Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0702462-81.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0702462-81.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES JUNIOR


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-Pi, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer processo nº 0702462-81.2018.8.18.0000, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SALES JUNIOR , ora Apelado.

Após o julgamento do Recurso de Apelação a apelante/ ré opôs embargos declaratórios, porém, antes do julgamento dos aclaratórios, a Equatorial atravessou uma petição (id 8520578) informando que tinha uma proposta de acordo e requerendo a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o interesse na resolução da demanda de forma amigável.

Ocorre que, mesmo antes da intimação da parte autora nos termos supramencionados, a Equatorial atravessou outras petições trazendo no (id 9388259) a informação da realização de acordo realizado entre as partes, já devidamente assinada pelos patronos das partes, ao tempo em que requereram sua homologação, em seguida, nova manifestação.

A Equatorial ainda atravessou petições (id 9480444 ) e (id 9552788) comprovando o cumprimento do acordo realizado entre as partes.

Relatados.

Decido.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702462-81.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2023 )

Detalhes

Processo

0702462-81.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SALES JUNIOR

Publicação

24/02/2023