Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800549-57.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 3. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o comprovante de transferência do valor do contrato. 4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. A APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800549-57.2020.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800549-57.2020.8.18.0047

APELANTE: JOAO PEREIRA LIMA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s): OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A., JOAO PEREIRA LIMA

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 3. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o comprovante de transferência do valor do contrato. 4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. A APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. 


 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de recurso de apelação (ID. n° 5751903), interposto pelo BANCO PAN S/A, identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM. Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOÃO PEREIRA LIMA.

Na sentença (ID. nº5751891), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato de nº  0229015121103 e condenar o requerido à repetição em dobro, a título de dano patrimonial, correspondente aos valores das parcelas que foram descontadas do benefício previdenciário do autor, bem como condenar ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ao final, condenou a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação.

Contra a referida sentença foram opostos embargos de declaração (Id. 5751895), pelo banco/requerido, alegando omissão ao não analisar o pedido do embargante no sentido de houve um depósito realizado, em 29/06/2016, na conta de titularidade do embargado (Banco Bradesco | Agência 05794 | Conta 0000025976), no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), não apreciando o comprovante de depósito acostado nos autos.

Contrarrazões dos embargos de declaração, em Ids. 5751897.

Em Id. 5751899, consta o julgamento dos embargos aclaratórios, esclarecendo que “Com relação à omissão quanto à análise do comprovante de pagamento, entendo que os embargos devem ser parcialmente providos a fim de promover o exame de tal alegação. Nesse ponto, destaco que o comprovante juntado pelo requerido não se presta a comprovar a transferência dos valores para a conta bancária do autor, haja vista que foi elaborado de forma unilateral pelo banco demandado, em seu sistema de controle interno. Como bem ressaltado na decisão, não há provas da contratação do serviço de cartão de crédito consignado pela autora, e não há comprovação da disponibilização do numerário, prova que poderia ser facilmente produzida pelo demandado com a juntada dos extratos bancários da autora, ônus que lhe incumbe em virtude da inversão do ônus da prova”. Ao final, conhecendo dos embargos, para, no mérito dar-lhes parcial provimento, suprindo a omissão quanto à análise de documento juntado pelo requerido.

O banco apelante alega, em sede de preliminar, a ocorrência de litispendência. Nas razões recursais (ID. nº 5751903), o argumenta, em síntese, a necessidade da reforma da sentença no tocante à declaração de nulidade do contrato questionado nos autos, tendo em vista que pelos documentos anexados pela parte Requerente, já ficou comprovado que a parte autora efetuou contrato com o Banco PAN, nº 710827604 (Reserva de Margem atual nº 0229015121103), acrescenta que o valor do saque solicitado foi de R$ 1.045,00 tendo sido disponibilizado ao autor via telesaque na da data de 29/06/2016 em sua conta bancária no Banco Bradesco, agência 05794, Conta 25976, no entanto, o juízo a quo entendeu que a documentação de comprovante de pagamento como prova unilateral e não se presta para comprovar a transferência.

Requereu a redução do montante arbitrado na sentença e sustenta que não houve falha na prestação de serviço por parte do Banco Apelante, na medida em que os valores cobrados o foram de modo correto.

Dessa forma, ao final requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, considerando a litispendência. E, não sendo esta considerada, seja julgada inteiramente improcedente a demanda.

Em sede de contrarrazões (ID. nº 5751908), a parte apelada aduz que as razões de apelação não merecem prosperar, e requer a confirmação da sentença nos termos do posicionamento quando da confirmação do dano moral e obrigação de indenizar, e da ausência de comprovante válido de TED.

Por sua vez, em suas razões adesivas (ID. n° 5751909), a parte requer que seja recebido e conhecido o apelo adesivo, reformando a sentença proferida no tocante à majoração do quantum referente aos danos morais, sendo mantida a sentença a quo nos demais termos. Requer, também, que seja o Banco Apelado condenado no que tange à majoração dos honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Intimado para contrarrazões adesivas, a Instituição Financeira, quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 7654093 - Pág. 1.

Ambas as apelações cíveis foram recebidas no efeito suspensivo e devolutivo. (ID. n° 8298499 - Pág. 1).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público em razão de não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II. PRELIMINARMENTE – LITISPEDÊNCIA

O banco apelante, alega, em síntese, a existência de litispendência, pois ao contratar o produto Cartão de Crédito Consignado, o Banco gera uma numeração de contrato (relacionado ao telesaque), enquanto o INSS gera numerações para Reserva de Margem Consignável (RMC) e para cada parcela do mês, as quais estão todas diretamente ligadas ao número de contrato gerado pelo banco; Que a numeração informada na inicial do processo 0800550-42.2020.8.18.0047 se refere à reserva de margem gerada pelo INSS, que inicialmente foi inserida no inicio da relação contratual, qual seja, em junho/2016, entretanto, o autor sofreu variação do valor reservado sendo excluída a 1ª numeração (0229014656923) e incluída a 2ª numeração (0229015121103) em 09/05/2017 objeto da reclamação.

Não se vislumbra a ocorrência de litispendência, pois, a despeito de as partes serem as mesmas, os contratos discutidos nos processos possui numeração diferente, não se caracterizando repetição de ação e nem havendo perigo de decisões conflitantes.

