TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804965-51.2018.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: MARIA JOALDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: BEMOL S/A
Advogado: Leonardo Andrade Aragao (OAB/AM nº7.729)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que alega desconhecer a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito. Ré que tornou incontroversa a alegação de fraude, contudo, aventando culpa exclusiva de terceiro e, para tanto, apresentando “prints” de suas telas sistêmicas, para eximir-se do dever de indenizar. Invalidade contratual reconhecida, com a consequente determinação de baixa do gravame. Inexistência, contudo, de dano moral, uma vez que, à época da negativação, a autora já possuía outros apontamentos em seu nome. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos, invertidos os ônus de sucumbência. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dá-se parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para a finalidade de declarar inexistente o contrato referido na inicial, ficando, contudo, rejeitado o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Invertidos os ônus de sucumbência, fica a apelada condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Joalda Pereira dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor de Bemol S/A, ora apelada, na qual foram julgados improcedentes os pedidos da exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na Ação de conhecimento, aduz a autora que fora surpreendida com a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de débito junto à empresa requerida, de contrato que afirma não ter pactuado.
Assim, fundamentando-se na ilegalidade do ato que acarretou a sua inscrição junto ao SERASA, requereu a condenação da empresa-ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a declaração de inexistência do débito relativo ao suposto contrato firmado entre as partes que ora litigam.
Em contestação (ID 8191188), a empresa requerida sustenta que, tão logo tenha tomado conhecimento acerca da fraude existente sob o contrato em espeque, em dezembro de 2017, ainda em fase extrajudicial, efetuou a devida baixa dos débitos, bem como a retirada da inscrição do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual sustenta a garantia de sua conduta de boa-fé, requerendo, assim, a ausência de condenação em danos à autora.
Em sentença (ID 8191202), o magistrado a quo baseou sua fundamentação de improcedência da inicial no fato de anotações prévias, em nome da autora, junto aos cadastros de inadimplentes, razão que afasta a reparação em danos morais pretendida pela requerente, que apontou unicamente como produção de prova a comprovação do contrato que originou a anotação ora impugnada.
Apresentado o recurso apelatório (ID 8191205), a autora reafirma a ausência de juntada do contrato da suposta relação jurídica que gerou a sua inscrição indevida. E, o fato de não ter sido colacionado acarreta a nulidade da dívida junto ao SERASA, fato que, segundo a apelante, gera, por si só, o dever de indenizar, não se aplicando ao caso a Súmula 385 do STJ.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito. (ID 8888320)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos à admissibilidade recursal, dele o conheço.
No caso em apreço a parte demandante sustenta que fora surpreendida com a inscrição de seu nome, em 28/08/2017, nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de suposto inadimplemento de débito junto à empresa apelada, no valor de R$ 512,88 (quinhentos e doze reais e oitenta e oito centavos), relativo ao contrato de n° 1141257616001.
Na sequência, a autora interpôs a ação indenizatória buscando a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, além da condenação da empresa-ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme relatado, em ato contestatório, a empresa apelada tornou incontroverso o fato da inexistência de relação jurídica válida entre as partes litigantes, ante o reconhecimento de ato fraudulento no requerimento do cartão referente ao contrato n° 1141257616001.
Ademais, o estabelecimento requerente demonstrou que, previamente à interposição da ação indenizatória, efetivamente procedeu com a baixa na inscrição da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sobreveio, então, a r. sentença ora examinada, que acolheu integralmente os argumentos da contestação, julgando improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), conforme exponho a seguir:
“(...)
A parte ré, por sua vez, se contrapõe aduzindo que a conduta foi regular, sendo a dívida proveniente de utilização do serviço que presta à autora e apresentou os documentos que entendeu necessários para comprovar a operação.
Da leitura dos autos, constata-se que a ré, de fato, apresentou os documentos suficientes para confirmar a operação mencionada na sua peça de defesa, já que apresenta comprovação robusta de que a utilização do serviço que fornece foi utilizada pela autora, em pessoa, través de documentação fotográfica no ato das compras (id 7345914).
