Acórdão de 2º Grau

Liberação de Veículo Apreendido 0757573-11.2022.8.18.0000


Ementa

E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE AR AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – RECEBIMENTO POR TERCEIRO – MORA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A notificação válida do devedor para os fins de sua constituição em mora é condição imprescindível para o deferimento da liminar de busca e apreensão. 2. Com o advento da Lei n. 13.043/2014, têm-se a constituição da mora através de carta registrada, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, mesmo que recepcionada por terceiro. 3. Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão liminar de busca e apreensão. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757573-11.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757573-11.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSILENE MARIA DE JESUS CARVALHO

Advogado(s): LUIS HENRIQUE CARVALHO MOURA DE BARROS

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE AR AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – RECEBIMENTO POR TERCEIRO – MORA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A notificação válida do devedor para os fins de sua constituição em mora é condição imprescindível para o deferimento da liminar de busca e apreensão. 2. Com o advento da Lei n. 13.043/2014, têm-se a constituição da mora através de carta registrada, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, mesmo que recepcionada por terceiro. 3. Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão liminar de busca e apreensão.

 


 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSILENE MARIA DE JESUS CARVALHO contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Picos- PI, exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804437-11.2022.8.18.0032, na qual, deferiu o pleito liminar de busca e apreensão.

A parte agravante aduz, em suma, que a notificação extrajudicial inserta nos autos jamais chegou às suas mãos, desconhecendo o seu recebimento. Alega, ainda, que a mesma foi assinada por pessoa a qual não conhece, bem como que falta o registro em cartório de título e documentos. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja a decisão vergastada reformada, para revogar a liminar concedida, restituindo-lhe a posse do bem apreendido.

Colacionou documentos em Ids. 8211149 - Pág. 1/8211158 - Pág. 4.

Consta no id. 8322248, decisão monocrática proferida por este Relator, concedendo a justiça gratuita e, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, bem como determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, quedando-se inerte.

É o que importa relatar. 

 


 

 

 


VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Insurge-se a Agravante em face da decisão interlocutória proferida na ação de Busca e Apreensão, que, considerando como comprovada sua constituição em mora deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado, pugnando, assim, pela reforma da decisão.

Para tanto, sustentou a Recorrente que não foi regularmente constituída em mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial não lhe foi entregue.

É de se registrar, desde logo, que foi acertada a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, uma vez que correta a compreensão pela efetiva demonstração do estado de mora da Agravante, considerando que, da análise dos autos, especialmente, a cópia do contrato de Ids. 8211149 - Pág. 52/53, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante no contrato, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

Destaque que o endereço para o qual foi enviada a notificação foi, inclusive, atualizado pela agravante, consta no contrato, conclusão a que se chega, por se tratar de Aditivo à Cédula crédito bancário – renegociação, devidamente assinado, e datado em 13 de julho de 2021, sendo, pois, o endereço mais atualizado da agravante.

Na hipótese dos autos, a notificação para constituição em mora da Agravante, embora não entregue pessoalmente, foi enviada ao endereço indicado no contrato celebrado entre as partes, cujo aviso de recebimento (AR) foi devolvido pelos Correios com o devido recebimento (ID. 8211149 - Pág. 58).

Assim, ante a tais circunstâncias, nada mais se poderia exigir do credor, porque o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é o bastante para ser considerada válida e eficaz a notificação, em atendimento ao disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, eis que cabia à devedora comunicar a alteração do seu endereço, atendendo, inclusive, ao princípio da lealdade negocial.

Para corroborar:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO ANTIGO CONSTANTE NO CONTRATO - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO ATUALIZADO CONSTANTE NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE" - CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A prova da mora é imprescindível à efetividade da busca e apreensão. Para fins de comprovação da mora, não basta que a notificação seja destinada ao endereço correto do devedor, sendo fundamental a sua entrega, mesmo à terceiro presente no local - Tendo em vista que a notificação foi encaminhada e recebida no endereço constante no contrato firmado entre as partes, a mora do devedor foi devidamente constituída - É válida a comprovação em mora do devedor mediante o retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se", conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1828778/RS) - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220894471001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022)

E M E N T A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE CARTA REGISTRADA FRUSTRADA – MORA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A notificação válida do devedor para os fins de sua constituição em mora é condição imprescindível para o deferimento da liminar de busca e apreensão. Com o advento da Lei n. 13.043/2014, têm-se a constituição da mora através de carta registrada, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, mesmo que recepcionada por terceiro. (TJ-MT 10044415820228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2022) 

 

 

Nesta senda, a comprovação da mora pode ocorrer de três formas de acordo com nosso ordenamento legal: 1) por carta registrada com aviso de recebimento na forma do art. 2º., § 2º.Decreto-Lei nº 911/69 supratranscrito; 2) por notificação encaminhada por meio do cartório de títulos e documentos consoante art. 160 da Lei nº 6.015/73; 3) pela realização de protesto de título, conforme o art. 1º da Lei nº 9.492/97.

Desta forma, considerando a validade da notificação extrajudicial, seria desnecessário o protesto do título, uma vez que a mora foi confirmada pelo envio da carta registrada juntada nos autos.

 

 

 

 

3. DECISÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Fez sustentação oral/vídeo: Dr. Luís Henrique Carvalho Moura de Barros, OAB/PI 9.277. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.


 

Detalhes

Processo

0757573-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liberação de Veículo Apreendido

Autor

JOSILENE MARIA DE JESUS CARVALHO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

20/04/2023