Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805789-56.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Boa fé objetiva não observada pela parte ré. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805789-56.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805789-56.2021.8.18.0026

RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Boa fé objetiva não observada pela parte ré. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805789-56.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA - PI8436-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA - PI8436-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz que descobriu que estavam sendo feitos descontos do seu benefício. O mesmo não entendendo a situação dirigiu-se logo após a agência do INSS, onde lhe informaram através de extrato de consignação que o banco primeiro requerido (Bradesco) estava realizando descontos mensais no valor de R$ 315,20 (trezentos e quinze reais e vinte centavos); destacou que ao descobrir o empréstimo feito sem sua solicitação muito menos autorização o autor verificou um depósito em sua conta no valor de R$ 12.991,12 (doze mil novecentos e noventa e um reais e doze centavos) e prontamente solicitou a devolução o que foi feito através do pagamento de 2 (dois) boletos de R$ 6.495,62 (seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos). Alega ainda que mesmo tendo devolvido o valor do empréstimo, conforme demonstrado com os boletos, comprovantes de pagamento dos boletos e extrato da conta o empréstimo continua sendo descontado do beneficio do autor(ID 9359247.

Sobreveio sentença (ID 9359482) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, in verbis:“a)declarar a existência de distrato envolvendo o contrato de empréstimo consignado nº 017366399; b)condenar o requerido a restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário supracitado, no que se refere ao contrato acima mencionado, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo e acréscimo de juros a partir da citação e c)julgar improcedente o pedido condenatório em danos morais, ante as razões acima expendidas.

Razões do recorrente BANCO BRADESCO S.A, aduzindo, em síntese: preliminares – incompetência do juizado especial; do mérito. Por fim requer provimento ao recurso para reforma da decisão proferida pelo juízo a quo e que todos os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Razões do recorrente ANTONIO FRANCISCO DA SILVA alegando que o contrato questionado é ilegal; que os descontos indevidos devem ser devolvidos em dobro e que é devido indenização a título de danos morais. E por fim, requer que a reforma da sentença no intuito de julgar totalmente procedentes os pedidos da exordial.

Contrarrazões apresentadas pelo requerido BANCO BRADESCO S.A (ID 9359501)

É o relatório.

 

 

 


VOTO

 


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem ser acolhidos os argumentos do recorrente. Isto porque o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Passo ao mérito.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.


O Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico. As atitudes da Requerida atestam ofensa a boa fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.


A redução do valor dos vencimentos da parte requerente, em razão de descontos decorrentes de contrato celebrado com instituição financeira, ora recorrida, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo autor/recorrente.


Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).


De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no beneficio do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença é ínfimo considerando a sua finalidade. Portanto, arbitro a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para: DAR provimento ao recurso do recorrente ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, para: determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato 017366399, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato 017366399, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. E para NEGAR provimento ao recurso do recorrente BANCO BRADESCO S.A., reformando-se a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido BANCO BRADESCO S.A nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0805789-56.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

28/04/2023