TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750569-51.2021.8.18.0001
RECORRENTE: ANTONIO DAVID DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750569-51.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO DAVID DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra a sentença que, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO, julgou improcedentes o pedido constantes da inicial por considerar que não houve descontos no holerite da parte autora, não existindo, por conseguinte, dano a ser ressarcido.
Razões da recorrente sustentando, em síntese, que houve descontos e que a sentença não condiz com os fatos discutidos. Arguiu, ainda, que não fora juntado pelo recorrido o instrumento contratual ou, ainda, a comprovante de disponibilização dos valores supostamente contratados. Requer, em razão disso, a reforma da sentença para que os pedidos contidos na exordial sejam procedentes.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se que o empréstimo consignado foi contratado na modalidade CDC, ou seja, foi realizado com o cartão do autor com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Da análise da documentação acostada, observa-se que o empréstimo consignado discutido nos presentes autos foi contratado na modalidade CDC, cuja contratação se dá diretamente nos terminais de autoatendimento, com a utilização do cartão magnético com senha e chip.
Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, a operação efetivada, ainda que monitorada, não levantaria suspeita, pois, como dito, foi realizada com o emprego do cartão magnético e senha.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operação bancária por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. g.n.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mas para reformar a sentença quanto ao fundamento da decisão e, assim, julgar improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 12/06/2023
0750569-51.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO DAVID DE ANDRADE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/06/2023