Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002218-94.2016.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0002218-94.2016.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
JUIZO RECORRENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c com Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0002218-94.2016.8.18.0088, ajuizada em face do BANCO PANAMERICANO S.A ., ora Apelado.

Após o julgamento do Recurso de Apelação e dos embargos declaratórios, as partes autora e ré atravessaram petição de Id. 6723976, informando a realização de acordo entre as partes, ao tempo em que requereram sua homologação, em seguida, nova manifestação (id. 6749390) informando um aditivo na minuta do mencionado acordo.

Despacho (id. 7080685) determinando a intimação da parte apelada acerca da realização do Acordo Extrajudicial. Embora devidamente intimada, a parte apelada quedou-se inerte.

Relatados.

Decido.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002218-94.2016.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2023 )

Detalhes

Processo

0002218-94.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2023