Acórdão de 2º Grau

Falsificação do selo ou sinal público 0000126-15.2019.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – CRLV. 1. RECURSO DA DEFESA: PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – LAUDO DE EXAME PERICIAL DE AUTENTICIDADE DOCUMENTAL – EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – PROVAS IDÔNEAS – AUTORIA INTELECTUAL – ACUSADO ORDENOU CONFECÇÃO DO DOCUMENTO CONTENDO INFORMAÇÕES FALSAS – EXECUÇÃO MATERIAL DO DELITO – PRESCINDIBILIDADE (ART. 29, CP) – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE E À PERSONALIDADE DO AGENTE – INVIABILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – DICÇÃO DA SÚMULA 269/STJ. 1. Recurso da defesa: 1.1. A participação ativa do réu na falsificação de documento público está evidenciada, entre outros elementos de prova, no auto circunstanciado de extração de dados em aparelho celular, no qual consta a troca de várias informações sobre os dados das motocicletas, incluindo fotos dos veículos e áudios, que comprova que o acusado deu a ordem para a pessoa conhecida como “Geninho” realizar a falsificação dos documentos; 1.2. Após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, restou demonstrado que o réu determinada/induzia/orientava terceiro a falsificar Certificados de Registro e Licenciamento do Veículos – CRLVs, revendendo posteriormente motocicletas furtadas com a documentação falsa, não havendo que se falar em insuficiência de provas; 1.3. A pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo; 1.4. O momento de se aferir a situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 2. Recurso do Ministério Público: 2.1. Acertada a decisão do magistrado a quo no tocante à neutralização da circunstância judicial referente à culpabilidade, sobretudo porque o histórico de práticas delitivas do acusado não devem ser consideradas nesta circunstância judicial. Da mesma forma, não há que se falar em negativação da circunstância judicial referente à personalidade do agente, pois conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condenações definitivas do acusado não podem ser utilizadas para aferir a personalidade do agente, mesmo quando não utilizadas para caracterizar reincidência; 2.2. Considerando a reincidência do apelante, assiste razão o Ministério Público no tocante ao pleito de agravamento do regime inicial de cumprimento de pena do acusado para o semiaberto, nos termos da súmula 269 do STJ – “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” 3. Conheço dos recursos para negar provimento ao apelo da defesa e dar parcial provimento ao apelo ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000126-15.2019.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000126-15.2019.8.18.0032

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, FRANK FILHO MARTINS PASSOS 

APELADO: FRANK FILHO MARTINS PASSOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – CRLV.

1. RECURSO DA DEFESA: PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – LAUDO DE EXAME PERICIAL DE AUTENTICIDADE DOCUMENTAL – EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – PROVAS IDÔNEAS – AUTORIA INTELECTUAL – ACUSADO ORDENOU CONFECÇÃO DO DOCUMENTO CONTENDO INFORMAÇÕES FALSAS – EXECUÇÃO MATERIAL DO DELITO PRESCINDIBILIDADE (ART. 29, CP) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA INVIABILIDADE FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE E À PERSONALIDADE DO AGENTE INVIABILIDADE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO POSSIBILIDADE RÉU REINCIDENTE DICÇÃO DA SÚMULA 269/STJ.

1. Recurso da defesa: 1.1. A participação ativa do réu na falsificação de documento público está evidenciada, entre outros elementos de prova, no auto circunstanciado de extração de dados em aparelho celular, no qual consta a troca de várias informações sobre os dados das motocicletas, incluindo fotos dos veículos e áudios, que comprova que o acusado deu a ordem para a pessoa conhecida como “Geninho” realizar a falsificação dos documentos; 1.2. Após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, restou demonstrado que o réu determinada/induzia/orientava terceiro a falsificar Certificados de Registro e Licenciamento do Veículos – CRLVs, revendendo posteriormente motocicletas furtadas com a documentação falsa, não havendo que se falar em insuficiência de provas; 1.3. A pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo; 1.4. O momento de se aferir a situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.

