TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800944-39.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO MORAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800944-39.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos em seu benefício referentes a uma reserva de margem de cartão de crédito – RMC que alega não ter solicitado e nem contratado.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica, com devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais (ID n° 5777620).
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art.487, inciso II do CPC. (ID n° 5777640).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese: a aplicação da contagem do prazo de prescrição em 05 anos, na forma do art.27 do CDC; o cabimento dos danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida de seu benefício.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial (ID n° 5777643).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID n° 5777648).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados no benefício do autor, a título de pagamento da reserva de margem consignável questionada, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido em seu benefício, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 26 de março de 2021. A parte autora trouxe documentos comprobatórios que os descontos referentes ao contrato de n° 803499703 iniciaram no ano de 2015 e permanecem ativos até o presente data, conforme documento fornecido pelo INSS (id n° 5777622).
Assim, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado a prescrição quinquenal.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 26.03.2021, encontram-se prescritas apenas as parcelas referentes aos descontos ocorridos antes de 26.03.2016.
Ademais, a relação processual sequer chegou a ser aperfeiçoada, na medida em que a parte autora foi intimada para juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome (id n° 5777624), tendo posteriormente sido surpreendida com sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, não tendo o Juízo de Primeiro Grau apreciado os documentos juntados pelo autor e nem determinado a citação do réu para apresentação de contestação.
Dessa forma, afastada a prescrição, a regularidade ou não da contratação, a liberação ou não de valores em favor do autor, eventuais gastos com o cartão de crédito consignado do tipo RMC, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, sob o crivo do contraditório e através da adequada instrução probatória.
Assim, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, para afastar a prescrição.
Ressalte-se, ainda, que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Juiz Relator
Teresina, 26/06/2023
0800944-39.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMIGUEL PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação27/06/2023