Acórdão de 2º Grau

Furto 0800823-41.2021.8.18.0029


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECEPAÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INCABÍVEL. 1. A detração penal, a Lei nº 12.736/2012, que introduziu o § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, III, ‘c’, da Lei de Execução Penal, portanto, será da competência do Juízo das Execuções Penais promover a detração penal, nos casos em que o Juízo da condenação não o fizer; 2. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP; 3. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS interpostos por CELIANO DA SILVA MUNIZ, e FRANCILENE MARIA DA CONCEICAO REGO, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800823-41.2021.8.18.0029 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800823-41.2021.8.18.0029

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI

Assunto: [furto; receptação]

Apelantes: CELIANO DA SILVA MUNIZ; e FRANCILENE MARIA DA CONCEICAO REGO

Defensoria Pública

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECEPAÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INCABÍVEL.

1. A detração penal, a Lei nº 12.736/2012, que introduziu o § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, III, ‘c’, da Lei de Execução Penal, portanto, será da competência do Juízo das Execuções Penais promover a detração penal, nos casos em que o Juízo da condenação não o fizer;

2. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP;

3. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. 

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS interpostos por CELIANO DA SILVA MUNIZ, e FRANCILENE MARIA DA CONCEICAO REGO, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

Tratam-se de apelações criminais interpostas por CELIANO DA SILVA MUNIZ, e FRANCILENE MARIA DA CONCEICAO REGO, assistidos pela Defensoria Pública, inconformados com a sentença que julgou procedente a denúncia.

Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 6454658 – pág. 1/3) contra CELIANO DA SILVA MUNIZ como incurso na pena do art. 155, § 1º, e § 4º, inc. II, do Código Penal, bem como em face de FRANCILENE MARIA DA CONCEICAO REGO como incurso na pena do art. 180, §1º, do CP.  

Tomando por base o inquérito policial, narra o órgão acusatório que, no dia 12 de agosto de 2021, por volta das 03h00min, no interior da oficina mecânica situada na Avenida Governador Lucídio Portela, nº 337, no Centro desta cidade, o denunciado CELIANO DA SILVA MUNIZ subtraiu, mediante escalada, 01 (um) alternador e 01 (um) coletor de admissão com corpo borboleta compatíveis com o automóvel de modelo FIAT UNO, tendo a denunciada FRANCILENE MARIA DA CONCEIÇÃO REGO comprado as peças supracitadas, mesmo sabendo ser esta produto de crime. Segundo o apurado nas investigações, CELIANO DA SILVA MUNIZ aproveitou que a oficina mecânica da vítima José Francisco Ferreira de Sousa estava fechada e desguarnecida durante a madrugada para pular o muro do estabelecimento e efetuar a subtração dos bens. Ocorre que, por volta das 03h00min, uma pessoa visualizou a conduta do denunciado e ligou para a vítima informando que um indivíduo, com as características físicas de CELIANO DA SILVA MUNIZ, teria entrado no estabelecimento. Por volta das 07h30min, a vítima José Francisco Ferreira de Sousa foi até sua oficina mecânica e confirmou a informação recebida, acionando imediatamente a Guarda Municipal e repassando as características físicas do autor, que coincidiam com as de CELIANO DA SILVA MUNIZ, e também a informação de que este teria pulado o muro do imóvel para adentrá-lo. Os guardas municipais realizaram diligências e encontraram CELIANO DA SILVA MUNIZ em uma praça, situada próxima à delegacia desta cidade, oportunidade em que este confessou o furto e que já teria vendido os objetos para uma sucata situada no bairro São Pedro, próximo ao Beco da Baiuca de José de Freitas-PI. Em seguida, os guardas municipais foram até a sucata mencionada e FRANCILENE MARIA DA CONCEIÇÃO REGO entregou 01 (um) alternador e 01 (um) coletor de admissão com corpo borboleta, confessando que tinha comprado as peças de CELIANO DA SILVA MUNIZ pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais), sabendo que o denunciado tinha o costume de vender mercadorias oriundas de crime.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 6455165 – pág. 1/15), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou o réu CELIANO DA SILVA MUNIZ, como incurso nas penas do art. 155, § 1º, e § 4º, II, do Código Penal Brasileiro, e a ré FRANCILENE MARIA DA CONCEIÇÃO REGO como incurso nas penas do art. 180, §1, do CP.

CELIANO DA SILVA MUNIZ foi submetido à pena definitiva de 03 (três) anos, 01 (um) mês, e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos.