2. Recurso do Ministério Público: 2.1. Acertada a decisão do magistrado a quo no tocante à neutralização da circunstância judicial referente à culpabilidade, sobretudo porque o histórico de práticas delitivas do acusado não deve ser considerado nesta circunstância judicial. Da mesma forma, não há que se falar em negativação da circunstância judicial referente à personalidade do agente, pois conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condenações definitivas do acusado não podem ser utilizadas para aferir a personalidade do agente, mesmo quando não utilizadas para caracterizar reincidência; 2.2. Considerando a reincidência do apelante, assiste razão o Ministério Público no tocante ao pleito de agravamento do regime inicial de cumprimento de pena do acusado para o semiaberto, nos termos da súmula 269 do STJ É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”

3. Conheço dos recursos para negar provimento ao apelo da defesa e dar parcial provimento ao apelo ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa e dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, somente para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena do apelante, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANK FILHO MARTINS PASSOS, imputando-lhe a prática do delito de falsificação de selo ou sinal público, tipificado no artigo 296, caput, do Código Penal.

Narra a inicial, em síntese, que em data indefinita, no ano de 2017, o denunciado teria supostamente falsificado 02 (dois) documentos CRVL (ID 6834935 - p. 295/299).

Concluída a instrução, sobreveio sentença (ID 6834935 - p. 237/247) julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado FRANK FILHO MARTINS PASSOS, nas sanções do art. 297, caput, do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Inconformada com o decisum, a defesa do acusado interpôs apelação criminal (ID 6834937 - p. 150/157), requerendo, em suas razões, a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena de multa, bem como a isenção ou suspensão das custas processuais.

Contrarrazões ofertadas (ID 8382068 - p. 01/13), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.

O Ministério Público também interpôs apelação criminal, requerendo a reforma da sentença para que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à personalidade do réu sejam valoradas negativamente. Requer, ainda, a fixação do regime semiaberto como inicial ao cumprimento de pena do acusado.

A defesa do acusado apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do apelo ministerial (ID 6834937 - p. 159/165).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 9038337 - p. 01/15), manifestou-se pelo não provimento do recurso defensivo e provimento do recurso do parquet devendo ser reformada a sentença, recrudescendo a pena-base com a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do réu e a mudança do regime inicial de cumprimento de pena do aberto para o fechado.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por FRANK FILHO MARTINS PASSOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto art. 297, caput, do Código Penal.

RECURSO DA DEFESA

Em suas razões, a defesa alega que não é possível que haja uma segura condenação do réu pelo tipo penal que lhe foi atribuído na denúncia, tendo em vista que não há certeza quanto à autoria do crime, razão pela qual requer a absolvição do apelante, por não existir provas suficientes para sua condenação, nos termos do o inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.

Os elementos de informação constantes no inquérito policial e as provas produzidas sob o crivo do contraditório evidenciam que o acusado participou efetivamente do esquema de falsificação de documentos públicos, consistentes nos Certificados de Registro de Licenciamento de Veículos, estando a materialidade e autoria delitivas demonstradas pelos fatos narrados no Boletim de Ocorrência (relativos aos furtos das motocicletas), pelo Relatório de Investigação Policial, Termo de Exibição e Apreensão, Termo de Restituição de motocicleta, Laudo de Exame Pericial de Autenticidade Documental, Relatório de Inteligência, Extração de Dados de aparelho celular, além da prova oral produzida em juízo.

Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Manoel Simão Veloso afirmou que não conhece Frank Filho; que comprou uma moto de Roberto Carlos; que Roberto afirmou que a moto pertencia ao sogro; que Roberto dizia que a moto era alienada, pois o sogro não iria mais pagar as prestações; que a motocicleta não foi registrada em seu nome; que a moto estava com o documento “certinho”; que o chassi estava com número idêntico ao da documentação do veículo; que desconhece a relação entre Frank e Roberto; que Bruno estava no dia em que houve a negociação da moto com Roberto; que soube da origem ilícita da moto (furtada) apenas no momento da apreensão do veículo pelos policiais.

