Decisão Terminativa de 2º Grau

Abandono 0755880-89.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0755880-89.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abandono]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DUPLICIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE PEÇA RECURSAIS. RECURSO ANTERIOR AINDA EM TRÂMITE. VERIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA RECURSAL CONFIGURADA IMPONDO O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO. 1- O art. 337, §§§1º, 2º e 3º, do CPC indica as hipóteses onde haverá a litispendência, ocorrendo sempre que se verificar a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações; 2- Verificada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir entre o presente recurso e o Agravo de Instrumento nº 0755886-96.2022.8.18.0000, já que ambos impugnam a mesma decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita, proferida nos autos originários; 3 - Litispendência recursal configurada. Não conhecimento do recurso em decisão monocrática na forma do art. 932, III, do CPC.



Vistos.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO contra decisão do d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n° 0843170-47.2021.8.18.0140, proposta pelo agravante em face da EQUATORIAL PIAUÍ.

Na decisão hostilizada (Id. 7687187), o d. Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte agravante, determinando que a parte autora recolhesse as custas processuais correspondentes, no prazo de 15 (dias), sob pena de extinção do processo.

Em suas razões recursais (Id. 7687185), a parte agravante aduz que faz jus ao benefício gratuito, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Defende que não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja completamente miserável. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, de modo a sustar os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito.

É o Relatório.

DECIDO.

Analisando os autos, verifico que a decisão impugnada, que não concedeu o benefício da Justiça Gratuita nos autos do processo originário de nº 0843170-47.2021.8.18.0140, já foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0755886-96.2022.8.18.0000, inclusive já julgado pela 4ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres e atualmente com prazo recursal em andamento.

Destarte, o art. 337 §§§1º, 2º e 3º, do CPC indica as hipóteses onde haverá a litispendência, ocorrendo sempre que se verificar a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações.

Na presente hipótese, há a identidade entre partes, pedido e causa de pedir, uma vez que ambos os Agravos de Instrumento buscam impugnar a mesma decisão.

Ao que parece, o recurso foi distribuído em duplicidade e, em que pese tenha os presentes autos sido distribuídos à minha Relatoria primeiramente, verifico que já houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0755886-96.2022.8.18.0000 pelo Des. Oton Mário José Lustosa, conforme certidão de id. 9464529.

Sobre a litispendência, leciona o ilustre Fredie Didier Jr.:

O §2º do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas). (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª edição. Salvador, Editora Juspodium, p.729)

Portanto, verificando-se a existência das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, deve ser reconhecida a litispendência recursal.

Face ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, deixo de conhecer do recurso.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755880-89.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2023 )

Detalhes

Processo

0755880-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abandono

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/02/2023