Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0840353-10.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, devidamente colacionado aos autos, o que possibilitou sua análise e aprovação, com a juntada do extrato bancário que comprova a transferência do valor pactuado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840353-10.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840353-10.2021.8.18.0140

APELANTE: ROSEMARY DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, devidamente colacionado aos autos, o que possibilitou sua análise e aprovação, com a juntada do extrato bancário que comprova a transferência do valor pactuado.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSEMARY DOS SANTOS ARAÚJO, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não realizou.

Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência ou nulidade do contrato discutido; a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.

Juntou aos autos documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 7331270 – Pág. 1/15, sustentando, em síntese, a prescrição; a regularidade do contrato; a liberação do valor contratado; a ausência de dano moral e material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 7331271 – Pág. 1/2 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 7331271 – Pág. 1.

Réplica, Num. 7331281 – Pág. 1/24.

Por sentença, Num. 7331282 – Pág. 1/4, o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC. Condenando ainda a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, mantendo as obrigações suspensas pelo prazo de cinco (05) anos, em razão da gratuidade concedida.

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 7331284 – Pág. 1/11, ratificando todos os termos da inicial, exaltando o fato de que o valor depositado não condiz com o valor pactuado, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 7331287 – Pág. 1/12, requerendo a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 8310413 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.

O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor.

Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos cópia do aludido contrato, Num. 7331271 – Pág. 1/2 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 7331271 – Pág. 1.

Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Sendo assim, tenho que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.

Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tenho que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante.

Por fim, apenas para evitar eventuais novos recursos, a parte apelante insiste no fato de que o valor depositado (R$ 1.124,84) não é o que está previsto no contrato (R$ 1.443,17), entretanto, faltou apenas à parte observar todas as cláusulas contratuais, onde se pode facilmente observar no: “QUADRO IV – forma de Liberação do Crédito: 1. Valor líquido a liberar: (R$ 1.124,85)”, para se constatar que o valor liberado, conforme comprovante de depósito, Num. 7331271 – Pág. 1, é exatamente o valor previsto no contrato, Num. 7331271 – Pág. 1, não havendo, pois, que se falar em qualquer irregularidade ou ausência de comprovação de transferência do valor pactuado.

Assim, pelas razões expostas, tenho que a sentença não merece reforma.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos.

MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, mantendo-os suspensos em razão da gratuidade concedida.

É o voto.

 



Teresina, 20/03/2023

Detalhes

Processo

0840353-10.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSEMARY DOS SANTOS ARAUJO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

22/03/2023