Por sua vez, a testemunha Edijam Solimar Moura afirmou em juízo que não conhece Frank Filho; que comprou uma motocicleta de Roberto Carlos; que recebeu a correta documentação da moto; que o chassi da moto estava normal, correspondente com o número do documento; que na Central de Flagrantes foi constatado que a motocicleta possuía ocorrência de furto; que não sabia da origem ilícita da moto; que desconhece o envolvimento de Roberto Carlos com Frank Filho; que, à época, comprou a moto porque precisa de um veículo “em dias” para se locomover até o quartel; QUE a moto estava com o preço de mercado.

Em seu interrogatório judicial, o acusado Frank Filho Martins negou que tenha falsificado os Comprovantes de Registro e Licenciamento d e Veículos (CRVL), referentes às motocicletas furtadas, afirmando que não tinha como falsifcá-los, pois não sabe ler e escreve devagar.

No entanto, as alegações do acusado não são suficientes para infirmar a tese acusatória, notadamente porque consta na exordial que o réu era partícipe do crime, cuja atribuição consistia, entre outras, em induzir/determinar terceiro a falsificar os documentos das motocicletas furtadas, a fim de revendê-las como se estivessem regularizadas.

Não é atribuída ao réu, portanto, a falsificação direta e pessoal dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), atuando na organização criminosa como autor intelectual, não havendo falar, no entanto, em incidência da causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância, pois a atuação do apelante era fundamental para o sucesso da empreitada criminosa.

Assim, não obstante o autor intelectual seja considerado partícipe, prevalece o entendimento de que não se aplica ao primeiro a causa de diminuição prevista no o §1º do art. 29 do Código Penal, considerando que quem arquitetou o crime, evidentemente não teve uma participação de menor importância.

Sobre a responsabilização do autor intelectual, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. TAXATIVIDADE. REQUISIÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUÍZO ANTECIPADO DE VALOR. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PROCESSO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.964/2019. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUTOR INTELECTUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5. No sistema penal brasileiro, todos os que concorrem para o crime respondem pelos seus resultados, na medida de sua culpabilidade. Na figura do autor do ilícito, abarca-se não apenas o sujeito que efetivamente executa o fato típico descrito no tipo penal, como também o autor intelectual do delito. Logo, não excede os limites da acusação a sentença que condena o réu por ter restado comprovado ao longo da instrução que ele ordenou a confecção do documento contendo as informações falsas, apesar de não ter sido o responsável pela execução material do delito. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 564.575/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020.)

No caso dos autos, a participação ativa do réu na falsificação de documento público está evidenciada, entre outros elementos de prova, no auto circunstanciado de extração de dados em aparelho celular, no qual consta a troca de várias informações sobre os dados das motocicletas, incluindo fotos dos veículos e áudios, que comprova que o acusado deu a ordem para a pessoa conhecida como “Geninho” realizar a falsificação dos documentos.

Além do mais, vale registrar o depoimento da testemunha Bruno de Moura Silva, perante autoridade policial, que evidencia que o acusado negociava com terceiro a falsificação de documento público:

Que acredita que no período em que conheceu Frank este tenha furtado sete motocicletas e depois as revendeu com documentos supostamente originais a algumas pessoas, dentre elas Roberto (…) Que presenciou em uma oportunidade Frank fazer uma negociação com uma pessoa conhecida por “Padeiro” (…) Que a pessoa de “Padeiro” entregava o CRLV falso das motocicletas furtadas para Frank.”

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, restou demonstrado que o réu determinada/induzia/orientava terceiro a falsificar Certificados de Registro e Licenciamento do Veículos – CRLVs, revendendo posteriormente motocicletas furtadas com a documentação falsa, não havendo que se falar em insuficiência de provas.

