Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802830-39.2022.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PEREMPÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2o e 3o), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII). - Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (prazo que não se aplica necessariamente aos juizados, por seguirem rito mais célere do que o comum). Deve ser ressaltado, ademais, que o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, devendo ser mantida a sentença guerreada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802830-39.2022.8.18.0039 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802830-39.2022.8.18.0039

RECORRENTE: GONCALO ROSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PEREMPÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à

luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2o e 3o),

devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão

do ônus da prova (art. 6o, VIII).

- Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (prazo que não se aplica necessariamente aos juizados, por seguirem rito mais célere do que o comum). Deve ser ressaltado, ademais, que o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, devendo ser mantida a sentença guerreada.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802830-39.2022.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: GONCALO ROSA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA - PI15676-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.



A sentença de 1o grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de abandono da causa por mais de 30 (trinta dias) por parte do autor.



Em suas razões sustenta o recorrente em síntese  requerendo o provimento do recurso para decretar a nulidade da sentença.



Contrarrazões da parte recorrida apresentadas  pugnando pela manutenção da sentença.



É o relatório sucinto.




 

 

 


VOTO


 

 

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.



Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15%sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3o, CPC.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

 



Teresina, 02/06/2023

Detalhes

Processo

0802830-39.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALO ROSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/06/2023