TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800562-22.2022.8.18.0068
APELANTE: JOAO IGOR SOUSA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPÓREA IMPOSTA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante orientação sedimentada pelo STJ, "inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. No caso dos autos, trata-se de réu multirreincidente.
4. Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade. Ademais, a possibilidade e condições de parcelamento da pena pecuniária devem ser analisadas pelo juízo da execução.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social, redimensionando-se a pena ao patamar de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Igor Sousa Carvalho contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de Porto – PI, que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 1º, do Código Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 9049880 – Págs. 01/14), a defesa do acusado requer, em síntese: a) o afastamento da circunstância judicial da conduta social e consequentemente reduzir a pena-base para mínimo legal; b) a aplicação do quantum de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial considerada desfavorável; c) a aplicação da compensação da atenuante confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, com a agravante da reincidência; d) a redução da pena de multa aplicada.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 9870039 – Págs. 01/07), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 10000621), pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta, para afastar a valoração negativa da circunstância da conduta social, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Por, deve ser CONHECIDO o recurso.
DAS PRELIMINARES
Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Inicialmente, a defesa pugna pelo afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, redimensionando a pena-base para o mínimo legal, uma vez que os fundamentos utilizados pelo magistrado de base foram inidôneos.
Destarte, torna-se imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
No caso sub examine, verifica-se que o magistrado sentenciante considerou a conduta social negativa em virtude da existência de dezenas de processos criminais e de apuração de ato infracional.
Entretanto, tal fundamentação não merece prosperar, uma vez que a análise da conduta social do acusado deve partir do seu relacionamento no meio onde vive, no trabalho, no âmbito familiar, etc., e não da sua personalidade voltada à prática delitiva.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. LEI 6.766/79. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, EXCETO CONDUTA SOCIAL, NÃO-DEMONSTRADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O fato de o réu possuir antecedentes criminais e personalidade voltada à prática delitiva é inadequado para avaliar a sua conduta social, circunstância judicial que se relaciona com "seu comportamento no trabalho e na vida familiar, ou seja, seu relacionamento no meio onde vive" (Código Penal Comentado, Celso Delmanto, 5ª ed. atual. e ampl., Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 59).
[...]
(HC 79.561/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008)
Sobre o tema, leciona Rogério Greco:
"(...) alguns intérpretes, procurando, permissa vênia, distorcer a finalidade da expressão conduta social, procuram fazê-la de “vala comum” nos casos em que não conseguem se valer dos antecedentes penais do agente para que possam elevar a pena-base. Afirmam alguns que se as anotações na folha de antecedentes criminais, tais como inquéritos policiais ou processos em andamento, não servirem para atestar os maus antecedentes do réu, poderão ser aproveitadas para fins de aferição de conduta social. Mais uma vez, acreditamos, tenta-se fugir às finalidades da lei. Os antecedentes traduzem o passado criminal do agente; a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais." (in Curso de Direito Penal: parte geral, 10. ed. Impetus, 2008, p. 603).
Ademais, consoante orientação sedimentada pelo STJ, "inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp n. 1.954.849/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma).
Por estas razões, considero neutra a circunstância judicial referente à conduta social do agente.
Sobre a fração utilizada como parâmetro para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, tem-se que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, convencionou-se que o aumento pode consistir em 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa.
Assim, em que pese a tese defensiva, a jurisprudência do STJ tem entendido que o patamar de 1/6 (um sexto) se mostra correto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOSIMETRIA. PENA-BASE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO CP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No presente caso, na primeira fase da dosimetria, justificado o acréscimo à pena-base em mais de 1/6 para cada circunstância judicial, mas não como realizado pela Corte de origem, patamar reduzido nesta Corte Superior, que se mostra mais proporcional e razoável, em razão das particularidades fáticas do caso concreto.
[...]
(AgRg no REsp 1789295/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
“O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.” (AgRg no HC 460.900/SP, j. 23/10/2018).
Neste cenário, torna-se recomendado seguir esse parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para a valoração de cada circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual não prospera a insurgência defensiva nesse ponto.
No que se refere à segunda fase da dosimetria da pena, não prospera a pretensão de compensação integral da agravante de reincidência com a atenuante da confissão.
Sobre o tema, verifica-se que no julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
No caso dos autos, por se tratar de réu multirreincidente, não há que se falar na possibilidade da referida compensação.
Ademais, consultando o sistema PJe e o sistema SEEU, verifica-se que o acusado possui processos que já transitaram em julgado, os quais são: 0700030-02.2019.8.18.0050, 0000036-64.2017.8.18.0068, 0000786-37.2018.8.18.0068, 0000709-28.2015.8.18.0068, 0000067-84.2017.8.18.0068.
Desta feita, não deve haver a compensação pretendida pela defesa.
Por fim, o recorrente pugna, ainda, pela redução da pena de multa, tendo em vista a sua capacidade econômica, nos termos do art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que o art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição de liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e e) suspensão ou interdição de direitos.
O art. 60 do Código Penal ainda determina que a pena de multa deve ser fixada com base na situação econômica do réu podendo ser majorada até o triplo, quando mesmo aplicada no máximo revele-se ineficaz.
Para tanto, a individualização da pena de multa obedece a um sistema bifásico: a) primeiro define-se o número de dias-multa (10 a 360); b) após estabelece-se o valor do dia-multa, com base na situação econômica do réu (1/30 a 5 vezes o valor do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato). Todavia, o Código Penal não previu expressamente qual o critério a ser utilizado para a definição do número de dias-multa, limitando-se a estabelecer os patamares mínimo e máximo.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, em seus julgados, que a pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta. Colaciono:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 11.343/06 E 11.464/07. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS, RECONHECIMENTO DE PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. COMANDO LEGAL QUE DEVE SER COMPATIBILIZADO COM OS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. NECESSIDADE.
1-8. Omissis.
9. Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade.
[...]
(STJ - HC: 149807 SP 2009/0195777-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/05/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO-CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FINS REPRESSIVOS DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO-PROVIDO.
[...]
4. Não há falar em aplicação no mínimo legal quando a pena de multa é fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
5. Recurso de W G não-conhecido e recurso de S A DE S parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido.
(STJ - REsp: 879441 SC 2006/0074797-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/05/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)
Dessa forma, entendo que a pena de multa imposta ao ora apelante mostra-se plenamente razoável ao caso em tela, em respeito ao princípio da proporcionalidade destacado na jurisprudência acima colacionada.
Cabe ressaltar que, considerando a condição financeira do réu, é possível pleitear, perante o Juízo de Execução, o parcelamento da pena pecuniária. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INVIABILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME.
[...]
3 – A possibilidade e condições de parcelamento da pena pecuniária devem ser analisadas pelo juízo da execução. Precedentes;
[...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002563-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/04/2019)
Com efeito, não acolho o pleito de redução da pena de multa imposta.
Isto posto, VOTO, em parcial concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social, redimensionando-se a pena ao patamar de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social, redimensionando-se a pena ao patamar de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0800562-22.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOAO IGOR SOUSA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2023