
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0702462-81.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-Pi, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer processo nº 0702462-81.2018.8.18.0000, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SALES JUNIOR , ora Apelado.
Após o julgamento do Recurso de Apelação a apelante/ ré opôs embargos declaratórios, porém, antes do julgamento dos aclaratórios, a Equatorial atravessou uma petição (id 8520578) informando que tinha uma proposta de acordo e requerendo a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o interesse na resolução da demanda de forma amigável.
Ocorre que, mesmo antes da intimação da parte autora nos termos supramencionados, a Equatorial atravessou outras petições trazendo no (id 9388259) a informação da realização de acordo realizado entre as partes, já devidamente assinada pelos patronos das partes, ao tempo em que requereram sua homologação, em seguida, nova manifestação.
A Equatorial ainda atravessou petições (id 9480444 ) e (id 9552788) comprovando o cumprimento do acordo realizado entre as partes.
Relatados.
Decido.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0702462-81.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SALES JUNIOR
Publicação24/02/2023