 No tocante à insurgência contra a condenação do réu ao pagamento de multa, registre-se que referida sanção pecuniária deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, Dje de 4/12/2020).

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

 Quanto ao pleito de isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais, tem-se que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (... ) 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, Dje 4/9/2014). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, Dje de 1/4/2022).

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O órgão ministerial se insurge contra a r. sentença que deixou de exasperar a pena-base em razão do reconhecimento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à personalidade do réu.

Alega que, ao discorrer as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na r. sentença, o magistrado prolator incorreu em contradição, posto que, em primeiro momento, afirma que a culpabilidade não foi normal à caracterização do delito, além de expor que o réu possui maus antecedentes. Contudo, posteriormente, o juiz sentenciante afirma que não há circunstâncias judiciais favoráveis.

Em análise detida da sentença recorrida, verifico que, de fato, o magistrado a quo incorreu em contradição ao negativar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à personalidade do agente e, posteriormente, fixar a pena-base no mínimo legal. Veja-se:

1. (=) Quanto a culpabilidade, não foi normal a caracterização do tipo.

2. (-) O réu possui maus antecedentes. Havendo diversas condenações anteriores com trânsito em julgado, não há bis in idem se uma for considerada maus antecedentes e a outra como reincidencia (STJ, HC 304.411/RJ, j. 03/05/2018) O réu possui pelo menos 3 condenações com trânsito em julgado, aqui, como maus antecedentes, considerarei as sentenças condenatórias com trânsito em julgado proferidas nos autos de nº 0000453-97.2010.8.18.0056 (receptação qualifcada) e nº 0001434- 09.2007.8.18.0032 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito); (...). Assim, considerando que somente há circunstâncias judiciais favoráveis, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, arbitrada em 15 (quinze) dias-multa, arbitrando o valor do dia multa no valor de um trinta avos do valor do salário-mínimo.”

O Ministério Público alegou contradição em sede de embargos de declaração, tendo o MM. juiz a quo decidido por não valorar negativamente as circunstâncias judiciais mencionadas pelo parquet.

Acertada a decisão do magistrado no tocante à culpabilidade, sobretudo porque o histórico de práticas delitivas do acusado não devem ser consideradas nesta circunstância judicial.

Da mesma forma, não há que se falar em negativação da circunstância judicial referente à personalidade do agente, pois conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condenações definitivas do acusado não podem ser utilizadas para aferir a personalidade do agente, mesmo quando não utilizadas para caracterizar reincidência.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES, A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão por esta Corte em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Contudo, no caso, houve a inobservância quanto aos parâmetros legais, tendo em vista que foram utilizados fundamentos idôneos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade, cabendo, por isso, a intervenção desta Corte para corrigir essa ilegalidade. 2. No caso, foram utilizados diversos processos transitados em julgado para valorar negativamente não apenas os maus antecedentes, mas também a conduta social e a personalidade. Contudo, a Terceira Seção deste Tribunal assentou o entendimento no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 456.060/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).

No presente caso, o réu possui condenações definitivas nos autos dos processos de n° 000453-97.2010.9.18.0056 (receptação qualificada) e n° 0001434-09.2007.8.18.0032 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), não utilizadas para caracterizar reincidência, o que poderia em tese gerar maus antecedentes. Contudo, não havendo requerimento do Ministério Público em apelação, deixo de negativar referida circunstância judicial, ante a vedação à reformatio in pejus.

Por outro lado, considerando a reincidência do apelante, assiste razão o Ministério Público no tocante ao pleito de agravamento do regime inicial de cumprimento de pena do acusado para o semiaberto, nos termos da súmula 269 do STJ, in verbis:

Súmula 269 STJ. “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa e dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, somente para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena do apelante.

É como voto.

Teresina, 12/05/2023

Detalhes

Processo

0000126-15.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsificação do selo ou sinal público

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANK FILHO MARTINS PASSOS

Publicação

22/05/2023