Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800484-67.2021.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Ausência de danos morais. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800484-67.2021.8.18.0131 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800484-67.2021.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA HONORATO ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

     RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Ausência de danos morais. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800484-67.2021.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA HONORATO ANDRADE
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas referentes a “tarifa pacote de serviços”.

Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art.487, I do CPC. (ID n° 5816307).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a ilegalidade das tarifas cobradas; a ausência de contrato específico; a inversão do ônus da prova; cabimento do dano moral.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial. (ID n° 5816310)

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso inominado. (ID n° 5816615)

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o Contrato de Abertura de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta Poupança Ouro e/ou Poupex – Pessoa Física onde há manifestação expressa de interesse da recorrente na contratação adesão ao pacote padronizado de serviços, realizado no dia 13 de Fevereiro de 2009. (ID n° 5816302)

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita da parte requerida, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato específico, a repetição em dobro dos descontos das tarifas e pedido de danos morais, pois esta concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo de forma eletrônica.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para a manutenção da sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



Dr. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

Juiz Relator

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0800484-67.2021.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA HONORATO ANDRADE

Publicação

12/07/2023