FRANCILENE MARIA DA CONCEIÇÃO REGO foi submetida à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos.

CELIANO DA SILVA MUNIZ interpôs apelação (id. 6455179 – pág. 1/4), requerendo a reforma da sentença para que seja promovida a detração penal, a qual implicará na alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

Contrarrazões do Ministério Público (id. 6455184 – pág. 1/5).

FRANCILENE MARIA DA CONCEIÇÃO REGO interpôs apelação (id. 8130756 – pág. 1/4) requerendo a reforma da sentença a fim de que seja afastada a incidência do pagamento das custas processuais à apelante.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal apresentada por Celiano da Silva Muniz, e pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta por Francilene Maria da Conceição Rego, a fim de que seja mantida integralmente a sentença a quo (id. 9530600 – pág. 1/10).

É o breve relatório.

VOTO

- DA APELAÇÃO DE CELIANO DA SILVA MUNIZ 

- Da detração da pena (Art. 387, § 2°, do Código Penal)

A defesa alega que o apelante cumpre pena antecipada desde 12 de agosto de 2021, cujo tempo de prisão há que se detrair da pena fixada, o qual já soma 06 (seis) meses de prisão.

Assim, requer, com base no § 2°, artigo 2°, da Lei nº 12.736/2012, a detração do tempo de prisão provisória iniciada em 12 de agosto de 2021.

Sem razão.

Durante a fase de conhecimento da pretensão punitiva estatal, somente cabe a utilização do instituto da detração penal para fins de alteração do regime de cumprimento de pena, nos exatos termos do §2º, art. 387 do CPP, acaso atendido pelo réu os requisitos objetivos exigidos pelo art. 112 da LEP para tal desiderato, situação não configurada no presente caso.

Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, ainda sem trânsito em julgado, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês, e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 1º e §4º, II, do Código Penal.

Extrai-se da sentença que o juiz de primeira instância deixou de realizar a detração por inexistir nos autos informação sobre o período em que o sentenciado permaneceu em segregação cautelar, cabendo ao juízo da execução penal realiza-la.

A Lei nº 12.736/2012, que introduziu o § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, III, ‘c’, da Lei de Execução Penal, portanto, será da competência do Juízo das Execuções Penais promover a detração penal, nos casos em que o Juízo da condenação não o fizer.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva quando, entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do CP, desconsiderado o tempo que o prazo prescricional ficou suspenso, não transcorreu lapso temporal suficiente para se reconhecê-la. 2. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFERIÇÃO INCORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONADA A PENA. Constatada a avaliação negativa equivocada das circunstâncias judicias, impõe-se o redimensionamento da pena basilar. 3. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. Inviável se falar em preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, por serem ambas de natureza subjetiva, sendo de rigor a compensação entre elas, na esteira da orientação do STJ. 4. REGIME. DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. Para fins de fixação do regime de expiação somam-se as penas, ainda que, de reclusão e detenção, pois ambas são privativas de liberdade. 5. ABRANDAMENTO DO REGIME DE EXPIAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. Em que pese a reincidência do apelante, tendo em vista o quantum da pena a ele imposta. Menos de quatro anos, é possível a alteração do regime fechado para o semiaberto, nos termos da Súmula n. 269 do STJ. 6. DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A aplicação do instituto da detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução penal, quando verificada a ausência de documentação hábil à aplicação dessa benesse em grau recursal. A Lei n. 12.736/2012, que inseriu o parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 268630-49.2014.8.09.0183; Aruanã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; DJEGO 12/04/2019; Pág. 95)

Nesta senda, a subtração da pena final do tempo de prisão provisória em que ficou segregado o apelante caberá ao juízo das execuções penais, competente para tal mister.

- DA APELAÇÃO DE FRANCILENE MARIA DA CONCEIÇÃO REGO

- Da condenação em custas

A defesa alega inidoneidade da decisão, ante o disposto na Lei Ordinária nº 6920/2016, e, portanto, requer seja afastada a condenação em custas judiciais.

Sem razão.

A apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).

Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS interpostos por CELIANO DA SILVA MUNIZ, e FRANCILENE MARIA DA CONCEICAO REGO, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Decisão: 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS interpostos por CELIANO DA SILVA MUNIZ, e FRANCILENE MARIA DA CONCEICAO REGO, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800823-41.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

CELIANO DA SILVA MUNIZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2023