consignado, realizada em caixa eletrônico, por meio do uso de cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível.
Neste sentido, posiciona-se a farta jurisprudência pátria, consoante arestos que transcrevo, in litteris.
APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO BANCO RÉU QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO “INTELIGENTE”, COM A QUITAÇÃO DE OUTROS TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso de apelação conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS DANOS MORAIS, À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS E À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso prejudicado. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002751-47.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 06.04.2020)
(TJ-PR - APL: 00027514720188160150 PR 0002751-47.2018.8.16.0150 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 06/04/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2020) - Negritei
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, cuja cobrança fica suspensa, todavia, em virtude da gratuidade processual deferida.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Teresina, 14/05/2023
0011376-69.2019.8.18.0024
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/05/2023