Além disso, a ré não se trata da promotora da notificação, mas da prestadora do serviço, quando a obrigação de notificação prévia se reporta diretamente àquela primeira (Súm. 359, do STJ).
Sobre os referidos documentos, a parte autora apontou unicamente a ausência do contrato que originou a anotação ora impugnada.
(...)
Do acima exposto, verifica-se, ainda, a escusa à anotação prévia do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes caso haja inscrições preexistentes, fato devidamente comprovado em id 7345914 - fls. 06 e 31, documentos que demonstram que a anotação do réu não foi realizada em primeiro lugar.
Logo, em tendo a ré comprovado os pontos acima elencados, não há falar na reparação pelos danos morais pretendida.
O pedido inicial merece, pois, a improcedência.
(...)
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
(...)”
Respeitado o entendimento do MM. Juízo de 1º grau, é forçoso reconhecer que a apelada não trouxe aos autos documentos suficientes para demonstrar a validade do negócio realizado.
Primeiramente, há que se ter em mente que a autora desde o início alegou desconhecer o débito. Em contestação a empresa valida as argumentações trazidas pela requerente almejando, contudo, a improcedência quanto à condenação em danos morais, momento em que colacionou documentos para validar a tese de culpa exclusiva de terceiros.
Ora, ainda que não se tenha razão para lançar descrédito sobre as alegações, há que se admitir que, diante de tal contexto, sobretudo considerado que a transação foi contestada pela parte autora desde o início, as provas unilateralmente produzidas pela empresa não são suficientes para demonstrar de forma cabal a validade do negócio, até porque, em se tratando de relação de consumo, este ônus lhe incumbia, conforme previsão do art. 6º, VIII do CDC.
Assim, ante a ausência de outras provas substanciais do negócio, como, por exemplo, a cópia do contrato firmado entre as partes, dos documentos apresentados no momento da contratação, dos recibos de pagamento das parcelas adimplidas, ou qualquer outro documento que não tenha sido unilateralmente produzido pela ré, não há como subsistir qualquer fundamentação de utilização dos serviços por parte da autora.
Sobre o tema:
“AÇÃO DECLARATÓRIA Preliminar afastada - Negativação indevida em nome da autora - Pretensão à exclusão da negativação e inexigibilidade do débito R. sentença de improcedência - Recurso da autora - Insurgência - Possibilidade - Relação de consumo, com a inversão do ônus probatório Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica entre as partes Tela sistêmica da contratação que resta inservível como prova por ser unilateral - Apontamento indevido - Falha na prestação de serviço pela empresa ré Precedentes Débito inexigível Determinação para ser excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao débito em discussão, com expedição de ofício ao órgão competente - Sentença reformada - Sucumbência invertida - Recurso provido, com determinação. (Apelação Cível 1022234-13.2019.8.26.0577; Relator: Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020)”
Ante o exposto, há que se reconhecer que não existem nos autos provas suficientes que sustentem a validade do negócio supostamente avençado entre as partes, o que conduz à necessária reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do débito.
Por outro lado, não se pode dizer que tenha havido dano moral, uma vez que, como bem observado na sentença, ao tempo da negativação imposta pela empresa-ré a autora já ostentava outras, oriundas de diferentes empresas, de modo que não se pode dizer que este gravame, em especial, lhe tenha causado algum prejuízo, sendo, aliás, pouco crível que a negativação tenha sido verdadeiramente uma surpresa, tal como alegado na inicial.
Assim, ante a reforma da sentença, ficam invertidos os ônus de sucumbência, devendo a ré arcar com as custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários, tendo em vista o reduzido proveito econômico, cuja utilização resultaria em valor irrisório, a verba deve ser arbitrada com base em valor equitativo, sendo suficiente o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), já considerada a majorante prevista no art. 85, §11 do CPC.
Dispositivo
Posto isto, dá-se parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para a finalidade de declarar inexistente o contrato referido na inicial, ficando, contudo, rejeitado o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Invertidos os ônus de sucumbência, fica a apelada condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0804965-51.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA JOALDA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBEMOL S/A
Publicação22/03/2023