Vale destacar que tal aspecto fora exaustivamente analisado pelo juízo de piso. Para tanto passo a transcrever:

“Sobre a alegação de litispendência ou conexão do presente feito em relação ao de nº 0800706-30.2020.8.18.0047, verifico que o réu não comprovou suas alegações de que ambos os processos discutem o mesmo contrato (709376873), mas com numeração de parcelas distintas geradas pela própria fonte pagadora. Com efeito, no presente feito, discute-se o contrato de empréstimo nº 0229015121103, no valor total de R$ 1.100,00, com parcelas de R$ 49,90 e com descontos que se iniciaram em 09/05/2017. Já no feito de nº 0800550-42.2020.8.18.0047, discute-se o contrato de empréstimo nº 0229014656923, no valor total de R$ 1.100,00, com parcelas de R$ 44,00 e com descontos que se iniciaram em 27/06/2016. Consoante se verifica, as numerações apontadas (0229015121103 e 0229014656923) dizem respeito a contratações distintas e não a parcelas de um mesmo contrato. Isso porque não é crível que os quatro últimos dígitos das referidas numerações digam respeito ao mês e ao ano de resgate das parcelas, haja vista que, embora em um dos contratos o número se encerre em 1103, no outro, se encerra em 6923. De outra banda, não é possível reconhecer a conexão do presente feito com o de nº 0800429-14.2020.8.18.0047, haja vista que este último já fora sentenciado. Portanto, sendo a causa de pedir das ações diferente, haja vista que discutem contratos distintos, não é possível falar em identidade de causa de pedir, o que fulmina tanto o reconhecimento da conexão (art. 55 do CPC) quanto da litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC). Diante do exposto, REJEITO as preliminares de conexão e de litispendência entre os processos acima indicados” 

Afastada a presente preliminar. Passo ao mérito.

 

II. DO MÉRITO

 

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de RMC nº 0229015121103, firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte do banco apelante, que ensejasse sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelada.

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de declarar a validade do contrato apresentado pela referida parte, esta, portanto, tendo logrado êxito em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, vez que juntou aos autos documento hábil a atestar a realização de crédito à parte contrária e, também, instrumento contratual em conformidade às exigências legais.

Pois bem, convém tecer algumas considerações acerca do Contratos de RMC, isto é, Reserva de Margem Consignável, atinentes à contratação de um cartão de crédito vinculado à folha de pagamento do consumidor. É neste ponto exato que tal modalidade diferencia-se dos cartões de crédito convencionais, vez que no RMC o pagamento do valor mínimo da fatura mensal é descontado diretamente nos vencimentos do usuário.

O contrato de Cartão de Crédito Consignado nada mais é que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se-á pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre havendo, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor.

Ultrapassadas as considerações primeiras, passo à análise específica do caso.

In casu, nota-se que a instituição financeira acostou aos autos documento de instrumento contratual aparentemente em conformidade com as exigências legais, faturas mensais do suposto gasto do cartão desde sua contratação e, ainda, documento de recibo de pagamento dos valores (id.: 5751890 - Pág. 1).

Todavia, da análise dos documentos comprobatórios, fica evidente que o documento de comprovação de transferência trata-se de mero recibo, isto é, documento confeccionado unilateralmente e desprovido de presunção da veracidade da alegação; portanto, não tem o condão para atestar a efetiva realização do crédito.

Conclui-se, assim, em sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).

Não fosse isso bastante, as faturas mensais apresentadas tampouco são suficientemente capazes de garantir a higidez da relação jurídica atinente ao contrato ora discutido. Ressalto: em que pese as faturas trazidas serem referentes ao suposto contrato RMC, elas possuem, tão somente, o valor de suposto saque realizado, com as variações advindas dos juros e dos descontos por pagamento mínimo, efetuado diretamente no benefício da parte consumidora; não constando a utilização do cartão de crédito para outras finalidades que não essa. Dessa forma, não há que se falar em concordância tácita ou presumida da contratação de cartão de crédito consignado pela utilização deste mediante uso de senha pessoal.

Ademais, ainda no âmbito da responsabilidade civil da parte apelada, é necessário evocar as disposições do parágrafo único do artigo 42, do CDC. Da simples leitura da referida norma, infere-se o cabimento de repetição em dobro pelas cobranças indevidas, vez que ausente a relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados no benefício previdenciário.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.

É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Exigência legal que tem o condão de inibir a incidência ou reincidência de condutas ilícitas, bem como puni-las.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro os danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia legítima, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

 

III. DISPOSITIVO

Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco PAN S/A, para, no mérito, negar-lhe provimento. No que se refere ao recurso adesivo, interposto por JOÃO PEREEIRA LIMA, voto pelo conhecimento e seu provimento para majorar os danos morais, passando estes de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença incólume nos demais termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC.

Sem parecer ministerial.

É voto.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco PAN S/A, para, no mérito, negar-lhe provimento. No que se refere ao recurso adesivo, interposto por JOÃO PEREEIRA LIMA, votar pelo conhecimento e seu provimento para majorar os danos morais, passando estes de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença incólume nos demais termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.

 

 

Des. Manoel de Sousa Dourado

Relator

 

Detalhes

Processo

0800549-57.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOAO PEREIRA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/04/2023